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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000749-71.2024.5.05.0661 RECORRENTE: TEODULO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TEODULO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000749-71.2024.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NORMATIVA. VALE-TRANSPORTE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao julgar recursos ordinários interpostos por ambas as partes, manteve o indeferimento da indenização substitutiva do vale-transporte e reformou a sentença para excluir da condenação a multa normativa e a indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição quanto à vigência de norma coletiva, à distribuição do ônus da prova relativo ao vale-transporte e à caracterização do dano moral decorrente da imputação que fundamentou a justa causa, além de requerer o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a multa normativa, diante da juntada do Termo Aditivo à CCT 2023/2024; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no exame do ônus da prova e da renúncia ao vale-transporte; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar circunstâncias relevantes para a caracterização de dano moral decorrente da dispensa por justa causa posteriormente revertida; e (iv) verificar a existência de omissão quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 não permite reconhecer a incidência da multa normativa quando não apresentada a própria Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 à qual o aditivo se reporta, impossibilitando a aferição do conteúdo da cláusula que fundamentaria a penalidade. O acórdão examina expressamente a distribuição do ônus da prova quanto ao vale-transporte e considera a renúncia ao benefício, a ausência de comprovação da comunicação da posterior mudança de endereço e a divergência entre o endereço constante do comprovante de residência e aquele informado pelo trabalhador em interrogatório, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão aprecia a pretensão indenizatória decorrente da reversão da justa causa e conclui pela ausência de conduta patronal abusiva e de ofensa concreta aos direitos da personalidade, de modo que a pretensão de atribuir consequência jurídica diversa às circunstâncias da dispensa traduz pedido de rediscussão do julgamento. O pronunciamento explícito acerca das matérias controvertidas satisfaz o requisito do prequestionamento, não sendo necessária referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado à rediscussão das matérias decididas ou à obtenção de nova valoração do conjunto probatório, na ausência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A juntada de termo aditivo que mantém disposições de convenção coletiva não apresentada nos autos não permite aferir o conteúdo da cláusula normativa invocada como fundamento de penalidade convencional. 2. O enfrentamento expresso do ônus da prova e dos elementos probatórios relativos ao vale-transporte afasta a alegação de omissão ou contradição, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para obter nova valoração da prova. 3. A apreciação expressa da existência de dano moral decorrente da reversão da justa causa afasta a alegação de omissão quando a parte pretende apenas modificar a conclusão alcançada pelo Colegiado. 4. O pronunciamento explícito sobre a matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento, independentemente de referência expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, e 897-A; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, V, X e LV, 7º, XXVI, e 8º, III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297 e nº 460. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFIBAL COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000749-71.2024.5.05.0661 RECORRENTE: TEODULO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TEODULO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000749-71.2024.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NORMATIVA. VALE-TRANSPORTE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao julgar recursos ordinários interpostos por ambas as partes, manteve o indeferimento da indenização substitutiva do vale-transporte e reformou a sentença para excluir da condenação a multa normativa e a indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição quanto à vigência de norma coletiva, à distribuição do ônus da prova relativo ao vale-transporte e à caracterização do dano moral decorrente da imputação que fundamentou a justa causa, além de requerer o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a multa normativa, diante da juntada do Termo Aditivo à CCT 2023/2024; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no exame do ônus da prova e da renúncia ao vale-transporte; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar circunstâncias relevantes para a caracterização de dano moral decorrente da dispensa por justa causa posteriormente revertida; e (iv) verificar a existência de omissão quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 não permite reconhecer a incidência da multa normativa quando não apresentada a própria Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 à qual o aditivo se reporta, impossibilitando a aferição do conteúdo da cláusula que fundamentaria a penalidade. O acórdão examina expressamente a distribuição do ônus da prova quanto ao vale-transporte e considera a renúncia ao benefício, a ausência de comprovação da comunicação da posterior mudança de endereço e a divergência entre o endereço constante do comprovante de residência e aquele informado pelo trabalhador em interrogatório, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão aprecia a pretensão indenizatória decorrente da reversão da justa causa e conclui pela ausência de conduta patronal abusiva e de ofensa concreta aos direitos da personalidade, de modo que a pretensão de atribuir consequência jurídica diversa às circunstâncias da dispensa traduz pedido de rediscussão do julgamento. O pronunciamento explícito acerca das matérias controvertidas satisfaz o requisito do prequestionamento, não sendo necessária referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado à rediscussão das matérias decididas ou à obtenção de nova valoração do conjunto probatório, na ausência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A juntada de termo aditivo que mantém disposições de convenção coletiva não apresentada nos autos não permite aferir o conteúdo da cláusula normativa invocada como fundamento de penalidade convencional. 2. O enfrentamento expresso do ônus da prova e dos elementos probatórios relativos ao vale-transporte afasta a alegação de omissão ou contradição, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para obter nova valoração da prova. 3. A apreciação expressa da existência de dano moral decorrente da reversão da justa causa afasta a alegação de omissão quando a parte pretende apenas modificar a conclusão alcançada pelo Colegiado. 4. O pronunciamento explícito sobre a matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento, independentemente de referência expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, e 897-A; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, V, X e LV, 7º, XXVI, e 8º, III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297 e nº 460. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEODULO SILVA JUNIOR
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