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0000750-28.2010.8.24.0189

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0000750-28.2010.8.24.0189/SC REQUERENTE: SUSANA PADILHA NOVELLI ADVOGADO(A): SILVIA CLARICE ZINN DA SILVA TAVARES (OAB RS071758) REQUERENTE: JÉSSICA GALVÃO NOVELLI ADVOGADO(A): SILVIA CLARICE ZINN DA SILVA TAVARES (OAB RS071758) INTERESSADO: MARILDA DE SOUZA ADVOGADO(A): ROBERTA CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A): ivo dos santos rocha DESPACHO/DECISÃO Na petição de evento 286, PET1, a inventariante requereu nova suspensão do feito por 6 (seis) meses, sustentando a pendência da Ação de Exigir Contas nº 5000733-47.2023.8.24.0189 e das Ações de Oposição nº 5004775-86.2023.8.21.0072 e nº 5004371-12.2021.8.21.0070. A suspensão fundada em prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) não pode exceder o prazo de 1 (um) ano, a teor do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, limite já atingido diante das sucessivas prorrogações concedidas neste feito, em trâmite há mais de dezesseis anos (Evs. 164.1 e 253.1). Todavia, considerando o estágio avançado das ações de oposição em curso no Rio Grande do Sul (Ev. 286.3), defere-se, pela derradeira vez, a suspensão do inventário por 6 (seis) meses. Adverte-se que a existência de litígios sobre determinados bens não impede a partilha dos direitos e valores incontroversos depositados na subconta judicial vinculada nº 21.189.0049-0, devendo os direitos litigiosos ser reservados para futura sobrepartilha (art. 669, III, do CPC e art. 2.021 do CC). Ante o exposto: a) DEFIRO, pela derradeira vez, a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC); b) ADVIRTO a inventariante de que, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá apresentar em 15 (quinze) dias: 1) as últimas declarações e o plano de partilha dos bens incontroversos e valores em subconta (art. 653 do CPC); 2) a declaração de reserva dos bens litigiosos para sobrepartilha (art. 669, III, do CPC); e 3) a comprovação da quitação do ITCMD (art. 654 do CPC), sob pena de imediata destituição do encargo (art. 622, II, do CPC); c) MANTENHO a determinação de depósito dos alugueres na subconta vinculada nº 21.189.0049-0. Intimem-se. Cumpra-se.

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