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0000749-70.2026.5.23.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000749-70.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: JOZELIA IZAIAS RECLAMADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID d93d49e, disponibilizada no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOZELIA IZAIAS em face de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (em Recuperação Judicial), na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000749-70.2026.5.23.0121, e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas e obrigações de fazer, observadas as diretrizes contidas na fundamentação: verbas rescisórias no importe de R$ 8.992,25 (saldo de salário de 21 dias, 13º salário proporcional 5/12, férias proporcionais, férias vencidas 2024/2025 e 1/3 constitucional);recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço sobre a remuneração paga durante o contrato e da indenização de 40% prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, devendo para tanto ser realizado pela funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, em conformidade com a Portaria MTE n.º 240, de 29 de fevereiro de 2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar o valor equivalente; SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Ficam as partes advertidas de que eventual inconformismo quanto aos valores apurados deverá ser manifestado na instância recursal própria, através de impugnação específica, sob pena de preclusão. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais e custas processuais de liquidação, no importe total de R$ 479,26, calculadas com fulcro no valor da condenação, qual seja, R$ 19.170,40, e previsões legais contidas nos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Cientifiquem-se as partes. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (MASSA FALIDA DE) NOVA MUTUM/MT, 08 de setembro de 2026. DIONARA FISCHER DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000749-70.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: JOZELIA IZAIAS RECLAMADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID d93d49e, disponibilizada no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOZELIA IZAIAS em face de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (em Recuperação Judicial), na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000749-70.2026.5.23.0121, e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas e obrigações de fazer, observadas as diretrizes contidas na fundamentação: verbas rescisórias no importe de R$ 8.992,25 (saldo de salário de 21 dias, 13º salário proporcional 5/12, férias proporcionais, férias vencidas 2024/2025 e 1/3 constitucional);recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço sobre a remuneração paga durante o contrato e da indenização de 40% prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, devendo para tanto ser realizado pela funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, em conformidade com a Portaria MTE n.º 240, de 29 de fevereiro de 2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar o valor equivalente; SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Ficam as partes advertidas de que eventual inconformismo quanto aos valores apurados deverá ser manifestado na instância recursal própria, através de impugnação específica, sob pena de preclusão. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais e custas processuais de liquidação, no importe total de R$ 479,26, calculadas com fulcro no valor da condenação, qual seja, R$ 19.170,40, e previsões legais contidas nos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Cientifiquem-se as partes. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. JOZELIA IZAIAS NOVA MUTUM/MT, 08 de setembro de 2026. DIONARA FISCHER DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JOZELIA IZAIAS

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