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0000747-48.2025.5.20.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000747-48.2025.5.20.0015 RECLAMANTE: JOSE SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: UNIAO FRUTICULTURA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1449c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, o MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, analisando as Ações Trabalhistas propostas por JOSE SILVA DE ANDRADE em face de UNIÃO FRUTICULTURA LTDA - ME, DECIDE: a) extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pleito veiculado no item "d" do rol de pedidos da petição inicial (parcelas vincendas/capacidade de trabalho), por inépcia decorrente de ausência de causa de pedir, com fulcro nos artigos 840, § 1º, da CLT e 485, inciso I, do CPC; b) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 05/12/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais créditos, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; c) conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: d.1) declarar o vínculo de emprego único mantido entre as partes no período de 20 de maio de 2021 a 05 de março de 2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 13 de abril de 2025, na função de Trabalhador Rural; d.2) condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS digital do Reclamante (admissão em 20/05/2021, saída em 05/03/2025 e projeção do aviso prévio até 13/04/2025, com remuneração do salário mínimo nacional vigente à época), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a 10 dias de incidência). Persistindo o descumprimento, execute-se a multa cominatória e oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego/Secretaria do Trabalho para anotação administrativa (art. 47 da CLT), sem prejuízo da anotação subsidiária pela Secretaria da Vara; d.3) condenar a Reclamada na obrigação de fazer relativa à regularização dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescido da respectiva multa rescisória de 40%, diretamente na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 do TST), no prazo de 8 (oito) dias úteis após a intimação específica, sob pena de conversão em execução direta por quantia certa equivalente, expedindo-se desde logo os alvarás judiciais substitutivos para liberação dos saldos fundiários e habilitação ao seguro-desemprego; d.4) condenar a Reclamada na obrigação de pagar, em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos simples, as seguintes parcelas: Devolução do desconto indevido de R$ 101,15 operado no TRCT; Saldo salarial de 5 (cinco) dias de março de 2025; Aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; Férias vencidas acrescidas de 1/3 (períodos 2021/2022 em dobro, 2022/2023 em dobro e 2023/2024 simples), bem como férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período 2024/2025; 13º salário integral dos anos de 2022, 2023 e 2024, além dos 13º salários proporcionais dos anos de 2021 e 2025 (com cômputo da projeção do aviso prévio); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no limite postulado de R$ 1.518,00; e) condenar as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios de sucumbência de 10%, nos moldes da fundamentação, com suspensão da exigibilidade quanto à obrigação do Reclamante (ADI 5766/STF); f) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em ambas as ações conexas reunidas. Cálculos em anexo, que integram a decisão. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 495,05, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.752,41. Custas de liquidação ao final. Diante das irregularidades constatadas, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego, oportunamente. NO MAIS, REITERA-SE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA OS PRESENTES FINS, NOS LIMITES DA LEI (ARTIGO 469, CPC) E DEMAIS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ARTIGO 1026 DO CPC) E/OU MANIFESTAMENTE INFUNDADOS (ARTIGO 80, VI, DO CPC), DECLARA-SE QUE É TECNICAMENTE INCABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, REJEITANDO-SE TODAS AS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO EVENTUALMENTE NÃO ENFRENTADAS, POIS EM NADA CONTRIBUÍRAM PARA A DECISÃO PROLATADA, SEM CONTAR COM A EXISTÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVOS DOS RECURSOS SOBRE OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES (ARTIGO 1013 DO CPC E SÚMULA 393 DO TST), SENDO, AINDA, DISPENSÁVEL REFERÊNCIA EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUE O JUIZ NÃO FICA OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS OU A RESPONDER, UM A UM, A TODOS OS SEUS ARGUMENTOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO, PELO QUE CITO, NESTES TERMOS, O PRECEDENTE RESP 684.311/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 18.4.2006, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AS PARTES AGIRAM DENTRO DOS LIMITES DA BOA-FÉ OBJETIVA. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Replicar cópia do teor desta decisão nos autos conexos (ATSum 0000748-33.2025.5.20.0015). Intimadas. