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0000749-60.2025.5.08.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000749-60.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: NENNILSA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f7f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o requerimento de sobrestamento e as preliminares, restando prejudicado o exame da prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por NENNILSA OLIVEIRA DA SILVA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, rejeitada a impugnação. Honorários advocatícios de sucumbência à razão de 7% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, das quais fica dispensada ante a gratuidade ora deferida. Deixo de remeter os autos ao contador, ante o resultado da demanda. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000749-60.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: NENNILSA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f7f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o requerimento de sobrestamento e as preliminares, restando prejudicado o exame da prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por NENNILSA OLIVEIRA DA SILVA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, rejeitada a impugnação. Honorários advocatícios de sucumbência à razão de 7% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, das quais fica dispensada ante a gratuidade ora deferida. Deixo de remeter os autos ao contador, ante o resultado da demanda. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NENNILSA OLIVEIRA DA SILVA

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