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0000749-02.2025.5.12.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000749-02.2025.5.12.0060 RECORRENTE: ANA MARIA DA CUNHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM RETIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000749-02.2025.5.12.0060 (ROT) EMBARGANTE: ANA MARIA DA CUNHA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000749-02.2025.5.12.0060, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo embargante ANA MARIA DA CUNHA. A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID 927915d. Alega, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições quanto ao regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, à validade da Portaria Municipal n. 598/09, à aplicação do princípio da primazia da realidade e à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 606 do STF, que pretende sejam sanadas, com atribuição de efeito modificativo. Pede, ainda, para fins de prequestionamento, a manifestação da Turma acerca das matérias levantadas. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por presentes os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A embargante defende a existência de omissão e contradição no julgado quanto à definição da competência material. Argumenta que as regras constitucionais (art. 198, §§ 4º e 5º, da CRFB/1988) e federais (Lei nº 11.350/2006) prevalecem sobre a legislação municipal e atos infralegais, vedando a contratação temporária. Questiona a validade da Portaria nº 598/09 como fonte normativa de regime estatutário e aponta contradição entre o valor atribuído a este ato administrativo em detrimento das anotações em CTPS Digital. Sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, diante da natureza permanente da Estratégia Saúde da Família. Aduz que o longo período de prestação de serviços afasta a tese de contratação temporária ou jurídico-administrativa. Afirma a existência de omissão na decisão embargada quanto ao necessário distinguishing entre o Tema 606 do STF e o caso concreto (Agente Comunitário de Saúde - Lei nº 11.350/2006). Assevera que o precedente trata de demissão de empregado público, enquanto a lide versa sobre a competência material originária, requerendo manifestação expressa sobre a aplicabilidade da tese diante da vedação legal à contratação temporária. Sem razão. Observo que não há omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado, pois a matéria questionada (incompetência material da Justiça do Trabalho) foi efetiva e expressamente analisada no acórdão embargado. Para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, no caso, não ocorreu. Com efeito, o acórdão enfrentou a questão da competência material de forma explícita e fundamentada, consignando que a Portaria nº 598/09 do Município de Bom Retiro estabeleceu que o vínculo da autora é "regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos através da Lei Complementar nº 01/03" (ID. 927915d - Pág. 2). A decisão destacou que a anotação em CTPS Digital não possui o condão de transmudar o regime jurídico-administrativo formalmente estabelecido, e que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual corrobora essa natureza. O fato de a decisão não ter acolhido a tese da prevalência da Lei nº 11.350/2006 ou de ter conferido maior relevância à portaria municipal amparada em lei complementar em face da CTPS não configura vício, mas adoção de fundamento jurídico diverso do pretendido. A análise da legalidade do enquadramento estatutário frente às normas federais, uma vez formalizado o vínculo administrativo pelo ente público, refoge à competência desta Justiça Especializada. Note-se que a tese da autora quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade foi devidamente relatada no aresto e superada pela conclusão de que o vínculo é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. O acórdão ainda reforçou a incompetência desta Justiça Obreira ao aplicar, de forma subsidiária, a tese fixada no Tema 606 da repercussão geral do STF. Nesse cenário, a aplicação do entendimento fixado no Tema 606 da Repercussão Geral do excelso STF foi apresentada em caráter subsidiário - "apenas por hipótese", servindo como reforço argumentativo à tese de incompetência da Justiça do Trabalho para analisar eventuais lesões decorrentes da referida relação jurídica. Analisando os termos da peça de ID 622a9fd, verifico, às escâncaras, que a reclamante tem por escopo exclusivo questionar o acerto do acórdão de ID 927915d, inclusive com a reapreciação de prova e tese, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios. Como visto, a peça de embargos revela apenas um inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, decisão que contém tese explícita sobre o tema e está devidamente fundamentada o que satisfaz, inclusive, o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). O entendimento consignado na decisão embargada afasta os argumentos propugnados pela parte reclamante, por mutuamente excludentes. O que se constata da insurgência da parte embargante é sua pretensão de reforma do julgado pela via imprópria dos embargos declaratórios. Assim, é de ser dito que se a parte entende que a Egrégia Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos. Considerações finais: Desde já advirto à embargante que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /wh FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BOM RETIRO

