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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ CumSen 0000746-84.2026.5.09.0322 EXEQUENTE: NICHETTI, FILIPPIN E COMAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO DE PAULA CORDEIRO Destinatário(a) da intimação: MARCIO DE PAULA CORDEIRO Fica Vossa Senhoria intimado para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. PARANAGUA/PR, 09 de setembro de 2026. LEANDRO AUGUSTO TARDOQUE
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DE PAULA CORDEIRO
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ CumSen 0000746-84.2026.5.09.0322 EXEQUENTE: NICHETTI, FILIPPIN E COMAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO DE PAULA CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c66de proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por Leandro Augusto Tardoque. DECISÃO Vistos, etc. 1. No id. c350619, o executado, devedor de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos dos autos nº 0000073-67.2021.5.09.0322, insurge-se contra o prosseguimento da presente execução, sustentando a suspensão da exigibilidade da verba honorária ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 2. A parte exequente, por sua vez, apresentou comprovantes de rendimentos, sustentando que o executado aufere remuneração mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Informou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo o regular prosseguimento do feito. 3. O artigo 791-A, § 4º, da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser executados se o credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. 4. No caso, os documentos juntados aos autos (id. df93cf0) evidenciam que o executado percebe rendimentos superiores ao patamar correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, critério objetivo adotado pelo artigo 790, § 3º, da CLT para a presunção de insuficiência econômica, sendo que, entre janeiro e agosto de 2026, o executado auferiu remuneração bruta média de R$ 6.514,53, sendo que os rendimentos líquidos mensais não foram inferiores a R$ 4.523,70. Tais elementos demonstram a superação da condição econômica que ensejou a concessão da gratuidade da justiça nos autos originários. 5. Diante do exposto, indefiro o pedido de manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito e rejeito a impugnação apresentada pelo executado MARCIO DE PAULA CORDEIRO. 6. Inicie-se a execução. 7. Proceda a Secretaria à atualização da conta geral, observando-se os valores apresentados pelo exequente na petição inicial e acrescendo-se as custas processuais eventualmente devidas. 8. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 9. Decorrido o prazo, voltem conclusos. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NICHETTI, FILIPPIN E COMAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS