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0000748-92.2022.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 1ª Vara Cível

    Processo 0000748-92.2022.8.26.0347 (processo principal 1004028-25.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rafael Gomes da Costa - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 637/639, por tempestivos, e lhes dou parcial provimento. Quanto ao ponto de obscuridade suscitado pela embargante, assiste-lhe razão. De fato, a decisão de fls. 633/634 fez referência ao art. 791, § 4º, do CPC, quando o dispositivo aplicável à hipótese é o art. 792, § 4º, do CPC, tratando-se de evidente erro material na indicação do artigo de lei. Corrijo-o, pois, para que onde se lê "art. 791, § 4º, do CPC" passe a se ler "art. 792, § 4º, do CPC", sem que dessa correção resulte qualquer alteração do quanto decidido quanto à necessidade de prévia intimação das terceiras adquirentes, mantendo-se hígidos, no mais, os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada. Nesse particular, aliás, esclareço que não houve, na decisão embargada, suscitação ou reconhecimento de fraude à execução, tampouco imposição às terceiras adquirentes do ônus de com tal alegação se defenderem. A determinação de sua prévia intimação decorre, tão somente, da necessidade de que os atuais titulares registrais do bem tomem ciência da constrição e dos atos executivos em curso, notadamente da designação de hasta pública, a fim de que possam, querendo, exercer o direito de preferência ou remir o bem, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. No mais, quanto ao pedido de revogação da ordem de intimação das terceiras adquirentes, não lhe assiste razão à embargante. Ainda que a aquisição da fração do imóvel penhorado se tenha dado com ciência, pelos adquirentes, dos gravames incidentes sobre a matrícula, tal circunstância não dispensa a formalidade de sua intimação pessoal acerca dos atos expropriatórios subsequentes, porquanto, na condição de atuais titulares registrais, detêm interesse jurídico direto no resultado da hasta pública e no destino do bem, sendo-lhes assegurado, por lei, o direito de serem cientificados da alienação judicial. A ausência de tal intimação poderia, inclusive, ensejar nulidade da arrematação, o que este Juízo busca prevenir. Assim, tal como interposto nesse ponto, o recurso tem por objetivo a reapreciação de matéria já decidida, sendo nítido o caráter infringente do pedido de revogação da intimação, o que é inadmissível na via dos declaratórios. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, "verbis": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões - Inocorrência - Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora - Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001987-22.2022.8.26.0022; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material apontado, fazendo constar "art. 792, § 4º, do CPC" em lugar de "art. 791, § 4º, do CPC", sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, íntegra a determinação de prévia intimação das titulares registrais, negando provimento ao pedido de sua revogação. Int. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 276948/SP)

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