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0000748-47.2025.5.06.0201

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000748-47.2025.5.06.0201 RECORRENTE: GERALDO MANOEL FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONCRETIZE GALPOES E CONCRETO USINADO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1226a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000748-47.2025.5.06.0201 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCRETIZE GALPOES E CONCRETO USINADO - EIRELI - EPP KAMYLLA KAROLLYNA LIMA BEZERRA (PE52892) PEDRO DE LEMOS ARAUJO NETO (PE30001) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): GERALDO MANOEL FILHO BRUNO GOMES RIBEIRO DOS SANTOS (SP428345) RECURSO DE: CONCRETIZE GALPOES E CONCRETO USINADO - EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id ca0e577; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 922ab10). Representação processual regular (Id 2c0bfd5). Contudo, na hipótese em análise, não se constata a satisfação do preparo. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau arbitrou à condenação o valor de R$ 90.000,00 e custas processuais de R$ 1.800,00, Id 1e7d047. E, no julgamento do apelo das partes, a Quarta Turma manteve a condenação, Id 3aa4b93. Ao interpor o presente Recurso de Revista, a demandada requereu os benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida em virtude da não demonstração de sua insuficiência econômica. Concedido, à demandada, o prazo para comprovação do depósito recursal, conforme despacho de Id 7478ffb, quedou-se inerte. A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Nesse contexto, a hipótese é aquela inserida no inciso I da Súmula 128 do C.TST, que segue: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). Portanto, inviável o processamento do apelo ante a deserção aplicada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETIZE GALPOES E CONCRETO USINADO - EIRELI - EPP - GERALDO MANOEL FILHO

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