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO FRUTICULTURA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000747-48.2025.5.20.0015 RECLAMANTE: JOSE SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: UNIAO FRUTICULTURA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1449c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, o MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, analisando as Ações Trabalhistas propostas por JOSE SILVA DE ANDRADE em face de UNIÃO FRUTICULTURA LTDA - ME, DECIDE: a) extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pleito veiculado no item "d" do rol de pedidos da petição inicial (parcelas vincendas/capacidade de trabalho), por inépcia decorrente de ausência de causa de pedir, com fulcro nos artigos 840, § 1º, da CLT e 485, inciso I, do CPC; b) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 05/12/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais créditos, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; c) conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: d.1) declarar o vínculo de emprego único mantido entre as partes no período de 20 de maio de 2021 a 05 de março de 2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 13 de abril de 2025, na função de Trabalhador Rural; d.2) condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS digital do Reclamante (admissão em 20/05/2021, saída em 05/03/2025 e projeção do aviso prévio até 13/04/2025, com remuneração do salário mínimo nacional vigente à época), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a 10 dias de incidência). Persistindo o descumprimento, execute-se a multa cominatória e oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego/Secretaria do Trabalho para anotação administrativa (art. 47 da CLT), sem prejuízo da anotação subsidiária pela Secretaria da Vara; d.3) condenar a Reclamada na obrigação de fazer relativa à regularização dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescido da respectiva multa rescisória de 40%, diretamente na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 do TST), no prazo de 8 (oito) dias úteis após a intimação específica, sob pena de conversão em execução direta por quantia certa equivalente, expedindo-se desde logo os alvarás judiciais substitutivos para liberação dos saldos fundiários e habilitação ao seguro-desemprego; d.4) condenar a Reclamada na obrigação de pagar, em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos simples, as seguintes parcelas: Devolução do desconto indevido de R$ 101,15 operado no TRCT; Saldo salarial de 5 (cinco) dias de março de 2025; Aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; Férias vencidas acrescidas de 1/3 (períodos 2021/2022 em dobro, 2022/2023 em dobro e 2023/2024 simples), bem como férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período 2024/2025; 13º salário integral dos anos de 2022, 2023 e 2024, além dos 13º salários proporcionais dos anos de 2021 e 2025 (com cômputo da projeção do aviso prévio); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no limite postulado de R$ 1.518,00; e) condenar as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios de sucumbência de 10%, nos moldes da fundamentação, com suspensão da exigibilidade quanto à obrigação do Reclamante (ADI 5766/STF); f) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em ambas as ações conexas reunidas. Cálculos em anexo, que integram a decisão. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 495,05, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.752,41. Custas de liquidação ao final. Diante das irregularidades constatadas, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego, oportunamente. NO MAIS, REITERA-SE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA OS PRESENTES FINS, NOS LIMITES DA LEI (ARTIGO 469, CPC) E DEMAIS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ARTIGO 1026 DO CPC) E/OU MANIFESTAMENTE INFUNDADOS (ARTIGO 80, VI, DO CPC), DECLARA-SE QUE É TECNICAMENTE INCABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, REJEITANDO-SE TODAS AS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO EVENTUALMENTE NÃO ENFRENTADAS, POIS EM NADA CONTRIBUÍRAM PARA A DECISÃO PROLATADA, SEM CONTAR COM A EXISTÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVOS DOS RECURSOS SOBRE OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES (ARTIGO 1013 DO CPC E SÚMULA 393 DO TST), SENDO, AINDA, DISPENSÁVEL REFERÊNCIA EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUE O JUIZ NÃO FICA OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS OU A RESPONDER, UM A UM, A TODOS OS SEUS ARGUMENTOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO, PELO QUE CITO, NESTES TERMOS, O PRECEDENTE RESP 684.311/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 18.4.2006, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AS PARTES AGIRAM DENTRO DOS LIMITES DA BOA-FÉ OBJETIVA. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Replicar cópia do teor desta decisão nos autos conexos (ATSum 0000748-33.2025.5.20.0015). Intimadas. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVA DE ANDRADE

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