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0000749-20.2018.8.11.0029

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000749-20.2018.8.11.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [FERRARI AGROPECUARIA E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 22.044.808/0001-03 (APELANTE), JOSE LUIZ MATTHES - CPF: 046.311.598-80 (ADVOGADO), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - CPF: 162.085.798-72 (ADVOGADO), MARCELO VIANA SALOMAO - CPF: 109.165.948-66 (ADVOGADO), EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - CPF: 145.423.258-73 (ADVOGADO), FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CANARANA (APELADO), MUNICIPIO DE CANARANA - CNPJ: 15.023.922/0001-91 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. IMUNIDADE RESTRITA AO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. APLICABILIDADE DO TEMA 796 DO STF INDEPENDENTEMENTE DE FORMAÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA ARBITRAMENTO DO VALOR EXCEDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada contra o Município de Canarana, na qual o Juízo de origem revogou liminar anteriormente concedida e reconheceu a legitimidade da cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital social da autora e o valor de mercado apurado pela Fazenda Pública Municipal, com fundamento no Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de enfrentamento da alegação de que o valor atribuído aos imóveis pela Fazenda Pública Municipal decorreu de avaliação unilateral, sem observância do processo administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional; (ii) estabelecer se a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal alcança a integralidade dos imóveis conferidos ao capital social ou se está limitada ao valor efetivamente integralizado; (iii) definir se a tese fixada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal aplica-se independentemente da formação de reserva de capital; (iv) determinar se o Município pode arbitrar unilateralmente o valor de mercado dos imóveis para fins de cobrança do ITBI sobre o excedente, sem a prévia instauração de processo administrativo regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a legitimidade da cobrança do ITBI com fundamento na tese fixada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, sem enfrentar a alegação específica de que o valor atribuído aos imóveis não decorreu de processo administrativo regular, sujeito a contraditório e ampla defesa, questão relevante e diretamente vinculada à validade da base de cálculo utilizada para o lançamento tributário, o que configura vício de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença nesse ponto específico. 4. Nos termos do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e dos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, não incide ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvada a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. 5. O artigo 23 da Lei n. 9.249/1995 autoriza que a integralização de bens ao capital social se dê pelo valor constante da declaração de imposto de renda da pessoa física ou pelo valor de mercado, dispondo o § 2º que, quando a transferência não se fizer pelo valor declarado, a diferença a maior é tributável, o que evidencia que o valor histórico é relevante apenas para fins de apuração do imposto de renda, sem vincular a base de cálculo do ITBI. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 de repercussão geral), fixou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, de modo que a imunidade abrange apenas o valor efetivamente destinado à formação do capital social, incidindo o tributo sobre o excedente. 7. No julgamento do RE 1.501.001/MS, o Supremo Tribunal Federal expressamente rejeitou a tese de que o Tema 796 se aplicaria somente às hipóteses em que houvesse formação de reserva de capital, assentando que, ainda que o acórdão paradigma tenha feito referência a essa circunstância fática, a tese fixada não se limita a tal hipótese, de modo que a imunidade alcança o valor do imóvel até o limite do capital social a ser integralizado, incidindo o ITBI sobre o que exceder esse limite, independentemente da destinação contábil atribuída à diferença. 8. Está demonstrada nos autos a existência de diferença entre o valor atribuído aos imóveis para fins de integralização ao capital social e o valor apurado pela Fazenda Pública Municipal, não infirmada pela prova pericial produzida, cujo objeto restringiu-se a verificar a regularidade da integralização e a atividade preponderante da autora, sem qualquer conclusão técnica acerca da correção dos valores atribuídos aos imóveis. 9. O artigo 148 do Código Tributário Nacional autoriza a autoridade lançadora a arbitrar o valor do tributo quando as declarações do sujeito passivo sejam omissas ou não mereçam fé, desde que mediante processo regular, sendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o Município pode arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal do IPTU ou ao valor declarado pelas partes, desde que o arbitramento seja precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 10. No caso concreto, não há notícia de instauração de processo administrativo pela Fazenda Pública Municipal destinado a arbitrar o valor dos imóveis com observância do contraditório e da ampla defesa, de modo que o valor de mercado utilizado para o lançamento do excedente decorreu de avaliação unilateral, circunstância que compromete a validade do lançamento na forma em que realizado, sem, contudo, afastar a possibilidade de cobrança do tributo sobre o excedente, uma vez observado o procedimento legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Acolho