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0000749-79.2025.5.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000749-79.2025.5.09.0126 RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 660cd0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000749-79.2025.5.09.0126 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO PEREIRA ARAUJO LUCAS ARAUJO ANGHINONI (PR74583) LUIZ HENRIQUE MENEGON DUTRA (RS81614) THIAGO JUNIOR SILVEIRA (PR123323) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. GABRIELA BRESOLIN BOAL (PR86619) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) MONICA FRANCO BRESOLIN (PR15851) PAULO RICARDO BUENO KUERTEN (PR126706) RECURSO DE: CLAUDIO PEREIRA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 79e65df; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 95d2dd4). Representação processual regular (Id 9c4ffee). Preparo dispensado (Id 8cd63e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "c" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 85 do TST. O Autor alega que o descumprimento contumaz das obrigações contratuais pela empregadora, caracterizado pela incorreção do pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave apta a justificar a rescisão; que não se trata de erro pontual ou de diferenças isoladas, mas de erro estrutural do sistema de compensação que se estendeu por toda a contratualidade; que a condenação posterior ao pagamento das verbas não repara a irregularidade; que a continuidade do vínculo empregatício não convalida a exposição a insalubridade ou o descumprimento sistemático das obrigações patronais. Fundamentos do acórdão recorrido: "A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave do empregador, tipificada em lei (em regra, art. 483 da CLT), que autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, fazendo jus, o empregado, às mesmas verbas que teria direito em caso de dispensa imotivada. Trata-se de medida excepcional, de modo que, igualmente, pressupõe a existência de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa atribuída ao empregador) e circunstanciais (causalidade, ausência de perdão tácito, imediatidade, proporcionalidade). No caso, foi reconhecida a insalubridade e condenou-se a reclamada ao pagamento do adicional respectivo. Todavia, a condenação ao pagamento dessa verba mostra-se suficiente para reparar a irregularidade, não configurando, por si só, hipótese de falta grave hábil a ensejar a rescisão indireta. Nessa linha de intelecção é o entendimento desta E. 6ª Turma, consoante ementa extraída dos autos 0000640-48.2023.5.09.0025, de 6/11/2024, da lavra desta Relatoria: (...) No mesmo sentido, a existência de diferenças a quitar a título de horas extras não configura a hipótese do art. 483 da CLT. Registre-se que, conforme se verifica nos recibos de pagamento, a ré efetuou o pagamento de diversas horas extras ao longo da contratualidade (fls. 112 e seguintes). Na hipótese, foram reconhecidas apenas diferenças a quitar, de modo que se distingue da situação prevista no Tema 85 do TST. A condenação ao pagamento das horas extras deferidas repara o labor extraordinário. Quanto ao acidente de trabalho, embora a culpa patronal esteja reconhecida, o evento ocorreu em 10 de julho de 2023, não ensejou incapacidade, nem sequer afastamento do trabalho, a ré tomou medidas em sequência a fim de prevenir a ocorrência de novos episódios e o autor permaneceu trabalhando por aproximadamente dois anos após o evento. A rescisão indireta pressupõe que a falta patronal torne insuportável ou impossível a continuação do vínculo, o que não se verifica quando o trabalhador continuou laborando normalmente por dois anos após o evento. O decurso de tempo e a continuidade do vínculo fragilizam a tese de que o acidente configurou falta grave insuperável. Por fim, o Juiz de origem reconheceu que o autor pediu demissão em 25/7/2025, e deferiu saldo de salário (25 dias de julho), férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional (7/12). A reclamada anexou recibo de pagamento do mês de julho/2025 (fls. 272/274) e TRCT à fl. 107, no qual se considerou a modalidade de rescisão a pedido do empregado, em 1º/8/2025, quitando saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário. Neste caso, não há razões para condenar a ré ao pagamento das rescisórias, primeiro porque o autor requereu as diferenças rescisórias decorrentes da modalidade de encerramento contratual (pedido este rejeitado), e segundo porque a própria ré considerou a data da rescisão posterior à consignada em sentença (25/7/2025), o que foi mais benéfico ao reclamante. O reclamante não alegou na inicial a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Logo, dá-se provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Nega-se provimento ao recurso do autor." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Os fundamentos expostos no Acórdão suscitam dúvida sobre a aderência do caso ao referido precedente, o que recomenda o recebimento do recurso, para que o Tribunal Superior do Trabalho se manifeste sobre possível contrariedade ao Tema 85. