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0000749-86.2013.8.05.0053

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000749-86.2013.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: NADIA MARIA FREITAS SOUZA Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA (OAB:BA21010) REU: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): CALIANE MOURA DE JESUS registrado(a) civilmente como CALIANE MOURA DE JESUS (OAB:BA82470) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NÁDIA MARIA FREITAS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO, ambos devidamente qualificados. Alegou a Autora na petição inicial que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 02 de janeiro de 1986 no cargo de técnica de enfermagem, atuando como Chefe da Divisão de Tributos e Dívida Ativa. Afirmou que a Ré deixou de adimplir a sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, assim como a gratificação natalina (13º salário) concernente ao exercício de 2012. Argumentou violação aos direitos fundamentais assegurados no art. 7º, VIII e X, e no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, além de dispositivos da Lei Orgânica Municipal. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a concessão de tutela antecipada e a procedência do pedido condenatório. Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 24506143). O MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO apresentou contestação (ID 24506163), suscitando preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual em razão de suposta aplicabilidade do regime celetista e da competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal. No mérito, alegou indisponibilidade orçamentária decorrente da gestão anterior, descabimento de tutela de urgência e insuficiência da prova do inadimplemento, argumentando que o pagamento poderia ter ocorrido por outros meios não bancários. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência da demanda. A tentativa de conciliação restou infrutífera em audiência realizada nos autos (ID 24506241). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 500843420), o Município Réu noticiou a desnecessidade de dilação probatória ante a natureza documental da controvérsia (ID 534198980). A Autora manifestou igual desinteresse em novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 535611063). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde da produção de outras provas, estando a controvérsia suficientemente esclarecida pelos documentos colacionados. O Réu suscita a incompetência absoluta deste juízo estadual, argumentando que a lide deveria ser processada perante a Justiça do Trabalho. A tese defensiva não merece acolhimento. A controvérsia decorre da relação estatutária mantida entre a servidora e a Administração Pública do Município de Rafael Jambeiro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar os litígios que envolvam servidores vinculados ao Poder Público por relação jurídico-administrativa. Dessa forma, sendo a Autora servidora pública integrante do quadro efetivo do Município réu, a competência para processar e julgar a causa é deste Juízo Cível Estadual. Rejeito a preliminar. No mérito, o pedido formulado na exordial é procedente. O direito dos servidores públicos ao recebimento de contraprestação salarial e ao décimo terceiro salário é garantia consagrada no art. 7º, incisos VIII e X, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A contraprestação financeira pelos serviços prestados à Administração constitui verba de natureza estritamente alimentar. Uma vez desempenhada a função pública pelo servidor, surge para o ente estatal o dever funcional e constitucional de adimplir a retribuição devida. A alegação do Réu no sentido de que cabia à Autora demonstrar cabalmente a ausência do pagamento não encontra abrigo nas regras de distribuição do ônus probatório. Por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova do pagamento e da quitação da obrigação de pagar quantia certa incumbe ao devedor. Nesse contexto, competia ao Município réu comprovar que realizou o adimplemento da remuneração de dezembro de 2012 e da gratificação natalina de 2012, mediante a apresentação das respectivas folhas de pagamento quitadas, ordens bancárias de crédito ou recibos fornecidos pelo Tesouro Municipal, ônus do qual não se desincumbiu. Alegar entraves de transição político-administrativa ou falta de dotação orçamentária deixada pela gestão municipal antecedente não exonera a pessoa jurídica de direito público do cumprimento das obrigações funcionais devidas. O Município responde pelos débitos constituídos no exercício de sua atividade administrativa, sendo vedado o enriquecimento sem causa do erário à custa do trabalho exercido pelo servidor (art. 884 do Código Civil). Demonstrado o vínculo funcional e ausente a comprovação da quitação pelo Réu, impõe-se a procedência do pedido condenatório do pagamento da remuneração de dezembro de 2012 e do 13º salário de 2012. Acerca da atualização monetária e dos juros de mora devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos: TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ademais, no tocante ao período posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve dar-se exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária em índice único. Dessa forma, os débitos referentes às verbas de dezembro de 2012 e ao 13º salário de 2012 deverão ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação válida até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá de forma exclusiva a taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NÁDIA MARIA FREITAS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Réu a pagar à Autora o valor correspondente à remuneração integral referente ao mês de dezembro de 2012 e à gratificação natalina (13º salário) do ano de 2012; b) DETERMINAR que sobre os valores apurados incida correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, acrescida de juros de mora computados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação válida até 08/12/2021. A contar de 09/12/2021, incidirá de forma única e exclusiva a taxa SELIC, unificando juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor atualizado da condenação será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município Réu é isento do pagamento de custas processuais por disposição legal. Não há sujeição desta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), visto que o valor total da condenação é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito

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