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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000749-82.2025.5.22.0105 RECORRENTE: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO AILTON DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc5f97 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000749-82.2025.5.22.0105 (ROT) RECORRENTE: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, OAB: 0003559 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RECORRIDO: ANTONIO AILTON DA SILVA SOUSA ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES, OAB: 0008434 RECORRIDO: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, OAB: 0003559 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RELATOR(A): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado S & L ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Nas razões recursais (ID. 3b8b641), alega que a recorrente atravessa grave crise de liquidez, atualmente submetida a processo de recuperação judicial (Processo nº 0875659-98.2025.8.18.0140, TJ/PI). Com tais argumentos, requere a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal. Por ocasião da admissibilidade, o Juízo de origem determinou remessa ao TRT para apreciação (ID. 578ffd6). Pois bem. Dito isto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, decide-se. De início, destaca-se que a presente reclamação foi proposta antes do julgamento pelo STF da ADC 80. Em atenção ao disposto acima e à OJ 299, II, da SDI-I do TST, o requerimento comporta análise e, para tanto, é importante demarcar que, na Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, destina-se ao trabalhador que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O art. 98 do CPC prevê o benefício para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência do TST, sobre o tema, foi pacificada por meio da Súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28,29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No âmbito das Turmas da mesma Corte Superior, cumpre destacar a seguinte ementa, em que se referencia a pendência do Tema Repetitivo 94: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, este Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante ao fundamento de que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante promovesse o recolhimento do preparo relativo ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento. Em resposta ao referido despacho, a parte postulou a reconsideração do decisum com o pedido sucessivo de parcelamento do valor do preparo recursal faltante. O Tribunal Pleno afetou no Tema Repetitivo n. 94 a seguinte matéria: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?” (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025). Considerando que o Ministro Relator do referido tema repetitivo não determinou a suspensão dos processos envolvendo a matéria, remanesce a atual jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula n. 463. De fato, nos termos do entendimento contido na Súmula n. 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme decisão anteriormente proferida. Destaca-se que inexiste previsão legal que autorize a parte parcelar o valor do depósito recursal, incidindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada no item I da Súmula n. 128: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Não comprovada a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas do processo, na forma do citado item II da Súmula n. 463 do TST, e não efetuado o recolhimento do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (TST, 6ª Turma, AIRR-1001235-71.2020.5.02.0076, Relator: Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, julgado em 18/11/2025 e publicado no DEJT 28/11/2025) Na espécie, a alegação de hipossuficiência não foi comprovada, haja vista que a reclamada não fez prova cabal que evidenciem a falta de recursos a demonstrar de forma conclusiva, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Diante do exposto, rejeita-se o pleito de justiça gratuita e, tendo em vista o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ 269, II, da SBDI-I do TST, concede-se o prazo de 5 dias para que seja efetuado o preparo. Ressalte-se, por oportuno, a faculdade prevista no art. 899, § 9º, da CLT, segundo o qual o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RELATOR(A)
Intimado(s) / Citado(s)
- S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
TRT22 · Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000749-82.2025.5.22.0105 RECORRENTE: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO AILTON DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc5f97 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000749-82.2025.5.22.0105 (ROT) RECORRENTE: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, OAB: 0003559 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RECORRIDO: ANTONIO AILTON DA SILVA SOUSA ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES, OAB: 0008434 RECORRIDO: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, OAB: 0003559 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RELATOR(A): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado S & L ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Nas razões recursais (ID. 3b8b641), alega que a recorrente atravessa grave crise de liquidez, atualmente submetida a processo de recuperação judicial (Processo nº 0875659-98.2025.8.18.0140, TJ/PI). Com tais argumentos, requere a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal. Por ocasião da admissibilidade, o Juízo de origem determinou remessa ao TRT para apreciação (ID. 578ffd6). Pois bem. Dito isto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, decide-se. De início, destaca-se que a presente reclamação foi proposta antes do julgamento pelo STF da ADC 80. Em atenção ao disposto acima e à OJ 299, II, da SDI-I do TST, o requerimento comporta análise e, para tanto, é importante demarcar que, na Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, destina-se ao trabalhador que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O art. 98 do CPC prevê o benefício para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência do TST, sobre o tema, foi pacificada por meio da Súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28,29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No âmbito das Turmas da mesma Corte Superior, cumpre destacar a seguinte ementa, em que se referencia a pendência do Tema Repetitivo 94: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, este Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante ao fundamento de que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante promovesse o recolhimento do preparo relativo ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento. Em resposta ao referido despacho, a parte postulou a reconsideração do decisum com o pedido sucessivo de parcelamento do valor do preparo recursal faltante. O Tribunal Pleno afetou no Tema Repetitivo n. 94 a seguinte matéria: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?” (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025). Considerando que o Ministro Relator do referido tema repetitivo não determinou a suspensão dos processos envolvendo a matéria, remanesce a atual jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula n. 463. De fato, nos termos do entendimento contido na Súmula n. 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme decisão anteriormente proferida. Destaca-se que inexiste previsão legal que autorize a parte parcelar o valor do depósito recursal, incidindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada no item I da Súmula n. 128: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Não comprovada a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas do processo, na forma do citado item II da Súmula n. 463 do TST, e não efetuado o recolhimento do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (TST, 6ª Turma, AIRR-1001235-71.2020.5.02.0076, Relator: Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, julgado em 18/11/2025 e publicado no DEJT 28/11/2025) Na espécie, a alegação de hipossuficiência não foi comprovada, haja vista que a reclamada não fez prova cabal que evidenciem a falta de recursos a demonstrar de forma conclusiva, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Diante do exposto, rejeita-se o pleito de justiça gratuita e, tendo em vista o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ 269, II, da SBDI-I do TST, concede-se o prazo de 5 dias para que seja efetuado o preparo. Ressalte-se, por oportuno, a faculdade prevista no art. 899, § 9º, da CLT, segundo o qual o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RELATOR(A)
Intimado(s) / Citado(s)
- S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.