Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000748-25.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: CLAUDIANE PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARIA BRASILEIRA FRANCHISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a6103 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A segunda parte ré peticiona nos autos requerendo a reconsideração da decisão anterior para realização de audiência virtual ou audiência híbrida, para que seus patronos possam participar por videoconferência. 2. A realização de audiências presenciais ainda se configura como a regra nesta Justiça Trabalhista. Tal prática permite uma melhor percepção das emoções durante a colheita de depoimentos, contribuindo para a instrução processual, além de facilitar a mediação com o comparecimento pessoal das partes, promovendo uma maior interação social com vistas à conciliação. 3. Conforme esclareceu a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500), até mesmo nos processos submetidos ao juízo 100% Digital, a possibilidade de realização de audiência presencial é admitida, por decisão do/a magistrado/a, desde que observados certos parâmetros. Observe-se trecho da decisão: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital (grifei) 4. Prossegue a Ministra Corregedora Geral da Justiça do Trabalho registrando que: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (grifei). 5. Ao tratar sobre o poder de direção conferido ao magistrado na condução do processo, o voto proferido pelo Exmo. Relator nos autos do MSCiv 0002001-11.2024.5.21.0000 foi bastante esclarecedor ao discorrer que: "Com efeito, ainda que, eventualmente, o feito originário fosse submetido ao regime “Juízo 100% Digital”, dever-se-iam interpretar as Resoluções n.345 e 354 do CNJ sob a ótica do poder diretivo amplo do magistrado, disposto no art.765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. (...) Saliente-se que o fato de a audiência de instrução telepresencial ser equiparada à audiência presencial para todos os fins em nada prejudica as premissas até agora traçadas nessa decisão, uma vez que remanesce o poder diretivo do magistrado na condução processual, cabendo-lhe aferir a melhor forma de realização da audiência, de conformidade com as peculiaridades de cada caso. Outrossim, não se pode desprezar que a escolha de advogados em outro Estado do país (Mafra/SC) deu-se por conveniência do próprio impetrante, o qual sabia de antemão das dificuldades e custos inerentes ao deslocamento mencionado na petição inicial. “ (TRT da 21ª Região, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n. 0002001-11.2024.5.21.0000, Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, DEJT 30/09/2024 ). 6. Da mesma forma, o E. Tribunal Pleno do TRT da 21ª Região já teve a oportunidade de se pronunciar sobre uma situação similar à discutida nos presentes autos: "1. Agravo Regimental. Indeferimento da petição inicial. Mandado de Segurança. Via inadequada. Não cabe mandado de segurança contra decisão de indeferimento do pedido de realização de audiência por videoconferência, por se tratar de faculdade do juiz, a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 139, do Código de Processo Civil, e 765, da Consolidação das Leis do Ademais Trabalho. Ademais, a ação de segurança tem como requisito inafastável a prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, o que não foi observado pelo impetrante. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (…) Como se lê da decisão agravada, incabível a apreciação da matéria pela via eleita, pois compete ao Juiz a direção do processo, podendo determinar todos os atos e diligências conforme pertinente a sua melhor realização, nos termos dos artigos 139, do Código de Processo Civil e 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando, ainda, consignado na decisão que a Resolução nº 481/2022, do CNJ, revogou as resoluções vigentes à época da Pandemia do Coronavírus e alterou as Resoluções nº 227/2016, nº 343/2020, nº 345/2020, nº 354/2020 e nº 465/2022, todas do CNJ, e estabeleceu em seu artigo 7º que, em regra, as audiências serão realizadas no formato presencial, na sede do Juízo correspondente. Com efeito, a realização de audiência, no caso, sequer corresponde a um direito líquido e certo do impetrante, pois há várias outras formas de colher o depoimento de testemunhas caso estejam impossibilitadas de comparecer presencialmente, a exemplo da carta precatória. O agravante também inova ao afirmar, sem qualquer comprovação, que trabalha e reside em comarca diversa, ao contrário do alegado na petição inicial (Id 03ef883, fl. 2), na qual consta que sua residência é na cidade de Macau, na Rua Coronel Joaquim Virgulino, nº 28, Porto de São Pedro, cidade de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, CEP: 59500-000. Demais disso, não há impedimento de que o agravante seja acompanhado presencialmente por qualquer advogado na audiência em questão, mesmo que seja representado por advogado com escritório em outro Estado da federação, o que nunca foi um empecilho para realização de audiências presenciais, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao artigo 5º,inciso LV, da Constituição da República. Impende registrar que, se um advogado atua no Estado de Minas Gerais e assume uma causa no Rio Grande do Norte, deve estar preparado para a possibilidade da realização de audiência na forma prsencial, pois essa é a regra! Assim, a menção à existência de preconceito a advogados de outros Estados configura uma alegação que beira a litigância de má-fé, pois, de forma apelativa, tenta direcionar o êxito de sua pretensão para outro sentido, senão o de que cabe ao Juiz a direção do processo, não ao advogado, e de que as audiências presenciais são a regra, cabendo, ainda, em mandado de segurança, comprovar, de forma antecipada, todas as alegações, o que não ocorreu no caso. (...)" (TRT da 21ª Região, Tribunal Pleno, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.0000906-77.2023.5.21.0000, Relatora: Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT 04/09/2023). 7. Quanto ao fato do proprietário da reclamada está residindo em outro estado,poderá, nomear preposto para representá-lo. 8. Diante de todo o exposto, não acolho os argumentos formulados e mantenho a realização da audiência no formato presencial, bem como, indefiro a participação dos advogados por videoconferência. 9. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. 10. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BRASILEIRA FRANCHISING LTDA
