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0000750-15.2025.8.16.0063

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0000750-15.2025.8.16.0063(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Bassani Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição e indenização. Desconto em benefício previdenciário. Contratação inexistente. Autenticidade da assinatura física não comprovada. Repetição de indébito dobrada. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de improcedência, a qual entendeu que a parte ré teria comprovado de forma satisfatória a regularidade da contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ficou demonstrada a existência e a validade da contratação; (ii) se é cabível a repetição dobrada dos valores descontados do benefício; e (iii) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Insuficiência da prova produzida pela parte ré com intuito de comprovar a anuência do consumidor. Validade da assinatura que foi expressamente impugnada, atraindo o dever da reclamada de comprovar a autenticidade do documento, conforme art. 373, II, do CPC.4. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada, haja vista a ausência de respaldo contratual e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso.5. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.ú.; CPC, art. 373, II e 375; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Segunda Seção, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021.

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