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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000747-16.2025.5.14.0403 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE RECORRIDO: IVANILDE MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05562bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000747-16.2025.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. ESTADO DO ACRE Recorrido: Advogado(s): IVANILDE MARQUES DOS SANTOS RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (AC3685) VINICIUS VALE SANTIAGO (AC7052) WENDEL SOUZA LIMA (AC6716) Recorrido: Advogado(s): MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME RIVALDO SOARES DA SILVA JUNIOR (AC4567) Valor da condenação: R$65.656,37 RECURSO DE: ESTADO DO ACRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id 571e3d4; recurso apresentado em 08/09/2026 - Id bf8ce7c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s) 37, caput, §6º, e 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 818, I, da CLT, 373, I, 818, I, 844, § 4º, incisos I e II, da CLT, o art. 392, caput e § 1º, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - contrariedade aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e ADC Nº 16/STF. Alega que "O v. acórdão regional incorreu em afronta direta e literal às normas federais de distribuição do ônus probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC ) e contrariou frontalmente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral)." Sustenta que "Da análise do pronunciamento vinculante do Pretório Excelso decorrem três premissas fundamentais: Primeiro, é juridicamente vedada a imposição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público amparada na inversão do ônus da prova, permanecendo indispensável a comprovação inequívoca, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta estatal (Item 1 do Tema 1.118). Segundo, a configuração de comportamento negligente exige prova inequívoca de que a Administração Pública permaneceu inerte após receber notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, enviada pelo empregado, sindicato, Ministério do Trabalho, MPT ou outro meio idôneo (Item 2 do Tema 1.118). Terceiro, não se admite a responsabilização automática nem a fixação de culpa presumida pela simples ausência de prova documental exaustiva apresentada pelo ente público." Aduz que "Ao assim decidir, o Colegiado de origem realizou inadmissível inversão do ônus da prova, transferindo ao Estado o encargo de comprovar a higidez de toda a fiscalização e punindo-o pela alegada insuficiência probatória, sem que a reclamante tenha apresentado um único elemento material que comprovasse notificação formal prévia ou conduta negligente de agentes públicos." Assevera que "a aplicação dos efeitos materiais da revelia e da confissão ficta à Fazenda Pública sobre atos de gestão e fiscalização administrativa viola frontalmente o art. 844, § 4º, incisos I e II, da CLT, o art. 392, caput e § 1º, do CPC e o art. 37, caput, da Constituição Federal." Argumenta "Em primeiro lugar, o art. 844, § 4º, inciso II, da CLT expressamente preconiza que a revelia não produz confissão quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A atuação da Administração Pública rege-se pelo princípio da supremacia do interesse público e pela indisponibilidade dos bens e recursos públicos, o que obsta a confissão presumida sobre atos administrativos de fiscalização contratual, na dicção do art. 392 do CPC. Em segundo lugar, a primeira reclamada (prestadora de serviços e devedora principal) compareceu aos autos e apresentou contestação específica sobre a integralidade das verbas e fatos controvertidos (ID 667fcde). Nos termos do art. 844, § 4º, inciso I, da CLT e do art. 345, inciso I, do CPC, havendo pluralidade de réus e tendo um deles contestado a demanda, não se operam os efeitos da confissão ficta quanto aos fatos comuns. Em terceiro lugar, a conduta fiscalizatória do Poder Público é ato administrativo formal documentado em procedimentos públicos, insuscetível de confissão ficta para o fim de presumir culpa in vigilando." Alega que "O contrato de prestação de serviços objeto da presente lide foi firmado sob a égide da Lei nº 8.666/1993 (Contrato/SEE nº 189/2021) (ID cadccd)." Ressalta que "O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 dispõe expressamente que a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento." Frisa que "Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena constitucionalidade do referido preceito legal, assentando que o simples inadimplemento da prestadora não autoriza a transferência de responsabilidade ao Poder Público tomador. Essa orientação foi reafirmada no Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), vedando a imposição de responsabilidade automática ou objetiva ao Estado. No mesmo sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal disciplina a responsabilidade civil do Estado, a qual, em matéria de atos omissivos, possui natureza subjetiva e exige a comprovação escorreita de dolo ou culpa e do nexo de causalidade direto com o dano experimentado. A presunção de culpa admitida pelo Tribunal a quo equivale à aplicação de responsabilidade objetiva não autorizada pelo texto constitucional." Sustenta que "Outrossim, ao desconsiderar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 mediante criação de presunções probatórias contra a Fazenda Pública, o órgão fracionário regional acabou por afastar a eficácia do comando legal declarado constitucional pelo STF, incorrendo em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário)." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME
- IVANILDE MARQUES DOS SANTOS