Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000748-50.2026.5.18.0016 AUTOR: MOISES PEREIRA MARINHO RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, movida por MOISES PEREIRA MARINHO em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, decido em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo durante todo o pacto laboral e reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; Verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais + 1/3 (9/12), e recolhimento do FGTS rescisório acrescido da multa de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Baixa da CTPS do reclamante com data de saída em 29/05/2026 e liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pleitos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir somente a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. Nada mais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA INACIO CAETANO PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000748-50.2026.5.18.0016 AUTOR: MOISES PEREIRA MARINHO RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MOISES PEREIRA MARINHO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, movida por MOISES PEREIRA MARINHO em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, decido em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo durante todo o pacto laboral e reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; Verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais + 1/3 (9/12), e recolhimento do FGTS rescisório acrescido da multa de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Baixa da CTPS do reclamante com data de saída em 29/05/2026 e liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pleitos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir somente a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. Nada mais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA INACIO CAETANO PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES PEREIRA MARINHO