a preliminar de nulidade da sentença e, em novo julgamento, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que, para a tributação do valor excedente ao capital integralizado, o Município de Canarana instaure regular processo administrativo, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a apuração do valor venal dos imóveis mediante avaliação técnica fundamentada, com o consequente cálculo do ITBI sobre a diferença entre o valor venal apurado e o valor do capital integralizado. Tese de julgamento: "1. A omissão da sentença quanto a fundamento relevante suscitado pela parte, capaz de influir no resultado do julgamento, configura vício de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ensejando sua nulidade." "2. A imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal limita-se ao valor efetivamente integralizado ao capital social, não alcançando o valor dos bens que exceder esse limite, nos termos do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal." 3. A tese fixada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal aplica-se independentemente da formação de reserva de capital, incidindo o ITBI sobre o valor excedente ao capital social integralizado." "4. O arbitramento do valor venal do imóvel para fins de cobrança do ITBI sobre o excedente exige a prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 156, § 2º, inciso I; Código Tributário Nacional, artigos 36, 37 e 148; Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.013, § 3º; Lei n. 9.249/1995, artigo 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5.8.2020. STF, RE 1.501.001/MS, Relator Ministro Flávio Dino, julgado em 1º.10.2025. TJMT, Apelação Cível n. 1001182-27.2019.8.11.0108, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator Rodrigo Roberto Curvo, julgado em 1º.7.2024. STJ, REsp 1.725.761/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.4.2018. STJ, AgRg no AREsp 547.755/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.10.2014. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000749-20.2018.8.11.0029 APELANTE: FERRARI AGROPECUARIA E ADMINISTRADORA DE BENS S/A APELADO: MUNICIPIO DE CANARANA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FERRARI AGROPECUÁRIA E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canarana, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CANARANA, revogando a liminar anteriormente concedida e reconhecendo a legitimidade da cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital social e o valor de mercado apurado pela Fazenda Pública Municipal, com fundamento no Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo singular não teria enfrentado questões relevantes suscitadas na causa, notadamente: a ausência de instauração de processo administrativo regular de arbitramento do valor dos imóveis, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional e do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça; e o alcance da expressão "excedente" empregada na tese fixada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, que, segundo defende, somente incidiria sobre parcela do valor destinada a outras rubricas contábeis, como reserva de capital ou ágio, hipótese não verificada nos autos. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com o reconhecimento da imunidade tributária sobre a integralidade dos imóveis conferidos ao capital social, sob o argumento de que não houve reserva de capital na operação, de que o valor atribuído aos bens corresponde ao valor histórico constante das declarações de imposto de renda dos sócios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.249/95, e de que o Fisco Municipal não poderia arbitrar unilateralmente valor de mercado diverso sem a prévia instauração de processo administrativo regular. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade, com a devolução dos autos à origem para que sejam apreciadas as matérias tidas por omitidas. Ao final, requer a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo Município apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça aduziu a ausência de interesse recursal, a ensejar sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000749-20.2018.8.11.0029 APELANTE: FERRARI AGROPECUARIA E ADMINISTRADORA DE BENS S/A APELADO: MUNICIPIO DE CANARANA VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FERRARI AGROPECUÁRIA E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canarana, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CANARANA, revogando a liminar anteriormente concedida e reconhecendo a legitimidade da cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital social e o valor de mercado apurado pela Fazenda Pública Municipal, com fundamento no Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Extrai-se dos autos que, a Recorrente ajuizou a ação de origem, alegando, em síntese, que, foi constituída nos termos legais referentes a sociedades anônimas, com o capital social formado por meio da integralização de imóveis de propriedade dos seus sócios, sendo os imóveis dados em conferência avaliados, constando expressamente nas Atas das Assembleias realizadas os valores pelos quais foram conferidos ao capital social da autora, contudo, o Município demandado entende que a imunidade do ITBI para a integralização de capital com bens imóveis, somente atinge o valor pelo qual eles são integralizados, de forma que se o valor integralizado for menor que o valor real do imóvel, o ITBI seria calculado sobre essa diferença. Assim, requereu a concessão da liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação a incidência do ITBI sobre os imóveis localizados nesta cidade, integralizados ao capital social da autora, independente dos valores envolvidos, e no mérito, a declaração da inexistência de relação jurídica que permita a cobrança do ITBI em relação aos imóveis integralizados pela autora, situados nesta Comarca de Canarana. Os pedidos foram julgados improcedentes, ensejando a interposição do presente recurso. DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR OMISSÃO Verifica-se que, assiste razão à apelante quanto à alegação de nulidade da sentença. