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Processo 0000747-89.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000747-89.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ZOZIMO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: GEILDSON SOBRAL ALVES DE OLIVEIRA - PE31123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: MARIA DAS GRACAS ZOZIMO DE ALBUQUERQUE Benefício: BPC/LOAS/IDOSO Data de propositura da ação: 06/01/2026 Benefício anterior: Sim, de 10/08/2022 a 05/11/2025. Motivo da cessação: Cadastro Único Desatualizado. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, percebido no período de 10/08/2022 a 05/11/2025, o qual foi cessado em razão da desatualização do Cadastro Único. Conforme consta do Id. 160995743, a atualização cadastral ocorreu em 11/05/2026. Realizada diligência in loco, verifica-se a precariedade da situação social da parte autora, circunstância que justifica o acesso ao benefício assistencial, conforme Id. 162350918 e seguintes. Uma vez superado o motivo que ensejou a cessação do benefício, bem como considerando o quadro retratado na diligência, conclui-se que o seu restabelecimento é medida que se impõe. Data de início do benefício (DIB): Na data de atualização do cadastro único, qual seja, 11/05/2026. DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a restabelecer, em favor da autora, o BPC/LOAS/IDOSO, com DIB em 11/05/2026; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.

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