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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000749-94.2024.5.09.0003 AUTOR: VALTIVIR DO CARMO SILVA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797f7c4 proferida nos autos. DECISÃO 1. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo perito, de ID. 4dcaba4, homologo os cálculos apresentados pelo calculista no ID. 0b120d8, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 2.765,00, sob o encargo da Reclamada, ficando as partes cientes de que, em caso de discordância, poderão se manifestar, no prazo e na forma do disposto no art. 884 da CLT.; 2. Salienta-se às partes que, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, e acompanhando o entendimento da Seção Especializada deste Regional (cito como precedente o julgamento proferido nos autos 0000882-83.2018.5.09.0024 (AP), acórdão publicado em 25/11/2021, de relatoria do Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros), entendo que o valor devido pelo autor a título de honorários sucumbenciais deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida no art. 791-A, §4º da CLT. Observe a Secretaria; 3. Ante os valores das verbas previdenciárias, dispensada a intimação da União (INSS - PGF), nos termos da PortariaNormativa PGF/AGU nº 4, de 07.07.2023; 4. À conta geral; 5. Após, remetam-se os autos a fase de execução; 6. Intime-se a ré para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias; 7. Em caso de ausência de garantia no prazo legal, expeçam-se mandados de citação e/ou carta precatória para pagamento, no prazo de 48h, sob pena de penhora de bens, observada a gradação legal. Autorizo o cumprimento da diligência na forma do art. 212, do CPC/2015. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTIVIR DO CARMO SILVA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000749-94.2024.5.09.0003 AUTOR: VALTIVIR DO CARMO SILVA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797f7c4 proferida nos autos. DECISÃO 1. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo perito, de ID. 4dcaba4, homologo os cálculos apresentados pelo calculista no ID. 0b120d8, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 2.765,00, sob o encargo da Reclamada, ficando as partes cientes de que, em caso de discordância, poderão se manifestar, no prazo e na forma do disposto no art. 884 da CLT.; 2. Salienta-se às partes que, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, e acompanhando o entendimento da Seção Especializada deste Regional (cito como precedente o julgamento proferido nos autos 0000882-83.2018.5.09.0024 (AP), acórdão publicado em 25/11/2021, de relatoria do Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros), entendo que o valor devido pelo autor a título de honorários sucumbenciais deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida no art. 791-A, §4º da CLT. Observe a Secretaria; 3. Ante os valores das verbas previdenciárias, dispensada a intimação da União (INSS - PGF), nos termos da PortariaNormativa PGF/AGU nº 4, de 07.07.2023; 4. À conta geral; 5. Após, remetam-se os autos a fase de execução; 6. Intime-se a ré para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias; 7. Em caso de ausência de garantia no prazo legal, expeçam-se mandados de citação e/ou carta precatória para pagamento, no prazo de 48h, sob pena de penhora de bens, observada a gradação legal. Autorizo o cumprimento da diligência na forma do art. 212, do CPC/2015. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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