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, desde a fase de instrução, sustentou que o valor atribuído aos imóveis pela Fazenda Pública Municipal não decorreu de processo administrativo regular, sujeito a contraditório e ampla defesa, mas de avaliação unilateral do Fisco. Trata-se de questão relevante e diretamente vinculada ao mérito da causa, na medida em que a validade da própria base de cálculo utilizada para o lançamento do ITBI sobre o excedente depende da observância do procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. A sentença recorrida, ao decidir a lide, limitou-se a reconhecer a legitimidade da cobrança com fundamento na tese fixada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, sem enfrentar a alegação específica de ausência de processo administrativo de arbitramento. A omissão quanto a fundamento relevante suscitado pela parte, capaz de influir no resultado do julgamento, configura vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença nesse ponto específico. Superada essa questão, e considerando que os elementos constantes dos autos permitem o imediato julgamento da matéria, passa-se à nova apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A insurgência recursal se pauta em verificar a possibilidade ou não da cobrança de ITBI sobre os imóveis transferidos à pessoa jurídica para fim de integralização do capital social, quando o valor venal dos bens for superior ao declarado no contrato social. Sabe-se que, nos termos do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em regra, não incide Imposto de Transmissão de Bem Imóvel, para o fim de integralização do capital de sociedade empresarial, verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...]". No mesmo sentido, são os artigos 36 e 37 o Código Tributário Nacional: Art. 36 do CTN. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Com efeito, nos termos da citada legislação, deve ser reconhecida a imunidade de ITBI em relação ao valor do capital social integralizado com o bem imóvel. Ocorre, todavia, que na integralização do capital de sociedade empresarial com imóveis, o artigo 23 da Lei n.º 9.249/1995 autoriza que a transferência se dê pela importância constante na declaração do imposto de renda da pessoa física ou pelo valor de mercado, como cito: Art. 23 da Lei n.º 9.249/1995. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. Conforme se verifica do parágrafo segundo do citado dispositivo legal, quando a transferência se der pelo valor venal do imóvel e esse for superior ao declarado no imposto de renda (valor de aquisição do bem), sobre esse montante incidirá Imposto pelo Ganho de Capital. Em contrapartida, quando o valor venal do imóvel for superior ao declarado no imposto de renda e integralizado no capital social da pessoa jurídica, pode ser cobrado ITBI sobre a diferença. Frisa-se que, o STF ao julgar o Recurso de Repercussão Geral RE 796376 (TEMA 796) estabeleceu que a imunidade de ITBI não alcança o valor do imóvel que exceder o limite do capital social a ser integralizado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: " A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator (a):MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-8-2020, PUBLIC 25-8-2020). Quanto à aplicabilidade do Tema 796 do STF ao caso em análise, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a tese se aplica às situações como a dos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA DENEGADA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS DOS SÓCIOS AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA - COBRANÇA SOBRE O VALOR EXCEDENTE DA CAPITALIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO TEMA 796 DO STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 796.376/SC (Tema 796),"a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 2. Recurso não provido". (TJMT - N.U 1001182-27.2019.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Vice-Presidência, Julgado em 1/7/2024, publicado no DJE 5/7/2024). [Destaquei] Com efeito, no julgamento do RE 1.501.001/MS, decidido em 1º de outubro de 2025 pelo Ministro Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal expressamente rejeitou a tese de que o Tema 796 se aplicaria apenas às hipóteses em que houvesse formação de reserva de capital. Naquela oportunidade, o Supremo assentou que, apesar de o acórdão do RE 796.376/SC ter feito referência à constituição de reserva de capital como circunstância fática do caso paradigma, a tese fixada a ela não se limita. Nas palavras do voto condutor: havendo integralização de capital com a transferência de imóveis, constituindo o valor excedente reserva de capital ou não, incide o ITBI sobre aquilo que exceder o capital a ser integralizado. A tentativa de distinguir o caso concreto do precedente qualificado, com base na ausência de reserva de capital, foi expressamente afastada pelo STF como uma restrição que não foi realizada pela Suprema Corte ao fixar a tese. Assim, a tese vinculante do Tema 796 aplica-se ao caso independentemente de haver ou não formação de reserva de capital. O critério definidor é objetivo: a imunidade alcança o valor do imóvel até o limite do capital social a ser integralizado; sobre o valor que exceder esse limite, incide o ITBI. Quanto ao valor excedente dos imóveis encontrado pelo ente municipal, o artigo 148 do Código Tributário Nacional autoriza à autoridade lançadora arbitrar o valor do tributo nas hipóteses em que se verifique omissão ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo do tributo, desde que realizado mediante processo regular. