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0000749-13.2023.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 2ª Vara Cível

    Processo 0000749-13.2023.8.26.0066 (processo principal 0008590-45.2012.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gustavo Henrique Souza Macedo - Condominio North Shopping Barretos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gustavo Henrique Souza Macedo em face de Condomínio North Shopping Barretos para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no qual o Exequente, após tentativas frustradas de constrição via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, reiterou o pedido de penhora sobre créditos e repasses de aluguéis devidos por estabelecimentos empresariais e lojistas ao condomínio Executado, atualizando a dívida para o montante de R$ 45.584,05 (fls. 86/87, 107 e 120). FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o Executado foi devidamente intimado para pagamento espontâneo da dívida de honorários advocatícios sucumbenciais, todavia quedou-se inerte. Na sequência, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou inicialmente inócua, resultando em retenção irrisória de R$ 43,69 no ano de 2023 (fl. 61). Diante disso, este juízo condicionou expressamente a análise da constrição sobre repasses de alugueres e créditos de terceiros ao prévio esgotamento das pesquisas patrimoniais prioritárias, nos termos da decisão de fl.99. Realizadas as diligências determinadas, sobreveio a pesquisa SISBAJUD na modalidade de reiteração sucessiva durante trinta dias, a qual restou inteiramente negativa com saldo zerado (fls.102/103), assim como a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que não localizou veículos registrados em nome da parte devedora (fl.111). Nesse cenário, resta superada a exigência de observância estrita da ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, autorizando-se a constrição sobre direitos creditórios do devedor em poder de terceiros, com fulcro no artigo 835, inciso XIII, combinado com os artigos 855 e seguintes do mesmo diploma processual. O pedido formulado pelo credor direciona-se à retenção de parcelas decorrentes de contratos de locação e uso do espaço comercial devidas por lojistas ao shopping center, o que configura legítima penhora de créditos e rendas periódicas, distinguindo-se da penhora genérica sobre faturamento disciplinada pelo artigo 866 do Código de Processo Civil. Sobre a legalidade da constrição de repasses devidos por lojistas em favor de administradora de shopping center, já se pronunciou favoravelmente o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora de 10% do valor bruto das contribuições pagas pelos lojistas à associação coexecutada. Insurgência. Embora a penhora determinada pelo juízo se assemelhe à de faturamento, com esta não se identifica. A co-executada administra um shopping center e cobra dos lojistas as contribuições mensais necessárias para o pagamento das despesas comuns do shopping e para a remuneração de seu serviço de administradora, ou seja, ela não comercializa produtos e serviços. Desnecessidade de realização de perícia para se apurar o percentual do faturamento que pode ser penhorado sem prejudicar as atividades da executada. Percentual fixado pelo juízo que é pertinente e observa o princípio da proporcionalidade. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2401381-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) Com efeito, a retenção de percentual sobre tais repasses mensais viabiliza a tutela executiva sem comprometer o funcionamento regular do centro de compras, observando a razoabilidade e a menor onerosidade da execução. Embora o Exequente tenha postulado inicialmente o índice de vinte por cento (fls. 86/87), o percentual de dez por cento sobre as quantias repassadas mensalmente pelos lojistas ao condomínio Executado, sugerido na petição de fl.107, revela-se adequado e suficiente para a satisfação do débito exequendo em prazo razoável. Cumpre observar que a efetivação da medida pressupõe a observância do regramento legal específico, com a indispensável notificação formal dos terceiros devedores para que retenham e depositem as quantias em conta judicial, sob pena de ineficácia de eventuais pagamentos realizados diretamente ao condomínio Executado após a intimação, nos exatos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de créditos e repasses de alugueres e encargos devidos por terceiros lojistas ao condomínio Executado, nos seguintes termos: a) Fica fixada a constrição judicial no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor bruto repassado mensalmente a título de aluguéis e encargos pelos estabelecimentos lojistas em favor do Condomínio North Shopping Barretos, até o limite do débito exequendo atualizado de R$ 45.584,05 (fl.116); b) Cadastrem-se e intimem-se os estabelecimentos listados nas fls.86/87, itens "a", "i", "j" e "k" pelo DJE (Domicílio Judicial Eletrônico) para que procedam à retenção mensal de 10% (dez por cento) dos repasses devidos ao Executado e depositem os respectivos valores em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de cada vencimento, cientificando-os de que o pagamento direto ao Executado após a intimação não terá eficácia liberatória perante este juízo (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil); c) Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, fornecer o CNPJ e a qualificação completa das demais pessoas jurídicas mencionadas às fls. 86/87 que não contam com comprovação cadastral nos autos, a fim de viabilizar as respectivas intimações também pelo DJE. d) Intime-se o Executado, por meio de seus procuradores constituídos no processo, para ciência da penhora ora deferida e advertência de que fica proibido de praticar atos de disposição sobre os créditos constritos (artigo 855, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, 09 de setembro de 2026. - ADV: MOHAMED ADI NETO (OAB 229156/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)

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