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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000748-46.2026.5.12.0039 RECLAMANTE: BRUNO MARCULINO RECLAMADO: DG ART SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da413d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo apresentado pelas partes (ID 8c7f058), com exceção do requerimento de dispensa das custas processuais, conforme abaixo fundamentado. Deverá a parte reclamante, no prazo de 10 dias após o vencimento do acordo, comunicar nos autos eventual inadimplemento, sob pena de preclusão. Tendo em vista a discriminação das verbas componentes do acordo, inexistem contribuições previdenciárias a serem recolhidas. Dispensada a manifestação da União. Custas processuais, no importe total de R$ 50,00 (2% sobre o valor do acordo – R$ 2.500,00), deverão ser recolhidas pela reclamada no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução. Saliento que não há se falar em dispensa das custas processuais tendo em vista que a CLT prevê que as partes podem pactuar quem será o responsável pelo recolhimento, mas não prevê a possibilidade de as partes pactuarem a dispensa do recolhimento, até mesmo por se tratar de verba pública e, portanto, não passível de negociação pelas partes. Cumprido o acordo e recolhidas as custas, voltem conclusos para extinção. Partes cientes da presente sentença por meio de sua publicação. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DG ART SOLUCOES LTDA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000748-46.2026.5.12.0039 RECLAMANTE: BRUNO MARCULINO RECLAMADO: DG ART SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da413d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo apresentado pelas partes (ID 8c7f058), com exceção do requerimento de dispensa das custas processuais, conforme abaixo fundamentado. Deverá a parte reclamante, no prazo de 10 dias após o vencimento do acordo, comunicar nos autos eventual inadimplemento, sob pena de preclusão. Tendo em vista a discriminação das verbas componentes do acordo, inexistem contribuições previdenciárias a serem recolhidas. Dispensada a manifestação da União. Custas processuais, no importe total de R$ 50,00 (2% sobre o valor do acordo – R$ 2.500,00), deverão ser recolhidas pela reclamada no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução. Saliento que não há se falar em dispensa das custas processuais tendo em vista que a CLT prevê que as partes podem pactuar quem será o responsável pelo recolhimento, mas não prevê a possibilidade de as partes pactuarem a dispensa do recolhimento, até mesmo por se tratar de verba pública e, portanto, não passível de negociação pelas partes. Cumprido o acordo e recolhidas as custas, voltem conclusos para extinção. Partes cientes da presente sentença por meio de sua publicação. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARCULINO
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