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. [Destaquei] Sobre o assunto, o STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado, desde que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL. VALOR VENAL DO IPTU OU VALOR DECLARADO EM CARTÓRIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança destinado a afastar a possibilidade de o Município de São João da Boa Vista/SP fixar como base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por outro critério senão o do valor venal estabelecido para o IPTU ou o valor do negócio jurídico declarado pelos compradores ao Cartório de Registro Imobiliário. O STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014. Recurso Especial provido. (REsp 1725761/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 24/5/2018). [Destaquei] TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. CISÃO. OBJETO. MERCADO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter provimento que impeça à autoridade fiscal lançar o ITBI "com adoção de base de cálculo diversa do valor da transmissão do bem por cisão parcial (...) ou do valor venal atribuído quando da exigência do IPTU" (fl. 43). 2. De acordo com o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 3. O entendimento do STJ é de que "O 'valor venal', base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação". Ademais, ficou definido que "Cabe ao município - e não ao Corregedor-Geral de Justiça e, muito menos, aos notários - aferir, em cada caso, se o valor real da operação, ou seja, aquele indicado no contrato, coincide, ou não, com o valor de mercado (venal) do imóvel negociado" (RMS 36.966/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 4. Por considerar a base de cálculo do ITBI o valor de mercado do imóvel objeto do negócio jurídico, este Tribunal pacificou orientação no sentido de que tal grandeza não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU (EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/2/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 346.220/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/6/2014). 5. É evidente que a avaliação unilateral feita pelo particular, quando da operação de cisão empresarial, não pode vincular a Administração Tributária, que, em caso de divergência, tem o dever-poder de arbitrar o valor do imposto, respeitado o contraditório administrativo ou judicial (art.148 do CTN). Nesse sentido: AgRg no AREsp 263.685/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013. (...) (AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014). [Destaquei]. Portanto, da leitura das jurisprudências retro mencionadas e do artigo citado, resta demonstrada a necessidade de processo regular, com respeito ao contraditório e ampla defesa para fixação da base de cálculo do ITBI, nos casos de divergência entre o valor declarado pelo contribuinte, na escritura de compra e venda, e o valor de mercado, atribuído pelo Município. No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído aos imóveis para fins de integralização ao capital social da autora totalizou R$ 6.820.628,09, ao passo que a avaliação promovida pela Fazenda Pública Municipal apurou valor de R$ 56.744.860,60, resultando em diferença de R$ 49.924.232,51. Nesse ponto, o laudo pericial produzido nos autos não infirma a existência desse excedente, uma vez que seu objeto se restringiu a averiguar se os imóveis foram regularmente integralizados ao capital social e se a atividade preponderante da autora estaria ligada à compra, venda e locação de imóveis. Conforme conclusão do próprio laudo, "o presente trabalho teve como objetivo averiguar a atividade preponderante da autora não está ligada à compra, venda e locação de imóveis" e, após os procedimentos técnicos realizados, concluiu-se apenas que "em consulta à Ata de Constituição da sociedade e ao Balanço Patrimonial verifica-se que os bens foram integralizados" e que "as informações levantadas não indicam que a atividade da empresa se trata preponderante de compra, venda e locação de imóveis". Não há, portanto, no laudo pericial, qualquer conclusão técnica acerca da correção ou incorreção dos valores atribuídos aos imóveis, tampouco elemento que afaste a existência do valor excedente ao capital integralizado. Dessa forma, a existência de diferença entre o valor integralizado e o valor apurado pela Fazenda Municipal está demonstrada nos autos e não foi elidida pela prova pericial produzida, de modo que, em tese, a parcela excedente estaria sujeita à incidência do ITBI, na forma da tese fixada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, a incidência do tributo sobre o valor excedente pressupõe a regular apuração da base de cálculo, o que não se verificou no caso concreto, pois, não há notícia de instauração de processo administrativo pela Fazenda Pública Municipal destinado a arbitrar o valor dos imóveis com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS AO CAPITAL SOCIAL. LIMITES DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. VALOR HISTÓRICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que denegou mandado de segurança em que se buscava o reconhecimento da imunidade integral do ITBI sobre imóveis rurais transferidos para integralização de capital social, com fundamento no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. O