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0000749-69.2026.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000749-69.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: GEDEON GRIJO REIS RECLAMADO: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebd8ccf proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a apresentação de justificativa razoável, pela parte reclamante, para a sua ausência à audiência designada, acolho a motivação apresentada e concedo a sua isenção quanto ao pagamento das custas judiciais. Assim, determino o ARQUIVAMENTO DA PRESENTE RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844, §2º e §3º da CLT. Por fim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista a comprovação de que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e sua família. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. - GILLETTE DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000749-69.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: GEDEON GRIJO REIS RECLAMADO: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebd8ccf proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a apresentação de justificativa razoável, pela parte reclamante, para a sua ausência à audiência designada, acolho a motivação apresentada e concedo a sua isenção quanto ao pagamento das custas judiciais. Assim, determino o ARQUIVAMENTO DA PRESENTE RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844, §2º e §3º da CLT. Por fim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista a comprovação de que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e sua família. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEDEON GRIJO REIS

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