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0000750-21.2025.8.26.0553

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única

    Processo 0000750-21.2025.8.26.0553 (processo principal 1000593-07.2020.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Luana Vitor Rodrigues - Sicercley Casado - - Hospital de Caridade Anita Costa - Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 317/318, a serventia elaborou o cálculo de fls. 322/324, considerando o depósito de R$ 33.916,94 efetuado pelo executado Sicerley Casado em 25 de junho de 2025 e o posterior levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 83.788,35, oriunda da constrição realizada sobre ativos financeiros da coexecutada Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa. De acordo com o cálculo, o valor total da condenação, atualizado até a data do primeiro depósito, correspondia a R$ 66.132,89. Deduzida a quantia de R$ 33.916,94, remanesceu o saldo de R$ 32.215,95, que, atualizado até 6 de março de 2026, com os encargos incidentes, alcançou R$ 42.789,39. Como a exequente levantou, naquela ocasião, a quantia de R$ 83.788,35, apurou-se o recebimento excedente de R$ 40.998,96. Intimadas acerca do cálculo, a exequente e co-executada Hospital de Caridade Anita Costa não se manifestaram. O executado Sicerley Casado, por sua vez, concordou com a apuração e requereu que a exequente fosse compelida a restituir a quantia recebida a maior, com posterior levantamento pela coexecutada Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa, formulando pedido subsidiário para que, não havendo manifestação desta, o valor fosse disponibilizado em seu próprio favor (fls. 328). Pois bem. O cálculo elaborado pela serventia deve ser homologado, pois observa os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 317/318, promove o abatimento do primeiro pagamento na data em que realizado e atualiza apenas o saldo remanescente até a data do segundo levantamento. Além disso, não houve impugnação específica capaz de infirmar os valores apurados. A restituição pode ser determinada nos próprios autos, uma vez que não importa alteração do título executivo ou desconstituição da sentença extintiva, mas apenas recomposição patrimonial decorrente do recebimento de quantia superior à efetivamente devida, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, não comporta acolhimento o pedido subsidiário formulado por Sicerley Casado para levantamento do excedente em seu próprio favor. Embora os executados tenham sido solidariamente condenados, a quantia de R$ 83.788,35 foi constrita e transferida das contas da coexecutada Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa. Consequentemente, o excedente deverá ser restituído à pessoa jurídica cujo patrimônio suportou a constrição, não conferindo a solidariedade ao outro devedor legitimidade para receber valor que não lhe pertencia. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 322/324 e reconheço que a exequente recebeu em excesso a quantia de R$ 40.998,96, em 6 de março de 2026. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite judicialmente o valor de R$ 40.998,96, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 6 de março de 2026 até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento mediante atos de constrição patrimonial. Efetuado o depósito, intime-se a coexecutada Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, após o que deverá ser expedido o competente MLE em seu favor. Rejeito o pedido subsidiário de levantamento formulado por Sicerley Casado. Após o cumprimento, tornem conclusos para deliberação quanto ao encerramento definitivo do incidente. Intimem-se. - ADV: ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP), CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP), ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), GILSON ELY CHAVES DE MATOS (OAB 1733/RO), THAMIRYS CALANDRO NEVES (OAB 485441/SP)

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