juízo de origem reconheceu a imunidade apenas até o limite do capital subscrito (R$ 57.238,00), determinando a incidência do ITBI sobre o valor excedente (aproximadamente R$ 22 milhões). A apelante defende a imunidade total da operação, a inaplicabilidade do Tema 796/STF e a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de depósito judicial integral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) definir se a imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social alcança a totalidade dos bens transmitidos ou apenas o valor efetivamente integralizado; (ii) estabelecer se a opção pelo valor histórico prevista no art. 23 da Lei nº 9.249/1995 vincula a base de cálculo do ITBI; (iii) determinar se o Município pode arbitrar unilateralmente o valor venal do imóvel sem prévio processo administrativo de avaliação. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 156, §2º, I) e o Código Tributário Nacional (arts. 36 e 37) preveem a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante for imobiliária. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, restringindo-se à parcela efetivamente destinada à formação do capital social. 5. O valor histórico previsto no art. 23 da Lei nº 9.249/1995 vincula apenas a apuração do Imposto de Renda, não afetando a base de cálculo do ITBI, que, nos termos do art. 38 do CTN, é o valor venal do bem, correspondente ao valor de mercado. 6. A opção da pessoa física de integralizar bens pelo valor histórico não amplia o alcance da imunidade nem define a base de cálculo do imposto municipal, por se tratar de tributos distintos e de competências diversas. 7. A inexistência formal de reserva de capital não afasta a aplicação do Tema 796/STF, pois o excedente patrimonial, diferença entre o valor venal do imóvel e o capital efetivamente integralizado, constitui fato gerador de ITBI, independentemente da destinação contábil atribuída. 8. Os julgados recentes RE 1.449.120/MS e RE 1.516.443/SP, que interpretam restritivamente o Tema 796, não possuem repercussão geral e, portanto, não afastam a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), fixou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de correção, podendo ser afastado pelo fisco apenas mediante regular processo administrativo de avaliação (art. 148 do CTN), vedado o arbitramento unilateral com base em valores de referência genéricos. 10. Assim, eventual tributação do valor excedente deverá observar processo administrativo regular, com motivação técnica e garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do lançamento. 11. O depósito judicial integral do valor em discussão (R$ 440.256,27) suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, II, do CTN e a Súmula 112 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 limita-se ao valor efetivamente integralizado ao capital social, não alcançando o valor venal dos bens que o excederem (Tema 796/STF). 2. A opção pelo valor histórico prevista no art. 23 da Lei nº 9.249/1995 tem efeitos apenas no âmbito do Imposto de Renda, não vinculando a base de cálculo do ITBI, cuja apuração deve observar o valor venal do imóvel (art. 38 do CTN). 3. O arbitramento do valor venal pelo Município exige prévio processo administrativo, com motivação técnica e garantia de contraditório e ampla defesa, conforme art. 148 do CTN e Tema 1.113/STJ. 4. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário até decisão final (art. 151, II, do CTN; Súmula 112/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36, 37, 38, 118, 148 e 151, II; Lei nº 9.249/1995, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 5.8.2020. STF, RE 1.449.120/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.6.2024. STF, RE 1.516.443/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 9.10.2024. STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.12.2022. TJMT, AI nº 1012268-86.2023.8.11.0000, Rel. Juiz Convocado Gilberto Lopes Bussiki, j. 25.11.2024. TJMT, AgReg nº 1001271-69.2022.8.11.0100, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 14.2.2025. TJMT, ApC nº 1000608-91.2020.8.11.0100, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 7.1.2025. (TJMT - NÚMERO ÚNICO: 1000425-75.2024.8.11.0102 - CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) - RELATOR: EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS – JULGADO EM 11/11/2025). [Destaquei] Dessa forma, o valor de mercado utilizado pela Fazenda Pública Municipal para o lançamento do excedente decorreu de avaliação unilateral, sem que se tenha instaurado o processo administrativo exigido pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional, circunstância que compromete a validade do lançamento na forma em que realizado, sem, contudo, afastar a possibilidade de cobrança do tributo sobre o excedente, uma vez observado o procedimento legalmente previsto. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença e, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para determinar que, para a tributação do valor excedente ao capital integralizado, o Município de Canarana instaure regular processo administrativo, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a apuração do valor venal dos imóveis mediante avaliação técnica fundamentada, com o consequente cálculo do ITBI sobre a diferença entre o valor venal apurado e o valor do capital integralizado, observada a tese firmada no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arbitramento prévio da base de cálculo com fundamento em valores de referência estabelecidos unilateralmente pelo Fisco. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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