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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000747-31.2023.5.23.0081 RECLAMANTE: DENILSON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a40c26 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DENILSON DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, opôs tempestiva impugnação à sentença de liquidação (ID. e8f4503), com fulcro no art. 884 da CLT, apontando incorreções materiais nos cálculos homologados, notadamente quanto aos parâmetros e reflexos fixados no título executivo judicial transitado em julgado, requerendo a retificação da conta de liquidação para a correta satisfação do crédito exequendo. A executada ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A manifestou-se acerca da impugnação sob os IDs. d809869 e ad01ba9, sustentando a higidez da conta anteriormente homologada e refutando as insurgências apresentadas pelo exequente. Por determinação judicial exarada no r. despacho de ID. c9d9752, os autos foram remetidos ao setor competente para conferência e manifestação técnica. A Contadoria prestou os esclarecimentos pertinentes sob o ID. 5c6b770, prestando informações técnicas sobre a apuração das verbas e ratificando os apontamentos formulados pela parte exequente. Sem mais atos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente (ID. e8f4503), porquanto tempestiva, subscrita por procurador regularmente constituído e respaldada nos ditames do art. 884, caput e § 3º, da CLT, bem como no art. 879, § 2º, da CLT, preenchendo todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se a parte exequente contra a conta de liquidação (ID. e8f4503), aduzindo que a apuração homologada desconsiderou critérios expressamente estabelecidos no título judicial transitado em julgado, gerando defasagem no montante devido. A executada opôs resistência às pretensões do credor mediante as manifestações de ID. d809869 e ID. ad01ba9, alegando a preclusão e defendendo a manutenção integral dos valores antes calculados. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela a procedência da insurgência obreira. Conforme bem delimitado no r. despacho de ID. c9d9752 e corroborado pela manifestação da Contadoria do Juízo sob o ID. 5c6b770, os cálculos em execução merecem reparos para que guardem estrita consonância com a coisa julgada material, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A manifestação técnica da Contadoria Judicial (ID. 5c6b770) confirmou a existência de distorções nos quantitativos das parcelas deferidas, constatando que os apontamentos do exequente procedem no que tange aos reflexos e critérios de atualização que devem espelhar fielmente o comando exequendo. A execução trabalhista é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar, restringir ou ampliar o comando expressamente agasalhado no julgado. Diante do parecer conclusivo da Contadoria (ID. 5c6b770) e em atenção às diretrizes lançadas no despacho de ID. c9d9752, impõe-se o acolhimento da impugnação formulada pelo exequente, determinando-se a retificação da conta de liquidação para ajustá-la integralmente aos parâmetros devidos. Por tais razões, julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo autor. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação oposta por DENILSON DOS SANTOS SILVA (ID. e8f4503) para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, com observância do art. 879, § 2º, da CLT, do art. 884 da CLT, do despacho de ID. c9d9752 e da manifestação da Contadoria de ID. 5c6b770. Registro que os cálculos estão devidamente retificados, conforme ID. 7b08fee, os quais desde já os homologo. Custas pela executada no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. JUINA/MT, 08 de setembro de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DOS SANTOS SILVA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000747-31.2023.5.23.0081 RECLAMANTE: DENILSON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a40c26 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DENILSON DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, opôs tempestiva impugnação à sentença de liquidação (ID. e8f4503), com fulcro no art. 884 da CLT, apontando incorreções materiais nos cálculos homologados, notadamente quanto aos parâmetros e reflexos fixados no título executivo judicial transitado em julgado, requerendo a retificação da conta de liquidação para a correta satisfação do crédito exequendo. A executada ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A manifestou-se acerca da impugnação sob os IDs. d809869 e ad01ba9, sustentando a higidez da conta anteriormente homologada e refutando as insurgências apresentadas pelo exequente. Por determinação judicial exarada no r. despacho de ID. c9d9752, os autos foram remetidos ao setor competente para conferência e manifestação técnica. A Contadoria prestou os esclarecimentos pertinentes sob o ID. 5c6b770, prestando informações técnicas sobre a apuração das verbas e ratificando os apontamentos formulados pela parte exequente. Sem mais atos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente (ID. e8f4503), porquanto tempestiva, subscrita por procurador regularmente constituído e respaldada nos ditames do art. 884, caput e § 3º, da CLT, bem como no art. 879, § 2º, da CLT, preenchendo todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se a parte exequente contra a conta de liquidação (ID. e8f4503), aduzindo que a apuração homologada desconsiderou critérios expressamente estabelecidos no título judicial transitado em julgado, gerando defasagem no montante devido. A executada opôs resistência às pretensões do credor mediante as manifestações de ID. d809869 e ID. ad01ba9, alegando a preclusão e defendendo a manutenção integral dos valores antes calculados. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela a procedência da insurgência obreira. Conforme bem delimitado no r. despacho de ID. c9d9752 e corroborado pela manifestação da Contadoria do Juízo sob o ID. 5c6b770, os cálculos em execução merecem reparos para que guardem estrita consonância com a coisa julgada material, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A manifestação técnica da Contadoria Judicial (ID. 5c6b770) confirmou a existência de distorções nos quantitativos das parcelas deferidas, constatando que os apontamentos do exequente procedem no que tange aos reflexos e critérios de atualização que devem espelhar fielmente o comando exequendo. A execução trabalhista é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar, restringir ou ampliar o comando expressamente agasalhado no julgado. Diante do parecer conclusivo da Contadoria (ID. 5c6b770) e em atenção às diretrizes lançadas no despacho de ID. c9d9752, impõe-se o acolhimento da impugnação formulada pelo exequente, determinando-se a retificação da conta de liquidação para ajustá-la integralmente aos parâmetros devidos. Por tais razões, julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo autor. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação oposta por DENILSON DOS SANTOS SILVA (ID. e8f4503) para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, com observância do art. 879, § 2º, da CLT, do art. 884 da CLT, do despacho de ID. c9d9752 e da manifestação da Contadoria de ID. 5c6b770. Registro que os cálculos estão devidamente retificados, conforme ID. 7b08fee, os quais desde já os homologo. Custas pela executada no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. JUINA/MT, 08 de setembro de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
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