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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0000747-66.2017.5.11.0019 AGRAVANTE: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. AGRAVADO: JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000747-66.2017.5.11.0019 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jesac AGRAVO DA AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, ao fundamento de que “o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Portanto, a condenação da tomadora dos serviços não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado”. 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000747-66.2017.5.11.0019, em que é AGRAVANTE AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. e são AGRAVADOS JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA e JOSE MAIA RIOS VELAME. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de que “o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Portanto, a condenação da tomadora dos serviços não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado”. Opostos embargos de declaração pelo poder público, estes foram rejeitados por não se vislumbrar a existência dos vícios apontados. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. Após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou que os autos retornassem novamente a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O I – AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos: No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas. Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista exclusivamente em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente: No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: Assim sendo, impõe-se verificar a omissão culposa da litisconsorte na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador. No caso dos autos, constata-se que houve uma violação muito maior do que uma mera inadimplência de verbas trabalhistas, houve verdadeira terceirização ilícita e enriquecimento indevido por parte da litisconsorte, a qual usufruiu de mão-de-obra por um preço bem inferior ao devido. Assim, configura-se afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como aos princípios trabalhistas não reconhecer a responsabilidade da litiscosnorte. No caso, aplica-se o enunciado da OJ 383 da SDI do TST: "OJ-SDI1-383/TST. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT di-vulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974." Na vertente hipótese, entendo que trata-se de responsabilidade solidária entre a litisconsorte e a reclamada principal, em razão da ilicitude da terceirização, contudo este juízo está vinculado ao pedido inicial de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, acolho o pleito recursal para reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte AMAZONAS ENERGIA S.A. Diante de tais fundamentos, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Portanto, a condenação da tomadora dos serviços não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado. Ressalte-se que o agravo interno não devolveu a esta Corte a análise a respeito da ilicitude da terceirização, não sendo, assim, viável afastar a compreensão do Tribunal Regional a esse respeito. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. Ao julgamento dos embargos de declaração, restou consignado: Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, o reclamado reputa haver vício no julgado. Afirma que a decisão agravada parte de premissa equivocada quanto à mudança do entendimento fixado no RE 760.931 quando do julgamento pelo STF dos embargos de declaração interpostos contra referida decisão. Entende ser equivocada qualquer conclusão no sentido de que o STF teria autorizado a presunção em desfavor da administração pública ou inversão do ônus da prova, posto que tais entendimentos necessariamente conduzem a automática responsabilização da Administração. Sustenta que “entendimento firmado na decisão agravada - mantendo o ônus probante da empresa de trazer provas aos autos sobre o exercício da fiscalização - viola a decisão do STF”. Alega que “caberia o ônus probatório à agravante (juntar provas que fiscalizou) e não ao empregado (juntar provas que não houve fiscalização)”. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. No mais, da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios. Com efeito, esta Primeira Turma reconheceu que, diante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não seria possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, este Colegiado adotou a compreensão de que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. E, nesse contexto, prevaleceu a compreensão de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso dos autos, “não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado”. Conforme registrado no acórdão regional: “(...) tenho que o autor foi contratado para exercer a função de instrutor de usina térmica, mas na prática, sempre realizou as atribuições da função de técnico de manutenção mecânica em condições semelhantes aos empregados públicos da litisconsorte, sem, no entanto, receber os mesmos valores a título de contraprestação. Além disso, a testemunha foi enfática quando declarou que não havia ninguém da reclamada no setor com função de gestão (ID. c6c7486), o que vai ao encontro das inúmeras ordens de serviço emitidas pela litisconsorte diretamente ao reclamante (ID. 9010437/ ID. e302890) e que se coaduna com as atribuições da função de técnico de manutenção mecânica, além de constar o Sr. Lelio Lopes Trindade como substituto do reclamante. Nesse sentido, entendo que a terceirização existente entre a reclamada principal e a litisconsorte se deu à revelia da lei, pois presente a subordinação na prestação dos serviços.” Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão embargado, ao manter a responsabilização subsidiaria do tomador de serviços, assim o fez com fundamento na prova da intermediação ilegal da mão de obra. Não houve pronunciamento acerca da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Portanto, foi adotada tese explícita a respeito do tema controvertido, razão por que não há omissão a sanar. Embargos de declaração rejeitados. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso dos autos, todavia, esta Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por considerar evidenciada a culpa in vigilando. Registrou, com efeito, que “o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Portanto, a condenação da tomadora dos serviços não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado”. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público. Em tal contexto, o acórdão desta Turma não contraria as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAIA RIOS VELAME
