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TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000748-75.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: POLIANA PONTES MIRANDA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334dd12 proferido nos autos. alaa DESPACHO Na contestação de ID 3ff2260, a reclamada informa que está em recuperação judicial. Processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP. Planilha de liquidação juntada pela Contadoria no ID 1e34769. Notificadas, as partes não se manifestaram sobre os cálculos. Os cálculos de liquidação foram homologados no despacho anterior - ID 7fd0b5d, ocasião em que a execução foi iniciada e suspensa ao mesmo tempo e a autora foi intimada a dizer se tem interesse na emissão da CHCT. No ID 0ff8b20, a reclamada opôs Exceção de pré-executividade. Por se tratar de arguição atinente à incompetência absoluta do juízo trabalhista para atos expropriatórios de créditos concursais, a matéria ostenta natureza de ordem pública, dispensando dilação probatória e prescindindo da prévia garantia do juízo. Entendo, pois, que há cabimento da Exceção. Em apertada síntese, a ré argumenta que o crédito exequendo possui natureza híbrida (concursal e extraconcursal), já que o contrato de trabalho da reclamante abrangeu períodos antes e depois do deferimento de sua recuperação judicial (15/06/2022). Defende que, com base na data do fato gerador, as verbas anteriores a esse marco devem ser compulsoriamente segregadas e submetidas ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, vedada a execução individual trabalhista sob pena de afronta à igualdade de credores e de risco à atividade empresarial. Diante disso, pede a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de penhora e, no mérito, o acolhimento da exceção para que seja determinada a separação das planilhas de cálculo, com a posterior expedição de certidão de habilitação de crédito das verbas concursais perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Em relação à parcela de natureza extraconcursal, a ré expressamente requereu que o Juízo Trabalhista promova ele próprio a sua satisfação final nos autos desta ação, operando a execução direta dessas verbas específicas na própria Justiça do Trabalho, observadas apenas as diretrizes relativas à não constrição de bens essenciais. 1. Concedo o prazo de 5 dias para que a excipiente informe como se dará o pagamento da parte do crédito extraconcursal. 2. No mesmo prazo de 5 dias para que a excepta apresente sua Impugnação à Exceção de pré-executividade, se assim desejar. 3. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000748-75.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: POLIANA PONTES MIRANDA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334dd12 proferido nos autos. alaa DESPACHO Na contestação de ID 3ff2260, a reclamada informa que está em recuperação judicial. Processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP. Planilha de liquidação juntada pela Contadoria no ID 1e34769. Notificadas, as partes não se manifestaram sobre os cálculos. Os cálculos de liquidação foram homologados no despacho anterior - ID 7fd0b5d, ocasião em que a execução foi iniciada e suspensa ao mesmo tempo e a autora foi intimada a dizer se tem interesse na emissão da CHCT. No ID 0ff8b20, a reclamada opôs Exceção de pré-executividade. Por se tratar de arguição atinente à incompetência absoluta do juízo trabalhista para atos expropriatórios de créditos concursais, a matéria ostenta natureza de ordem pública, dispensando dilação probatória e prescindindo da prévia garantia do juízo. Entendo, pois, que há cabimento da Exceção. Em apertada síntese, a ré argumenta que o crédito exequendo possui natureza híbrida (concursal e extraconcursal), já que o contrato de trabalho da reclamante abrangeu períodos antes e depois do deferimento de sua recuperação judicial (15/06/2022). Defende que, com base na data do fato gerador, as verbas anteriores a esse marco devem ser compulsoriamente segregadas e submetidas ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, vedada a execução individual trabalhista sob pena de afronta à igualdade de credores e de risco à atividade empresarial. Diante disso, pede a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de penhora e, no mérito, o acolhimento da exceção para que seja determinada a separação das planilhas de cálculo, com a posterior expedição de certidão de habilitação de crédito das verbas concursais perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Em relação à parcela de natureza extraconcursal, a ré expressamente requereu que o Juízo Trabalhista promova ele próprio a sua satisfação final nos autos desta ação, operando a execução direta dessas verbas específicas na própria Justiça do Trabalho, observadas apenas as diretrizes relativas à não constrição de bens essenciais. 1. Concedo o prazo de 5 dias para que a excipiente informe como se dará o pagamento da parte do crédito extraconcursal. 2. No mesmo prazo de 5 dias para que a excepta apresente sua Impugnação à Exceção de pré-executividade, se assim desejar. 3. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA PONTES MIRANDA
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