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0000747-88.2026.5.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000747-88.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: EMANOELA DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7019c8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., sob o argumento de que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o de Timbaúba/PE, local de residência e base de trabalho da parte Autora. Analisando a petição inicial, verifico que a própria parte Reclamante, de forma pormenorizada, defendeu a competência da Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, afirmando ser este o local de sua residência e o ponto de partida para suas rotas de vendas externas. Embora a parte Autora, em sua manifestação de ID. 9cb3158, alegue que houve erro material e que a prestação de serviços também ocorria em cidades abrangidas pela jurisdição de Igarassu (Itamaracá e Itapissuma), tal alegação não sobrepõe à confissão fática contida na exordial, onde a própria obreira elegeu Timbaúba como o foro que "guarda pertinência direta com a prestação de serviços e é o mais adequado à facilitação da prova". O art. 651, § 1º, da CLT, aplicável aos vendedores externos, autoriza a fixação da competência no domicílio do empregado quando não demonstrada a vinculação exclusiva a uma agência ou filial. No caso, a convergência entre o domicílio da autora e a sua própria indicação inicial de base de operações torna inafastável a competência do foro de Timbaúba. Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela Reclamada para declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. DETERMINO a remessa imediata dos autos à Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE, 07 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANOELA DE SOUSA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000747-88.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: EMANOELA DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7019c8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., sob o argumento de que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o de Timbaúba/PE, local de residência e base de trabalho da parte Autora. Analisando a petição inicial, verifico que a própria parte Reclamante, de forma pormenorizada, defendeu a competência da Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, afirmando ser este o local de sua residência e o ponto de partida para suas rotas de vendas externas. Embora a parte Autora, em sua manifestação de ID. 9cb3158, alegue que houve erro material e que a prestação de serviços também ocorria em cidades abrangidas pela jurisdição de Igarassu (Itamaracá e Itapissuma), tal alegação não sobrepõe à confissão fática contida na exordial, onde a própria obreira elegeu Timbaúba como o foro que "guarda pertinência direta com a prestação de serviços e é o mais adequado à facilitação da prova". O art. 651, § 1º, da CLT, aplicável aos vendedores externos, autoriza a fixação da competência no domicílio do empregado quando não demonstrada a vinculação exclusiva a uma agência ou filial. No caso, a convergência entre o domicílio da autora e a sua própria indicação inicial de base de operações torna inafastável a competência do foro de Timbaúba. Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela Reclamada para declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. DETERMINO a remessa imediata dos autos à Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE, 07 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.

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