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TJSP · Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Processo 0000747-60.2025.8.26.0070 (processo principal 1034563-37.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine da Silva Neves - Zaíra Cursos e Treinamentos Ltda Me (Cebrac-centro de Cursos Brasileiros) - Fls.67/69. A executada requer o parcelamento do débito com base no art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento inicial de R$ 3.793,66 (fls. 67/69). Pois bem. Embora não seja admitido o deferimento do parcelamento legal em cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do CPC), inexiste óbice à transação voluntária entre as partes sobre o cronograma de quitação da obrigação. Assim, com fundamento nos princípios da cooperação processual e da primazia da solução consensual dos conflitos, entendo que é o caso de ser dado ciência á exequente, para que se manifeste sobre o pedido. Sendo assim, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o parcelamento proposto às fls. 67/68; Fica consignado que o depósito judicial de fls. 69 (R$ 3.793,66) em favor da exequente, servirá como entrada do acordo (caso aceito) ou como amortização parcial da dívida (em caso de recusa), ficando desde já deferido seu levantamento, devendo a credora juntar aos autos o respectivo formulário MLE. Em caso de recusa, fica desde já indeferido o parcelamento, devendo a exequente juntar memória atualizada do saldo remanescente, com a dedução da quantia levantada. Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP)
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