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0000748-64.2023.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000748-64.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f552ecc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Secretaria/Contadoria prestou a informação de #id:b620b61, esclarecendo que todo o crédito exequendo possui natureza estritamente concursal, haja vista que o contrato de trabalho perdurou de 18/03/2019 a 22/08/2023, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora subsidiária CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA (24/10/2023), inexistindo créditos extraconcursais a liquidar. Nesse diapasão, e observados os ditames do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, acolho e homologo a planilha de atualização de cálculos acostada no #id:3f8fe39, a qual delimitou o montante do débito retroagido e consolidado até 24/10/2023, no total de R$ 35.270,64. Estando a devedora subsidiária submetida a processo de recuperação judicial e não havendo bens livres e desimpedidos das rés originárias para garantir a integralidade da dívida, exaure-se a competência executiva direta desta Especializada quanto aos atos constritivos, impondo-se a habilitação do crédito no Juízo Universal competente (5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Para o fiel andamento do feito, expeçam-se os seguintes comandos: Expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) em prol do exequente e da titular dos honorários advocatícios, instruída com os dados individualizados da planilha homologada de fls. 1/4;Intimem-se as partes para ciência da conta de liquidação concursal homologada e da expedição da respectiva certidão de crédito, devendo a parte credora providenciar a juntada da certidão perante o Administrador Judicial/Juízo da Recuperação Judicial;Cumpridas as determinações e disponibilizada a certidão no feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o desfecho das deliberações do plano perante o Juízo Recuperacional. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000748-64.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f552ecc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo, a Secretaria/Contadoria prestou a informação de #id:b620b61, esclarecendo que todo o crédito exequendo possui natureza estritamente concursal, haja vista que o contrato de trabalho perdurou de 18/03/2019 a 22/08/2023, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora subsidiária CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA (24/10/2023), inexistindo créditos extraconcursais a liquidar. Nesse diapasão, e observados os ditames do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, acolho e homologo a planilha de atualização de cálculos acostada no #id:3f8fe39, a qual delimitou o montante do débito retroagido e consolidado até 24/10/2023, no total de R$ 35.270,64. Estando a devedora subsidiária submetida a processo de recuperação judicial e não havendo bens livres e desimpedidos das rés originárias para garantir a integralidade da dívida, exaure-se a competência executiva direta desta Especializada quanto aos atos constritivos, impondo-se a habilitação do crédito no Juízo Universal competente (5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Para o fiel andamento do feito, expeçam-se os seguintes comandos: Expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) em prol do exequente e da titular dos honorários advocatícios, instruída com os dados individualizados da planilha homologada de fls. 1/4;Intimem-se as partes para ciência da conta de liquidação concursal homologada e da expedição da respectiva certidão de crédito, devendo a parte credora providenciar a juntada da certidão perante o Administrador Judicial/Juízo da Recuperação Judicial;Cumpridas as determinações e disponibilizada a certidão no feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o desfecho das deliberações do plano perante o Juízo Recuperacional. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA

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