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0000748-82.2021.8.19.0069

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000748-82.2021.8.19.0069 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0000748-82.2021.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00654605 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: DAISY PIMENTEL DIAS ADVOGADO: ROOSEVELT DUTRA CARDOSO OAB/RJ-228009 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: A C Ó R D Ã ODIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA SEGURADORA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A autora, idosa e pensionista, alegou descontos mensais em sua conta corrente, a partir de janeiro de 2020, referentes a seguro de vida que afirma não ter contratado. 3. A ré sustentou regularidade da contratação, com assinatura aposta, e ausência de irregularidade ou fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a falha na prestação do serviço, a ensejar a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais; e (ii) saber se a restituição deve ocorrer em dobro e se o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.6. A autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela ré, cabendo a esta o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ.7. A ré informou não possuir o contrato original e que a perícia grafotécnica estaria prejudicada, requerendo o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 9. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados.10. Restituição dos valores descontados que deve se dar em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a configuração da má-fé oriunda de fraude na pactuação, de modo que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não se aplica ao caso em comento, ausente modulação a ser realizada. 11. Os danos morais restaram configurados, considerando os transtornos ocasionados à apelada, idosa, em razão da indevida supressão mensal em seu parco provento, comprometendo a subsistência.12. Quantum compensatório arbitrado em R$ 3.000,00 que observa as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao disposto no Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.

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