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0000747-20.2013.5.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/irl AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à "falha na fiscalização". 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 747-20.2013.5.12.0006, em que é Agravante(s) ESTADO DE SANTA CATARINA e são Agravado(s)S MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA. e PAULO CÉSAR BONIFÁCIO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de que o Tribunal Regional, em harmonia com o julgamento do ADC 16/STF, concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita. Após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou que os autos retornassem novamente a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O I - AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal (tempestividade - fls. 479 e 497; representação processual - fl. 496 e Súmula nº 436/TST), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O despacho agravado foi prolatado nos seguintes termos: (...) Pretendendo a reforma dessa decisão, o Estado de Santa Catarina interpõe agravo. Defende que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 afasta a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços - ente público. Menciona entendimento do STF no julgamento da ADC 16. Assevera que houve a presunção de culpa in elegendo e/ou in vigilando. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 37, caput, § 6º, 97 e 102, §2º, da Constituição Federal/88; 58, III, 67 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Não prospera a insurgência. Na espécie, o Regional adotou entendimento de que é obrigação da tomadora dos serviços - ente público - fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, consignando que "No caso concreto, tal como sublinhado em sentença, é incontroverso que o segundo réu - Estado de Santa Catarina - não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços por intermédio da primeira ré, conforme admitido em sua contestação", concluindo por configurada a culpa in vigilando do Estado de Santa Catarina, ante a "falha na fiscalização". Nesse contexto, como já salientado na decisão agravada, houve evidente adoção da orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 331, V e VI, do TST, segundo a qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Reporto-me, também, ao entendimento do STF no julgamento da ADC 16 - adotado para a revisão do conteúdo da Súmula 331/TST -, em que pronunciada a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, o qual não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização, quando constatada, como no caso, a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido, plenamente observados os comandos contidos no art. 102, § 2º, da CF e na Súmula Vinculante 10/STF, não havendo falar em aplicação dos arts. 37, caput e § 6º, e 97 da CF, uma vez configurada efetivamente a culpa in vigilando por parte da tomadora dos serviços e não declarada inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Além disso, não se verifica mácula aos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, porquanto verificada nos autos a falha na fiscalização do contrato. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, destaco que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Nego provimento ao agravo. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso dos autos, todavia, esta Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, "ante a falha na fiscalização", registrando que restou consignado no acórdão regional que "No caso concreto, tal como sublinhado em sentença, é incontroverso que o segundo réu - Estado de Santa Catarina - não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços por intermédio da primeira ré, conforme admitido em sua contestação". Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público. Em tal contexto, o acórdão desta Turma não contraria as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/irl AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à "falha na fiscalização". 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 747-20.2013.5.12.0006, em que é Agravante(s) ESTADO DE SANTA CATARINA e são Agravado(s)S MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA. e PAULO CÉSAR BONIFÁCIO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de que o Tribunal Regional, em harmonia com o julgamento do ADC 16/STF, concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita. Após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou que os autos retornassem novamente a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O I - AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal (tempestividade - fls. 479 e 497; representação processual - fl. 496 e Súmula nº 436/TST), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O despacho agravado foi prolatado nos seguintes termos: (...) Pretendendo a reforma dessa decisão, o Estado de Santa Catarina interpõe agravo. Defende que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 afasta a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços - ente público. Menciona entendimento do STF no julgamento da ADC 16. Assevera que houve a presunção de culpa in elegendo e/ou in vigilando. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 37, caput, § 6º, 97 e 102, §2º, da Constituição Federal/88; 58, III, 67 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Não prospera a insurgência. Na espécie, o Regional adotou entendimento de que é obrigação da tomadora dos serviços - ente público - fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, consignando que "No caso concreto, tal como sublinhado em sentença, é incontroverso que o segundo réu - Estado de Santa Catarina - não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços por intermédio da primeira ré, conforme admitido em sua contestação", concluindo por configurada a culpa in vigilando do Estado de Santa Catarina, ante a "falha na fiscalização". Nesse contexto, como já salientado na decisão agravada, houve evidente adoção da orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 331, V e VI, do TST, segundo a qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Reporto-me, também, ao entendimento do STF no julgamento da ADC 16 - adotado para a revisão do conteúdo da Súmula 331/TST -, em que pronunciada a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, o qual não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização, quando constatada, como no caso, a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido, plenamente observados os comandos contidos no art. 102, § 2º, da CF e na Súmula Vinculante 10/STF, não havendo falar em aplicação dos arts. 37, caput e § 6º, e 97 da CF, uma vez configurada efetivamente a culpa in vigilando por parte da tomadora dos serviços e não declarada inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Além disso, não se verifica mácula aos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, porquanto verificada nos autos a falha na fiscalização do contrato. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, destaco que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Nego provimento ao agravo. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso dos autos, todavia, esta Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, "ante a falha na fiscalização", registrando que restou consignado no acórdão regional que "No caso concreto, tal como sublinhado em sentença, é incontroverso que o segundo réu - Estado de Santa Catarina - não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços por intermédio da primeira ré, conforme admitido em sua contestação". Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público. Em tal contexto, o acórdão desta Turma não contraria as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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