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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000747-92.2023.5.09.0122 AUTOR: GISELE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: GMA IND E COM DE ARTEFATOS PLASTICOS E METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f981b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido da Exequente, GISELE ALVES DE OLIVEIRA, regularmente qualificada, em face dos sócios da Executada, senhores LUIZ HENRIQUE MULLER, ALFREDO GLOCKNER e JOSE MARIA FERNANDES CAXILE, conforme argumentos contidos no petitório de ID 348f959. Regularmente citado, o sócio ALFREDO GLOCKNER manteve-se inerte. A Executada apresentou defesa, juntamente com os sócios LUIZ HENRIQUE MULLER e JOSE MARIA FERNANDES CAXILE (Id abdbcd2), alegando, em linhas gerais, dispor de vasto patrimônio para quitação da execução. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória. No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral. Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia do sócio ALFREDO que, regularmente citado no presente incidente, nem sequer se manifestou indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a ele conferida pelo artigo 135 do NCPC. Neste ponto pontuo que, para fins de invocação do benefício de ordem, deveriam os sócios indicarem, de forma específica, a existência de bens livres, desembaraçados e passíveis de expropriação de titularidade da empresa executada, não bastando a mera alegação de existência de vasto patrimônio. Ademais, é de conhecimento notório nesta Especializada, que as tentativas de alienação dos maquinários da empresa devedora resultam, invariavelmente, infrutíferos. A limitação da responsabilidade dos sócios constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da Executada e atribuo aos sócios a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada nestes autos. Incluam-se no polo passivo da demanda os sócios nominados na consulta ao SERPRO de ID b8097e4, LUIZ HENRIQUE MULLER (CPF 401.699.799-20), ALFREDO GLOCKNER (CPF 355.297.769-49) e JOSE MARIA FERNANDES CAXILE (CPF 353.571.349-87). Intimem-se o(a) Exequente e os sócios responsabilizados, os quais ficam cientes de que, decorrido o prazo recursal, encontram-se desde já citados para pagamento do débito, em 48h, na forma do art. 880 da CLT. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELE ALVES DE OLIVEIRA
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000747-92.2023.5.09.0122 AUTOR: GISELE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: GMA IND E COM DE ARTEFATOS PLASTICOS E METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f981b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido da Exequente, GISELE ALVES DE OLIVEIRA, regularmente qualificada, em face dos sócios da Executada, senhores LUIZ HENRIQUE MULLER, ALFREDO GLOCKNER e JOSE MARIA FERNANDES CAXILE, conforme argumentos contidos no petitório de ID 348f959. Regularmente citado, o sócio ALFREDO GLOCKNER manteve-se inerte. A Executada apresentou defesa, juntamente com os sócios LUIZ HENRIQUE MULLER e JOSE MARIA FERNANDES CAXILE (Id abdbcd2), alegando, em linhas gerais, dispor de vasto patrimônio para quitação da execução. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória. No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral. Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia do sócio ALFREDO que, regularmente citado no presente incidente, nem sequer se manifestou indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a ele conferida pelo artigo 135 do NCPC. Neste ponto pontuo que, para fins de invocação do benefício de ordem, deveriam os sócios indicarem, de forma específica, a existência de bens livres, desembaraçados e passíveis de expropriação de titularidade da empresa executada, não bastando a mera alegação de existência de vasto patrimônio. Ademais, é de conhecimento notório nesta Especializada, que as tentativas de alienação dos maquinários da empresa devedora resultam, invariavelmente, infrutíferos. A limitação da responsabilidade dos sócios constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da Executada e atribuo aos sócios a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada nestes autos. Incluam-se no polo passivo da demanda os sócios nominados na consulta ao SERPRO de ID b8097e4, LUIZ HENRIQUE MULLER (CPF 401.699.799-20), ALFREDO GLOCKNER (CPF 355.297.769-49) e JOSE MARIA FERNANDES CAXILE (CPF 353.571.349-87). Intimem-se o(a) Exequente e os sócios responsabilizados, os quais ficam cientes de que, decorrido o prazo recursal, encontram-se desde já citados para pagamento do débito, em 48h, na forma do art. 880 da CLT. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA FERNANDES CAXILE - LUIZ HENRIQUE MULLER
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