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000749-02.2025.5.12.0060 RECORRENTE: ANA MARIA DA CUNHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM RETIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000749-02.2025.5.12.0060 (ROT) EMBARGANTE: ANA MARIA DA CUNHA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000749-02.2025.5.12.0060, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo embargante ANA MARIA DA CUNHA. A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID 927915d. Alega, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições quanto ao regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, à validade da Portaria Municipal n. 598/09, à aplicação do princípio da primazia da realidade e à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 606 do STF, que pretende sejam sanadas, com atribuição de efeito modificativo. Pede, ainda, para fins de prequestionamento, a manifestação da Turma acerca das matérias levantadas. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por presentes os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A embargante defende a existência de omissão e contradição no julgado quanto à definição da competência material. Argumenta que as regras constitucionais (art. 198, §§ 4º e 5º, da CRFB/1988) e federais (Lei nº 11.350/2006) prevalecem sobre a legislação municipal e atos infralegais, vedando a contratação temporária. Questiona a validade da Portaria nº 598/09 como fonte normativa de regime estatutário e aponta contradição entre o valor atribuído a este ato administrativo em detrimento das anotações em CTPS Digital. Sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, diante da natureza permanente da Estratégia Saúde da Família. Aduz que o longo período de prestação de serviços afasta a tese de contratação temporária ou jurídico-administrativa. Afirma a existência de omissão na decisão embargada quanto ao necessário distinguishing entre o Tema 606 do STF e o caso concreto (Agente Comunitário de Saúde - Lei nº 11.350/2006). Assevera que o precedente trata de demissão de empregado público, enquanto a lide versa sobre a competência material originária, requerendo manifestação expressa sobre a aplicabilidade da tese diante da vedação legal à contratação temporária. Sem razão. Observo que não há omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado, pois a matéria questionada (incompetência material da Justiça do Trabalho) foi efetiva e expressamente analisada no acórdão embargado. Para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, no caso, não ocorreu. Com efeito, o acórdão enfrentou a questão da competência material de forma explícita e fundamentada, consignando que a Portaria nº 598/09 do Município de Bom Retiro estabeleceu que o vínculo da autora é "regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos através da Lei Complementar nº 01/03" (ID. 927915d - Pág. 2). A decisão destacou que a anotação em CTPS Digital não possui o condão de transmudar o regime jurídico-administrativo formalmente estabelecido, e que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual corrobora essa natureza. O fato de a decisão não ter acolhido a tese da prevalência da Lei nº 11.350/2006 ou de ter conferido maior relevância à portaria municipal amparada em lei complementar em face da CTPS não configura vício, mas adoção de fundamento jurídico diverso do pretendido. A análise da legalidade do enquadramento estatutário frente às normas federais, uma vez formalizado o vínculo administrativo pelo ente público, refoge à competência desta Justiça Especializada. Note-se que a tese da autora quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade foi devidamente relatada no aresto e superada pela conclusão de que o vínculo é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. O acórdão ainda reforçou a incompetência desta Justiça Obreira ao aplicar, de forma subsidiária, a tese fixada no Tema 606 da repercussão geral do STF. Nesse cenário, a aplicação do entendimento fixado no Tema 606 da Repercussão Geral do excelso STF foi apresentada em caráter subsidiário - "apenas por hipótese", servindo como reforço argumentativo à tese de incompetência da Justiça do Trabalho para analisar eventuais lesões decorrentes da referida relação jurídica. Analisando os termos da peça de ID 622a9fd, verifico, às escâncaras, que a reclamante tem por escopo exclusivo questionar o acerto do acórdão de ID 927915d, inclusive com a reapreciação de prova e tese, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios. Como visto, a peça de embargos revela apenas um inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, decisão que contém tese explícita sobre o tema e está devidamente fundamentada o que satisfaz, inclusive, o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). O entendimento consignado na decisão embargada afasta os argumentos propugnados pela parte reclamante, por mutuamente excludentes. O que se constata da insurgência da parte embargante é sua pretensão de reforma do julgado pela via imprópria dos embargos declaratórios. Assim, é de ser dito que se a parte entende que a Egrégia Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos. Considerações finais: Desde já advirto à embargante que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /wh FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA CUNHA

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