Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0000747-14.2016.5.05.0037 RECORRENTE: MARGARETE DEVANA DOS SANTOS RECORRIDO: TATIANE AZEVEDO DE FREITAS EIRELI - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000747-14.2016.5.05.0037 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dnfb DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. SILÊNCIO DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de recurso de revista no qual a parte exequente se insurge apenas quanto à ocorrência, ou não, de notificação quanto ao despacho de arquivamento que precedeu a declaração de prescrição intercorrente. Não há, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista e aos prazos aplicáveis. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registra que “A notificação da agravante a respeito do aludido despacho ocorreu em março/2020 (Id c317bc7), e a sentença impugnada foi proferida em maio/2024. Portanto, quando já prescrita a pretensão executória”. 3. Nota-se, portanto, que a matéria é estritamente fática. Tendo em vista que a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, declarou que a notificação ocorreu em março de 2020, não há como se revisitar tal premissa fática nesta Corte Superior, sob pena de contrariar o disposto na Súmula n. 126 do TST. Em razão do referido óbice, não há como se verificar a existência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000747-14.2016.5.05.0037, em que é RECORRENTE MARGARETE DEVANA DOS SANTOS e são RECORRIDOS TATIANE AZEVEDO DE FREITAS EIRELI - ME e TATIANE AZEVEDO DE FREITAS. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, a exequente interpôs recurso de revista. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. SILÊNCIO DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente mediante os seguintes fundamentos: PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO A parte exequente, ora agravante, não se conforma com a decisão de origem sob o argumento, em apertada síntese, de que "não bastassem todos os fundamentos acima delineados, não se pode olvidar que o direito laboral é regido por normas cogentes que convergem à proteção do trabalhador, e, in casu, o magistrado de piso, caso estivesse convicto de que se esgotaram os meios disponíveis ao prosseguimento da execução, deveria, ao menos, ter expedido certidão de crédito, conforme, inclusive, prevê a multi citada Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, de modo a resguardar o direito da reclamante e em atenção ao princípio da efetividade do comando sentencial". Ao exame. O MMº Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão executória, e não a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso de um mesmo processo. No caso dos autos, encerrado o processo de conhecimento, a agravante quedou-se inerte por mais de dois anos, sem dar início ao feito executório, não obstante tenha sido notificada para apresentar cálculos de liquidação, conforme despacho de Id cecfbe9. A notificação da agravante a respeito do aludido despacho ocorreu em março/2020 (Id c317bc7), e a sentença impugnada foi proferida em maio/2024. Portanto, quando já prescrita a pretensão executória. Conforme vaticina a Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", no caso em dois anos, considerando que a relação de trabalho já havia sido extinta. Mantenho a decisão do Juízo da execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição. No recurso de revista, a exequente indica violação do art. 5º, LIV, LV e LX da Constituição Federal. Alega que não foi notificada do despacho de arquivamento. O recurso não alcança conhecimento. No apelo, a parte exequente se insurge apenas quanto à ocorrência, ou não, de notificação do despacho de arquivamento que precedeu a declaração de prescrição intercorrente. Não há, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista e ao prazo aplicável. No caso dos autos, nota-se, dos trechos acima transcritos e destacados, que o acórdão regional registra que “A notificação da agravante a respeito do aludido despacho ocorreu em março/2020 (Id c317bc7), e a sentença impugnada foi proferida em maio/2024. Portanto, quando já prescrita a pretensão executória”. Nota-se, portanto, que a matéria é estritamente fática. Tendo em vista que a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, declarou que a notificação ocorreu em março de 2020, não há como se revisitar tal premissa fática nesta Corte Superior, sob pena de contrariar o disposto na Súmula n. 126 do TST. Em razão do referido óbice, não há como se verificar a existência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARETE DEVANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0000747-14.2016.5.05.0037 RECORRENTE: MARGARETE DEVANA DOS SANTOS RECORRIDO: TATIANE AZEVEDO DE FREITAS EIRELI - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000747-14.2016.5.05.0037 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dnfb DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. SILÊNCIO DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de recurso de revista no qual a parte exequente se insurge apenas quanto à ocorrência, ou não, de notificação quanto ao despacho de arquivamento que precedeu a declaração de prescrição intercorrente. Não há, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista e aos prazos aplicáveis. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registra que “A notificação da agravante a respeito do aludido despacho ocorreu em março/2020 (Id c317bc7), e a sentença impugnada foi proferida em maio/2024. Portanto, quando já prescrita a pretensão executória”. 3. Nota-se, portanto, que a matéria é estritamente fática. Tendo em vista que a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, declarou que a notificação ocorreu em março de 2020, não há como se revisitar tal premissa fática nesta Corte Superior, sob pena de contrariar o disposto na Súmula n. 126 do TST. Em razão do referido óbice, não há como se verificar a existência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000747-14.2016.5.05.0037, em que é RECORRENTE MARGARETE DEVANA DOS SANTOS e são RECORRIDOS TATIANE AZEVEDO DE FREITAS EIRELI - ME e TATIANE AZEVEDO DE FREITAS. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, a exequente interpôs recurso de revista. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. SILÊNCIO DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente mediante os seguintes fundamentos: PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO A parte exequente, ora agravante, não se conforma com a decisão de origem sob o argumento, em apertada síntese, de que "não bastassem todos os fundamentos acima delineados, não se pode olvidar que o direito laboral é regido por normas cogentes que convergem à proteção do trabalhador, e, in casu, o magistrado de piso, caso estivesse convicto de que se esgotaram os meios disponíveis ao prosseguimento da execução, deveria, ao menos, ter expedido certidão de crédito, conforme, inclusive, prevê a multi citada Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, de modo a resguardar o direito da reclamante e em atenção ao princípio da efetividade do comando sentencial". Ao exame. O MMº Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão executória, e não a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso de um mesmo processo. No caso dos autos, encerrado o processo de conhecimento, a agravante quedou-se inerte por mais de dois anos, sem dar início ao feito executório, não obstante tenha sido notificada para apresentar cálculos de liquidação, conforme despacho de Id cecfbe9. A notificação da agravante a respeito do aludido despacho ocorreu em março/2020 (Id c317bc7), e a sentença impugnada foi proferida em maio/2024. Portanto, quando já prescrita a pretensão executória. Conforme vaticina a Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", no caso em dois anos, considerando que a relação de trabalho já havia sido extinta. Mantenho a decisão do Juízo da execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição. No recurso de revista, a exequente indica violação do art. 5º, LIV, LV e LX da Constituição Federal. Alega que não foi notificada do despacho de arquivamento. O recurso não alcança conhecimento. No apelo, a parte exequente se insurge apenas quanto à ocorrência, ou não, de notificação do despacho de arquivamento que precedeu a declaração de prescrição intercorrente. Não há, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista e ao prazo aplicável. No caso dos autos, nota-se, dos trechos acima transcritos e destacados, que o acórdão regional registra que “A notificação da agravante a respeito do aludido despacho ocorreu em março/2020 (Id c317bc7), e a sentença impugnada foi proferida em maio/2024. Portanto, quando já prescrita a pretensão executória”. Nota-se, portanto, que a matéria é estritamente fática. Tendo em vista que a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, declarou que a notificação ocorreu em março de 2020, não há como se revisitar tal premissa fática nesta Corte Superior, sob pena de contrariar o disposto na Súmula n. 126 do TST. Em razão do referido óbice, não há como se verificar a existência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE AZEVEDO DE FREITAS