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0000749-81.2025.5.05.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA RORSum 0000749-81.2025.5.05.0032 RECORRENTE: NALANDA MANGABEIRA SENA RECORRIDO: THAIANA LESSA ESPIRITO SANTO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000749-81.2025.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento estrito nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de fatos e provas, com demonstração de mero inconformismo. E, consoante os termos da Súmula 297 do TST, o intuito de prequestionar somente se justifica se a decisão embargada não se manifesta sobre pedido formulado pela parte Embargante. No caso, o acórdão embargado adotou tese explícita sobre o acolhimento da nulidade processual. Embargos improvidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NALANDA MANGABEIRA SENA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA RORSum 0000749-81.2025.5.05.0032 RECORRENTE: NALANDA MANGABEIRA SENA RECORRIDO: THAIANA LESSA ESPIRITO SANTO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000749-81.2025.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento estrito nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de fatos e provas, com demonstração de mero inconformismo. E, consoante os termos da Súmula 297 do TST, o intuito de prequestionar somente se justifica se a decisão embargada não se manifesta sobre pedido formulado pela parte Embargante. No caso, o acórdão embargado adotou tese explícita sobre o acolhimento da nulidade processual. Embargos improvidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIANA LESSA ESPIRITO SANTO

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