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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000748-69.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: FELIPE MARTINS VIEIRA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854547f proferido nos autos. DESPACHO 1. Os cálculos já se encontram homologados (id 92da548), de modo que eventual discussão por parte do exequente deverá se dar em momento oportuno, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, não se havendo falar em "impugnação à sentença de liquidação", motivo pelo qual altero o tipo de petição sob o id a7ec474, para se evitarem pendências estatísticas. 2. Ainda, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, e considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado, intime-a para requerer o que entender de direito para o início da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A, CLT. 3. Caso não haja manifestação, remeta-se o feito ao arquivo provisório e aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. TANGARA DA SERRA/MT, 08 de setembro de 2026. CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000748-69.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: FELIPE MARTINS VIEIRA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854547f proferido nos autos. DESPACHO 1. Os cálculos já se encontram homologados (id 92da548), de modo que eventual discussão por parte do exequente deverá se dar em momento oportuno, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, não se havendo falar em "impugnação à sentença de liquidação", motivo pelo qual altero o tipo de petição sob o id a7ec474, para se evitarem pendências estatísticas. 2. Ainda, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, e considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado, intime-a para requerer o que entender de direito para o início da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A, CLT. 3. Caso não haja manifestação, remeta-se o feito ao arquivo provisório e aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. TANGARA DA SERRA/MT, 08 de setembro de 2026. CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MARTINS VIEIRA
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