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0000748-28.2025.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000748-28.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: CLEBSON BARBOSA SILVA RECLAMADO: PEDRA BRANCA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc0653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO PEDRA BRANCA POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. apresentou Embargos à Execução, insurgindo-se contra o quantum debeatur e alegando, em síntese, excesso de execução, especialmente em razão de suposta duplicidade na cobrança das rubricas denominadas “multa normativa” e “multa normativa/acórdão”, ambas relacionadas, segundo sustenta, à multa normativa decorrente do deferimento do auxílio-transporte. Requereu, ainda, a adequação dos honorários advocatícios caso houvesse redução do crédito principal. No prazo legal, o Exequente apresentou impugnação, sustentando que a insurgência da Executada se dirige essencialmente à memória de cálculo por ele anteriormente apresentada, no valor de R$ 3.689,15, ao passo que o próprio Juízo posteriormente elaborou conta no valor de R$ 3.684,05. Defendeu, ainda, a inexistência de demonstração concreta de duplicidade e requereu a manutenção dos cálculos judiciais. Por determinação do Juízo, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, que emitiu certidão em 03/09/2026. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A insurgência não merece apreciação de mérito nos termos em que formulada. Com efeito, a sentença proferida nestes autos foi líquida, tendo sido acompanhada da respectiva apuração dos valores da condenação. Após o julgamento do recurso ordinário, que resultou no acórdão de ID 33f246a, houve necessidade apenas de adequação da conta ao comando emanado do Tribunal, razão pela qual foi elaborada nova conta pelo próprio Juízo. Não se está, portanto, diante de liquidação promovida livremente pelo Exequente, cujos critérios e parâmetros estejam sujeitos à discussão nos moldes propostos pela Embargante. O quantum debeatur já havia sido definido de forma líquida no título judicial, cabendo, após o julgamento do recurso, tão somente a correspondente adequação aritmética às parcelas acrescidas ou modificadas pelo acórdão. Nesse sentido, conforme esclarecido pelo Setor de Cálculos, os Embargos à Execução apresentados pela Executada dirigem sua insurgência contra diversos pontos dos cálculos apresentados pelo autor, de ID cdade52. Todavia, considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, foi realizada nova conta por este Juízo exclusivamente para adequá-la ao quanto determinado no acórdão de ID 33f246a. Desse modo, as alegações formuladas pela Executada a partir da memória de cálculo apresentada pelo Exequente não são aptas a infirmar a execução, uma vez que esta não prossegue com fundamento naquela conta particular, mas com base na apuração realizada pelo próprio Juízo em conformidade com o título executivo judicial. A própria controvérsia relativa às rubricas “multa normativa” e “multa normativa/acórdão” foi construída pela Embargante a partir dos lançamentos constantes das memórias de cálculo, sustentando a existência de possível duplicidade. Entretanto, a conta judicial posteriormente confeccionada decorre da necessidade de adequação da sentença líquida ao comando do acórdão, não se confundindo com a memória apresentada pelo Exequente. Assim, acolho os esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos e concluo que os Embargos à Execução, tal como formulados, não se prestam a enfrentar supostos equívocos da planilha de cálculos de ID 86ded4d, razão pela qual deixo de apreciar o mérito das insurgências deduzidas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo os esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução apresentados por PEDRA BRANCA POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., no tocante às insurgências formuladas contra os cálculos, deixando de apreciar o respectivo mérito, uma vez que a sentença foi proferida de forma líquida e a conta de ID 86ded4d foi elaborada pelo próprio Juízo com a finalidade de adequar os valores ao quanto determinado no acórdão de ID 33f246a. Prossiga-se a execução com base na conta judicial. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBSON BARBOSA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000748-28.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: CLEBSON BARBOSA SILVA RECLAMADO: PEDRA BRANCA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc0653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO PEDRA BRANCA POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. apresentou Embargos à Execução, insurgindo-se contra o quantum debeatur e alegando, em síntese, excesso de execução, especialmente em razão de suposta duplicidade na cobrança das rubricas denominadas “multa normativa” e “multa normativa/acórdão”, ambas relacionadas, segundo sustenta, à multa normativa decorrente do deferimento do auxílio-transporte. Requereu, ainda, a adequação dos honorários advocatícios caso houvesse redução do crédito principal. No prazo legal, o Exequente apresentou impugnação, sustentando que a insurgência da Executada se dirige essencialmente à memória de cálculo por ele anteriormente apresentada, no valor de R$ 3.689,15, ao passo que o próprio Juízo posteriormente elaborou conta no valor de R$ 3.684,05. Defendeu, ainda, a inexistência de demonstração concreta de duplicidade e requereu a manutenção dos cálculos judiciais. Por determinação do Juízo, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, que emitiu certidão em 03/09/2026. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A insurgência não merece apreciação de mérito nos termos em que formulada. Com efeito, a sentença proferida nestes autos foi líquida, tendo sido acompanhada da respectiva apuração dos valores da condenação. Após o julgamento do recurso ordinário, que resultou no acórdão de ID 33f246a, houve necessidade apenas de adequação da conta ao comando emanado do Tribunal, razão pela qual foi elaborada nova conta pelo próprio Juízo. Não se está, portanto, diante de liquidação promovida livremente pelo Exequente, cujos critérios e parâmetros estejam sujeitos à discussão nos moldes propostos pela Embargante. O quantum debeatur já havia sido definido de forma líquida no título judicial, cabendo, após o julgamento do recurso, tão somente a correspondente adequação aritmética às parcelas acrescidas ou modificadas pelo acórdão. Nesse sentido, conforme esclarecido pelo Setor de Cálculos, os Embargos à Execução apresentados pela Executada dirigem sua insurgência contra diversos pontos dos cálculos apresentados pelo autor, de ID cdade52. Todavia, considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, foi realizada nova conta por este Juízo exclusivamente para adequá-la ao quanto determinado no acórdão de ID 33f246a. Desse modo, as alegações formuladas pela Executada a partir da memória de cálculo apresentada pelo Exequente não são aptas a infirmar a execução, uma vez que esta não prossegue com fundamento naquela conta particular, mas com base na apuração realizada pelo próprio Juízo em conformidade com o título executivo judicial. A própria controvérsia relativa às rubricas “multa normativa” e “multa normativa/acórdão” foi construída pela Embargante a partir dos lançamentos constantes das memórias de cálculo, sustentando a existência de possível duplicidade. Entretanto, a conta judicial posteriormente confeccionada decorre da necessidade de adequação da sentença líquida ao comando do acórdão, não se confundindo com a memória apresentada pelo Exequente. Assim, acolho os esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos e concluo que os Embargos à Execução, tal como formulados, não se prestam a enfrentar supostos equívocos da planilha de cálculos de ID 86ded4d, razão pela qual deixo de apreciar o mérito das insurgências deduzidas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo os esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução apresentados por PEDRA BRANCA POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., no tocante às insurgências formuladas contra os cálculos, deixando de apreciar o respectivo mérito, uma vez que a sentença foi proferida de forma líquida e a conta de ID 86ded4d foi elaborada pelo próprio Juízo com a finalidade de adequar os valores ao quanto determinado no acórdão de ID 33f246a. Prossiga-se a execução com base na conta judicial. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA BRANCA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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