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0000747-66.2017.5.11.0019 AGRAVANTE: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. AGRAVADO: JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000747-66.2017.5.11.0019 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jesac AGRAVO DA AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, ao fundamento de que “o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Portanto, a condenação da tomadora dos serviços não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado”. 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000747-66.2017.5.11.0019, em que é AGRAVANTE AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. e são AGRAVADOS JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA e JOSE MAIA RIOS VELAME. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de que “o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Portanto, a condenação da tomadora dos serviços não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado”. Opostos embargos de declaração pelo poder público, estes foram rejeitados por não se vislumbrar a existência dos vícios apontados. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. Após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou que os autos retornassem novamente a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O I – AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos: No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas. Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista exclusivamente em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente: No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: Assim sendo, impõe-se verificar a omissão culposa da litisconsorte na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador. No caso dos autos, constata-se que houve uma violação muito maior do que uma mera inadimplência de verbas trabalhistas, houve verdadeira terceirização ilícita e enriquecimento indevido por parte da litisconsorte, a qual usufruiu de mão-de-obra por um preço bem inferior ao devido. Assim, configura-se afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como aos princípios trabalhistas não reconhecer a responsabilidade da litiscosnorte. No caso, aplica-se o enunciado da OJ 383 da SDI do TST: "OJ-SDI1-383/TST. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT di-vulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974." Na vertente hipótese, entendo que trata-se de responsabilidade solidária entre a litisconsorte e a reclamada principal, em razão da ilicitude da terceirização, contudo este juízo está vinculado ao pedido inicial de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, acolho o pleito recursal para reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte AMAZONAS ENERGIA S.A. Diante de tais fundamentos, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Portanto, a condenação da tomadora dos serviços não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado. Ressalte-se que o agravo interno não devolveu a esta Corte a análise a respeito da ilicitude da terceirização, não sendo, assim, viável afastar a compreensão do Tribunal Regional a esse respeito. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. Ao julgamento dos embargos de declaração, restou consignado: Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, o reclamado reputa haver vício no julgado. Afirma que a decisão agravada parte de premissa equivocada quanto à mudança do entendimento fixado no RE 760.931 quando do julgamento pelo STF dos embargos de declaração interpostos contra referida decisão. Entende ser equivocada qualquer conclusão no sentido de que o STF teria autorizado a presunção em desfavor da administração pública ou inversão do ônus da prova, posto que tais entendimentos necessariamente conduzem a automática responsabilização da Administração. Sustenta que “entendimento firmado na decisão agravada - mantendo o ônus probante da empresa de trazer provas aos autos sobre o exercício da fiscalização - viola a decisão do STF”. Alega que “caberia o ônus probatório à agravante (juntar provas que fiscalizou) e não ao empregado (juntar provas que não houve fiscalização)”. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. No mais, da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios. Com efeito, esta Primeira Turma reconheceu que, diante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não seria possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, este Colegiado adotou a compreensão de que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. E, nesse contexto, prevaleceu a compreensão de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso dos autos, “não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado”. Conforme registrado no acórdão regional: “(...) tenho que o autor foi contratado para exercer a função de instrutor de usina térmica, mas na prática, sempre realizou as atribuições da função de técnico de manutenção mecânica em condições semelhantes aos empregados públicos da litisconsorte, sem, no entanto, receber os mesmos valores a título de contraprestação. Além disso, a testemunha foi enfática quando declarou que não havia ninguém da reclamada no setor com função de gestão (ID. c6c7486), o que vai ao encontro das inúmeras ordens de serviço emitidas pela litisconsorte diretamente ao reclamante (ID. 9010437/ ID. e302890) e que se coaduna com as atribuições da função de técnico de manutenção mecânica, além de constar o Sr. Lelio Lopes Trindade como substituto do reclamante. Nesse sentido, entendo que a terceirização existente entre a reclamada principal e a litisconsorte se deu à revelia da lei, pois presente a subordinação na prestação dos serviços.” Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão embargado, ao manter a responsabilização subsidiaria do tomador de serviços, assim o fez com fundamento na prova da intermediação ilegal da mão de obra. Não houve pronunciamento acerca da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Portanto, foi adotada tese explícita a respeito do tema controvertido, razão por que não há omissão a sanar. Embargos de declaração rejeitados. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso dos autos, todavia, esta Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por considerar evidenciada a culpa in vigilando. Registrou, com efeito, que “o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Portanto, a condenação da tomadora dos serviços não ocorreu de forma automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão de efetiva conduta da empregadora, em que revelada sua culpa pelo inadimplemento dos créditos do empregado”. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público. Em tal contexto, o acórdão desta Turma não contraria as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.
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