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TJSP · Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000750-03.2024.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LGF Industria e Comercio Eletronico Ltda (Grão de Gente) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação em que a autora afirma ter adquirido da requerida uma cadeira de amamentação, pelo valor de R$ 700,49, mediante pagamento via PIX, sem, contudo, receber o produto. A requerida, em contestação, reconhece a realização da compra, o pagamento do valor de R$ 700,49 e a não entrega do produto, atribuindo o ocorrido a problema com o fornecedor responsável pela fabricação da mercadoria. Sustenta, entretanto, que teria disponibilizado à autora crédito no valor integral da compra, acrescido do frete, e que a restituição em dinheiro não seria possível em razão de se encontrar em recuperação judicial. A alegação não merece acolhimento. É incontroverso que o produto não foi entregue. Ademais, embora a requerida afirme ter disponibilizado crédito à consumidora, não trouxe aos autos prova suficiente da efetiva disponibilização do crédito, tampouco de sua utilização pela autora. Assim, não demonstrado o cumprimento da obrigação de restituição do valor pago, subsiste o dever de devolver à consumidora a quantia desembolsada. A relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, como fornecedora, responde pelo adequado cumprimento da oferta e pela entrega do produto adquirido, não podendo transferir à consumidora os riscos inerentes à sua cadeia de fornecimento. A alegação de que o atraso decorreu de fato imputável ao fornecedor responsável pela fabricação do produto também não afasta a responsabilidade da requerida perante a consumidora, por se tratar de circunstância inserida no âmbito de sua própria atividade empresarial. No tocante à recuperação judicial, registre-se que a circunstância não impede o reconhecimento judicial do crédito da autora nesta demanda. Eventual submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e sua forma de satisfação deverão observar as regras e determinações do juízo recuperacional competente. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa, no caso concreto, o mero inadimplemento contratual. A autora não apenas deixou de receber produto regularmente adquirido e integralmente pago, como se trata de cadeira destinada à amamentação, cuja aquisição possui finalidade específica relacionada ao período de amamentação. A frustração da legítima expectativa de recebimento do produto, aliada à ausência de restituição do valor pago e à necessidade de buscar solução judicial para obter o ressarcimento, revela situação que, pelas suas particularidades, supera o mero dissabor cotidiano. Consideradas a natureza do produto, a finalidade da aquisição, a ausência de entrega e a retenção do valor pago sem comprovação de efetiva restituição ou disponibilização de crédito, mostra-se configurado o dano moral indenizável. A indenização deve ser fixada em valor suficiente para compensar a lesão e, simultaneamente, atender às funções pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento indevido. Diante das circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor relativo aos danos materiais, de R$ 700,49, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação, observada a metodologia legal vigente em cada período. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. Por fim, considerando que a requerida se encontra em recuperação judicial, conforme informado nos autos, após o trânsito em julgado deverá ser expedida certidão de crédito em favor da autora, contendo o valor da condenação, com os acréscimos legais até a data da expedição, para que seja promovida a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nº 1000222-10.2024.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 700,49 (setecentos reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, desde a citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, desde a citação; c) A correção monetária dos danos materiais e morais e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. d) após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da autora, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial nº 1000222-10.2024.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, observados, no que couber, os critérios de atualização estabelecidos nesta sentença. Fica ressalvada a observância, pelo juízo recuperacional, das regras próprias do processo de recuperação judicial quanto à classificação, habilitação e pagamento do crédito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB 314156/SP)
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