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (jlcs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PEREIRA ARAUJO - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000749-79.2025.5.09.0126 RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 660cd0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000749-79.2025.5.09.0126 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO PEREIRA ARAUJO LUCAS ARAUJO ANGHINONI (PR74583) LUIZ HENRIQUE MENEGON DUTRA (RS81614) THIAGO JUNIOR SILVEIRA (PR123323) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. GABRIELA BRESOLIN BOAL (PR86619) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) MONICA FRANCO BRESOLIN (PR15851) PAULO RICARDO BUENO KUERTEN (PR126706) RECURSO DE: CLAUDIO PEREIRA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 79e65df; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 95d2dd4). Representação processual regular (Id 9c4ffee). Preparo dispensado (Id 8cd63e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "c" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 85 do TST. O Autor alega que o descumprimento contumaz das obrigações contratuais pela empregadora, caracterizado pela incorreção do pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave apta a justificar a rescisão; que não se trata de erro pontual ou de diferenças isoladas, mas de erro estrutural do sistema de compensação que se estendeu por toda a contratualidade; que a condenação posterior ao pagamento das verbas não repara a irregularidade; que a continuidade do vínculo empregatício não convalida a exposição a insalubridade ou o descumprimento sistemático das obrigações patronais. Fundamentos do acórdão recorrido: "A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave do empregador, tipificada em lei (em regra, art. 483 da CLT), que autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, fazendo jus, o empregado, às mesmas verbas que teria direito em caso de dispensa imotivada. Trata-se de medida excepcional, de modo que, igualmente, pressupõe a existência de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa atribuída ao empregador) e circunstanciais (causalidade, ausência de perdão tácito, imediatidade, proporcionalidade). No caso, foi reconhecida a insalubridade e condenou-se a reclamada ao pagamento do adicional respectivo. Todavia, a condenação ao pagamento dessa verba mostra-se suficiente para reparar a irregularidade, não configurando, por si só, hipótese de falta grave hábil a ensejar a rescisão indireta. Nessa linha de intelecção é o entendimento desta E. 6ª Turma, consoante ementa extraída dos autos 0000640-48.2023.5.09.0025, de 6/11/2024, da lavra desta Relatoria: (...) No mesmo sentido, a existência de diferenças a quitar a título de horas extras não configura a hipótese do art. 483 da CLT. Registre-se que, conforme se verifica nos recibos de pagamento, a ré efetuou o pagamento de diversas horas extras ao longo da contratualidade (fls. 112 e seguintes). Na hipótese, foram reconhecidas apenas diferenças a quitar, de modo que se distingue da situação prevista no Tema 85 do TST. A condenação ao pagamento das horas extras deferidas repara o labor extraordinário. Quanto ao acidente de trabalho, embora a culpa patronal esteja reconhecida, o evento ocorreu em 10 de julho de 2023, não ensejou incapacidade, nem sequer afastamento do trabalho, a ré tomou medidas em sequência a fim de prevenir a ocorrência de novos episódios e o autor permaneceu trabalhando por aproximadamente dois anos após o evento. A rescisão indireta pressupõe que a falta patronal torne insuportável ou impossível a continuação do vínculo, o que não se verifica quando o trabalhador continuou laborando normalmente por dois anos após o evento. O decurso de tempo e a continuidade do vínculo fragilizam a tese de que o acidente configurou falta grave insuperável. Por fim, o Juiz de origem reconheceu que o autor pediu demissão em 25/7/2025, e deferiu saldo de salário (25 dias de julho), férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional (7/12). A reclamada anexou recibo de pagamento do mês de julho/2025 (fls. 272/274) e TRCT à fl. 107, no qual se considerou a modalidade de rescisão a pedido do empregado, em 1º/8/2025, quitando saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário. Neste caso, não há razões para condenar a ré ao pagamento das rescisórias, primeiro porque o autor requereu as diferenças rescisórias decorrentes da modalidade de encerramento contratual (pedido este rejeitado), e segundo porque a própria ré considerou a data da rescisão posterior à consignada em sentença (25/7/2025), o que foi mais benéfico ao reclamante. O reclamante não alegou na inicial a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Logo, dá-se provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Nega-se provimento ao recurso do autor." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Os fundamentos expostos no Acórdão suscitam dúvida sobre a aderência do caso ao referido precedente, o que recomenda o recebimento do recurso, para que o Tribunal Superior do Trabalho se manifeste sobre possível contrariedade ao Tema 85. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (jlcs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PEREIRA ARAUJO - BRF S.A.

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