- R B AZEVEDO
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000748-25.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: CLAUDIANE PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARIA BRASILEIRA FRANCHISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a6103 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A segunda parte ré peticiona nos autos requerendo a reconsideração da decisão anterior para realização de audiência virtual ou audiência híbrida, para que seus patronos possam participar por videoconferência. 2. A realização de audiências presenciais ainda se configura como a regra nesta Justiça Trabalhista. Tal prática permite uma melhor percepção das emoções durante a colheita de depoimentos, contribuindo para a instrução processual, além de facilitar a mediação com o comparecimento pessoal das partes, promovendo uma maior interação social com vistas à conciliação. 3. Conforme esclareceu a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500), até mesmo nos processos submetidos ao juízo 100% Digital, a possibilidade de realização de audiência presencial é admitida, por decisão do/a magistrado/a, desde que observados certos parâmetros. Observe-se trecho da decisão: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital (grifei) 4. Prossegue a Ministra Corregedora Geral da Justiça do Trabalho registrando que: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (grifei). 5. Ao tratar sobre o poder de direção conferido ao magistrado na condução do processo, o voto proferido pelo Exmo. Relator nos autos do MSCiv 0002001-11.2024.5.21.0000 foi bastante esclarecedor ao discorrer que: "Com efeito, ainda que, eventualmente, o feito originário fosse submetido ao regime “Juízo 100% Digital”, dever-se-iam interpretar as Resoluções n.345 e 354 do CNJ sob a ótica do poder diretivo amplo do magistrado, disposto no art.765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. (...) Saliente-se que o fato de a audiência de instrução telepresencial ser equiparada à audiência presencial para todos os fins em nada prejudica as premissas até agora traçadas nessa decisão, uma vez que remanesce o poder diretivo do magistrado na condução processual, cabendo-lhe aferir a melhor forma de realização da audiência, de conformidade com as peculiaridades de cada caso. Outrossim, não se pode desprezar que a escolha de advogados em outro Estado do país (Mafra/SC) deu-se por conveniência do próprio impetrante, o qual sabia de antemão das dificuldades e custos inerentes ao deslocamento mencionado na petição inicial. “ (TRT da 21ª Região, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n. 0002001-11.2024.5.21.0000, Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, DEJT 30/09/2024 ). 6. Da mesma forma, o E. Tribunal Pleno do TRT da 21ª Região já teve a oportunidade de se pronunciar sobre uma situação similar à discutida nos presentes autos: "1. Agravo Regimental. Indeferimento da petição inicial. Mandado de Segurança. Via inadequada. Não cabe mandado de segurança contra decisão de indeferimento do pedido de realização de audiência por videoconferência, por se tratar de faculdade do juiz, a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 139, do Código de Processo Civil, e 765, da Consolidação das Leis do Ademais Trabalho. Ademais, a ação de segurança tem como requisito inafastável a prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, o que não foi observado pelo impetrante. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (…) Como se lê da decisão agravada, incabível a apreciação da matéria pela via eleita, pois compete ao Juiz a direção do processo, podendo determinar todos os atos e diligências conforme pertinente a sua melhor realização, nos termos dos artigos 139, do Código de Processo Civil e 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando, ainda, consignado na decisão que a Resolução nº 481/2022, do CNJ, revogou as resoluções vigentes à época da Pandemia do Coronavírus e alterou as Resoluções nº 227/2016, nº 343/2020, nº 345/2020, nº 354/2020 e nº 465/2022, todas do CNJ, e estabeleceu em seu artigo 7º que, em regra, as audiências serão realizadas no formato presencial, na sede do Juízo correspondente. Com efeito, a realização de audiência, no caso, sequer corresponde a um direito líquido e certo do impetrante, pois há várias outras formas de colher o depoimento de testemunhas caso estejam impossibilitadas de comparecer presencialmente, a exemplo da carta precatória. O agravante também inova ao afirmar, sem qualquer comprovação, que trabalha e reside em comarca diversa, ao contrário do alegado na petição inicial (Id 03ef883, fl. 2), na qual consta que sua residência é na cidade de Macau, na Rua Coronel Joaquim Virgulino, nº 28, Porto de São Pedro, cidade de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, CEP: 59500-000. Demais disso, não há impedimento de que o agravante seja acompanhado presencialmente por qualquer advogado na audiência em questão, mesmo que seja representado por advogado com escritório em outro Estado da federação, o que nunca foi um empecilho para realização de audiências presenciais, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao artigo 5º,inciso LV, da Constituição da República. Impende registrar que, se um advogado atua no Estado de Minas Gerais e assume uma causa no Rio Grande do Norte, deve estar preparado para a possibilidade da realização de audiência na forma prsencial, pois essa é a regra! Assim, a menção à existência de preconceito a advogados de outros Estados configura uma alegação que beira a litigância de má-fé, pois, de forma apelativa, tenta direcionar o êxito de sua pretensão para outro sentido, senão o de que cabe ao Juiz a direção do processo, não ao advogado, e de que as audiências presenciais são a regra, cabendo, ainda, em mandado de segurança, comprovar, de forma antecipada, todas as alegações, o que não ocorreu no caso. (...)" (TRT da 21ª Região, Tribunal Pleno, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.0000906-77.2023.5.21.0000, Relatora: Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT 04/09/2023). 7. Quanto ao fato do proprietário da reclamada está residindo em outro estado,poderá, nomear preposto para representá-lo. 8. Diante de todo o exposto, não acolho os argumentos formulados e mantenho a realização da audiência no formato presencial, bem como, indefiro a participação dos advogados por videoconferência. 9. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. 10. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIANE PEREIRA DE LIMA