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0000747-25.1997.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000747-25.1997.8.16.0004 Processo: 0000747-25.1997.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Teto Salarial Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): DALMY MARGARETE MILLÉO DAVI PONTAROLO ERASTO GASTÃO MARCONDES STOCKLER ESPÓLIO DE EMILSON SCHAFRON representado(a) por JULIANE PRISCILA CALOMENO SCHAFRON, THAMIRES PRISCILLA CALOMENO SCHAFRON, GABRIEL HENRIQUE CALOMENO SCHAFRON, HERUS HENRIQUE CALOMENO SCHAFRON FRANCISCO LAZZARI DE FREITAS HOMERO GOMES DE FARIAS JAIME JOSÉ FACCIO JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NORMA DA SILVA MARQUES PAULO CEZAR VEIGA MENEGHETTI SERGIO DENIZART DE FREITAS STELA MARIS DOUBEK MOTTA SUELI CRISTINA ROHN TERESA CRISTINA BRITO VOJCIK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, no que se refere ao pedido de habilitação dos herdeiros de TERESA CRISTINA BRITO VOJCIK (Mov. 532), comprovada a realização de partilha do crédito objeto dos autos (Mov. 532.7), bem como o recolhimento do imposto ITCMD (mov. 532.8), do qual o Estado do Paraná não se opôs (mov. 546.1.1), impõe-se DEFERIR a habilitação dos herdeiros EDUARDO BRITO VOJCIK e THOMAZ WOJCIK JUNIOR. Anote-se. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 417.1 com a expedição do precatório requisitório. 3. Com relação ao exequente FRANCISCO LAZZARI DE FREITAS, nota-se que não foi possível a expedição do precatório requisitório tendo em vista a informação de falecimento do exequente (mov. 511.1). Sabe-se que enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio do Espólio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Contudo, encerrado o inventário/arrolamento, o espólio deverá ser representado por todos os herdeiros, eis que não mais existe a figura do inventariante após o término do inventário. 4. Deste modo, INTIME-SE o Advogado da parte para que, com observância do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de óbito e certidão de todos os Cartórios Distribuidores do local do último domicílio do de cujus (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), conforme certidão de óbito, a fim de verificar eventual existência de ajuizamento de inventário/arrolamento/testamento. 4.1. Providencie a habilitação do espólio, devidamente representado pelo inventariante nomeado com a juntada do termo de nomeação ou, caso não exista inventário judicial ou extrajudicial ou se já encerrado, por todos os herdeiros com a juntada de documentos pessoais e procurações outorgadas. 4.2. Outrossim, considerando que, atualmente, o inventário de eventuais bens deixados pelo espólio, podem ser realizadas tanto de forma judicial quanto extrajudicial, requisitem-se, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (https://censec.org.br/), informações sobre eventuais escrituras, inventários/arrolamentos, testamentos e procurações públicas em que FRANCISCO LAZZARI DE FREITAS tenha participado. 5. Frisa-se que, figurando como credor ESPÓLIO ou HERDEIROS de autor falecido, necessário é, antes de se proceder o levantamento do valor depositado, que a parte providencie a partilha ou sobrepartilha, judicial ou mediante escritura pública do crédito a ser levantado, inclusive com o recolhimento do respectivo imposto devido - ITCMD. Sabe-se que os créditos, atuais ou futuros, oriundos de Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor, como são bens do espólio (art. 620, IV, “d” e “g”, CPC), estão sujeitos à partilha ou sobrepartilha. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Busca-se não somente assegurar direitos de todos os herdeiros, como o pagamento de eventuais dívidas do espólio que, fora do juízo universal competente, não pode ser efetuado (art. 642 e art. 619, III, CPC), tanto que se revela incabível qualquer definição de quinhões ou análise de legitimidade de herdeiros diretos ou por representação, porquanto são questões da competência exclusiva do juízo universal de sucessões. Em síntese, somente se houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou mediante escritura pública, caso todos sejam capazes e concordes, inclusive com definição do quinhão de cada herdeiro, será possível a expedição de alvará, sem afastar o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Nesse sentido assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO - AUTUAÇÃO EM APARTADO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL - EXCEÇÃO QUE GEROU CONFUSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PRECEDENTES.I - "(...) 2. A falta de inventário aberto não prejudica o direito dos herdeiros de habilitarem-se em execução em curso para dar prosseguimento ao processo nos termos do artigo 567, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do artigo 1027 do Código de Processo Civil, ou ainda da escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei n.º 11.441/2007 somente exige-se para que o precatório seja expedido diretamente em nome dos sucessores. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1185410-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 13.05.2014).II - Logo, nego provimento ao pedido principal, por não ser o inventário imprescindível para o deferimento da habilitação dos apelados. Porém, dou provimento ao pedido subsidiário, condicionando a expedição dos alvarás de levantamento à apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 1.027 do Código de Processo Civil ou da escritura pública de inventário e partilha prevista no art. 982 do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1187245-4 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.10.2014). Destarte, antes do levantamento dos valores a serem depositados nos autos pelo pagamento do precatório, deverão os herdeiros do credor originário ESPÓLIO de FRANCISCO LAZZARI DE FREITAS, providenciarem a juntada da escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos créditos objeto do precatório, com comprovação do recolhimento do imposto ITCMD, por intermédio do Sistema ITCMD-WEB. 6. Cumprido o item 4, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao pedido de habilitação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta

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