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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0000747-63.2010.8.26.0045 (045.01.2010.000747) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pedreira Sargon Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Pedreira Sargon Ltda. em face de Fabio dos Nascimento Material para Construção e Fabio do Nascimento. No curso da execução, restaram infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito. Às fls. 452/454, a exequente peticionou requerendo: a) o reconhecimento de simulação e consequente nulidade absoluta da procuração lavrada em 03.12.2021 (fls. 455/456); b) o reconhecimento de fraude à execução; e c) a penhora do imóvel descrito no instrumento de mandato, com a expedição de mandado de constatação e intimação de eventual possuidor. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Os pedidos formulados às fls. 454 não comportam acolhimento. No que tange aos pedidos de reconhecimento de simulação e de fraude à execução (itens "a" e "b"), a mera outorga de procuração conferindo poderes a terceiro para alienar imóvel (fls. 455/456) não configura, por si só, o ato efetivo de alienação ou oneração de patrimônio. Ademais, o reconhecimento de eventual simulação demanda o devido contraditório e dilação probatória, não sendo possível a sua declaração incidental de nulidade apenas com base na juntada do mandato. Quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel e expedição de mandado de constatação (item "c"), INDEFIRO-O, tendo em vista que não foi juntado aos autos o documento hábil (a certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis) a fim de comprovar a efetiva propriedade do devedor sobre o bem. Cumpre ressaltar que na própria certidão da procuração acostada consta a ressalva do Tabelião de que "não me foi apresentado documento apto a comprovar a propriedade do referido imóvel" (fls. 455/456). Desta forma, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO DA PAIXÃO BARBOSA (OAB 219597/SP), ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)