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0000747-72.2012.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000747-72.2012.5.11.0009 AGRAVANTE: ASSURANT DIGITAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: HERLON HAMBURGO MONTEIRO E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0cb3ae5, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26080609171289100000016874511 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA NO IDPJ. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos contra sentença que julgou procedentes incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresa e ex-sócia no polo passivo da execução trabalhista. A primeira agravante sustenta a inexistência dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e invoca a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.232 da repercussão geral. A segunda agravante alega ilegitimidade passiva, inexistência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e extinção de sua responsabilidade como sócia retirante pelo decurso do prazo bienal previsto na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede a rediscussão, em Agravo de Petição, das questões fáticas relativas à configuração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se a responsabilidade da ex-sócia encontra respaldo no regime jurídico do sócio retirante ou se incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de manifestação da primeira agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, operando-se a preclusão da atividade defensiva. As alegações deduzidas apenas em sede recursal configuram inovação recursal, sendo inviável transformar o Agravo de Petição em sucedâneo de contestação apresentada fora do prazo legal. 4. A responsabilidade atribuída à segunda agravante decorre de sua condição de sócia retirante de pessoa jurídica que já integrava regularmente o polo passivo da execução, submetendo-se ao regime jurídico específico previsto no art. 10-A da CLT e nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, e não aos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica disciplinados pelo art. 50 do Código Civil. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da repercussão geral aplica-se às hipóteses de redirecionamento da execução contra terceiro que não integrou a fase de conhecimento, não incidindo quando a controvérsia se limita à responsabilização do sócio retirante de pessoa jurídica já regularmente incluída no polo passivo da execução. 6. Demonstrado que a primeira reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do biênio contado da averbação da retirada da agravante do quadro societário, preserva-se sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas constituídas no período em que integrou a sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravos de petição não providos. Teses de Julgamento:"1. A ausência de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai os efeitos da revelia e da preclusão, impedindo que matérias de fato sejam deduzidas originariamente em Agravo de Petição. 2. A responsabilidade do sócio retirante rege-se pelo art. 10-A da CLT e pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, não incidindo, nessa hipótese, a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.232 da repercussão geral." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 769 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 135, 344 e 346, parágrafo único; CC, arts. 50, 202, parágrafo único, 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral); TST, Ag-AIRR-0107200-03.2000.5.02.0029, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22.04.2026; TST, Ag-AIRR-613-05.2013.5.12.0002, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 1ª Turma, DEJT 25.11.2025; TST, RR-0000264-69.2021.5.09.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02.10.2025; TRT-9, AP 0000457-03.2020.5.09.0019, Rel. Des. Luiz Alves, j. 23.05.2025; TRT-10, AP 0106900-44.1998.5.10.0011, Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª Turma, j. 13.08.2025; TRT-12, AP 0000199-30.2022.5.12.0054, Rel. Des. Hélio Bastida Lopes, 1ª Turma, j. 17.09.2025. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição interpostos por Assurant Digital Serviços Ltda. e Ângela Cristina Ribeiro Nogueira, deixar, de ofício, de conhecer dos documentos juntados pela agravante Assurant Digital Serviços Ltda. em sede recursal, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, na forma da fundamentação acima epigrafada. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000747-72.2012.5.11.0009 AGRAVANTE: ASSURANT DIGITAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: HERLON HAMBURGO MONTEIRO E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0cb3ae5, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26080609171289100000016874511 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA NO IDPJ. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos contra sentença que julgou procedentes incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresa e ex-sócia no polo passivo da execução trabalhista. A primeira agravante sustenta a inexistência dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e invoca a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.232 da repercussão geral. A segunda agravante alega ilegitimidade passiva, inexistência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e extinção de sua responsabilidade como sócia retirante pelo decurso do prazo bienal previsto na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede a rediscussão, em Agravo de Petição, das questões fáticas relativas à configuração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se a responsabilidade da ex-sócia encontra respaldo no regime jurídico do sócio retirante ou se incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de manifestação da primeira agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, operando-se a preclusão da atividade defensiva. As alegações deduzidas apenas em sede recursal configuram inovação recursal, sendo inviável transformar o Agravo de Petição em sucedâneo de contestação apresentada fora do prazo legal. 4. A responsabilidade atribuída à segunda agravante decorre de sua condição de sócia retirante de pessoa jurídica que já integrava regularmente o polo passivo da execução, submetendo-se ao regime jurídico específico previsto no art. 10-A da CLT e nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, e não aos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica disciplinados pelo art. 50 do Código Civil. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da repercussão geral aplica-se às hipóteses de redirecionamento da execução contra terceiro que não integrou a fase de conhecimento, não incidindo quando a controvérsia se limita à responsabilização do sócio retirante de pessoa jurídica já regularmente incluída no polo passivo da execução. 6. Demonstrado que a primeira reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do biênio contado da averbação da retirada da agravante do quadro societário, preserva-se sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas constituídas no período em que integrou a sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravos de petição não providos. Teses de Julgamento:"1. A ausência de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai os efeitos da revelia e da preclusão, impedindo que matérias de fato sejam deduzidas originariamente em Agravo de Petição. 2. A responsabilidade do sócio retirante rege-se pelo art. 10-A da CLT e pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, não incidindo, nessa hipótese, a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.232 da repercussão geral." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 769 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 135, 344 e 346, parágrafo único; CC, arts. 50, 202, parágrafo único, 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral); TST, Ag-AIRR-0107200-03.2000.5.02.0029, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22.04.2026; TST, Ag-AIRR-613-05.2013.5.12.0002, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 1ª Turma, DEJT 25.11.2025; TST, RR-0000264-69.2021.5.09.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02.10.2025; TRT-9, AP 0000457-03.2020.5.09.0019, Rel. Des. Luiz Alves, j. 23.05.2025; TRT-10, AP 0106900-44.1998.5.10.0011, Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª Turma, j. 13.08.2025; TRT-12, AP 0000199-30.2022.5.12.0054, Rel. Des. Hélio Bastida Lopes, 1ª Turma, j. 17.09.2025. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição interpostos por Assurant Digital Serviços Ltda. e Ângela Cristina Ribeiro Nogueira, deixar, de ofício, de conhecer dos documentos juntados pela agravante Assurant Digital Serviços Ltda. em sede recursal, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, na forma da fundamentação acima epigrafada. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PLANAVE NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA

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