Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000746-80.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: IRANJANE BENJAMIM VIEIRA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b9b42 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado pela reclamante em face das reclamadas, em caráter incidental, objetivando o restabelecimento imediato do plano de saúde (Hapvida, "Nosso Plano LXXI"). Sustenta a autora que foi dispensada imotivadamente em 25/06/2026, quando já se encontrava acometida por patologias ocupacionais (coluna cervical, ombros e cotovelo). Afirma que, após o ajuizamento da ação, a 1ª Reclamada procedeu ao cancelamento do benefício em 01/09/2026, fato este ocorrido durante tratamento médico ativo, incluindo a preparação para o procedimento cirúrgico "LEEP" (colo uterino) e sessões de fisioterapia para neuropatia. Alega que o cancelamento é abusivo, pois a dispensa ocorreu em período de suspensão/interrupção contratual por doença. Juntou documentos médicos e comprovante de cancelamento. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência (Art. 300, CPC). A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária. 2. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). A análise das provas pré-constituídas revela que a reclamante apresenta quadro clínico complexo, documentado por exames de imagem e relatórios médicos realizados em datas próximas à dispensa e no curso do aviso prévio (ressonância de 31/07/2026 indicando hérnia discal extrusa em C5-C6 e epicondilite). A jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 440) e o art. 476 da CLT indicam que, se a rescisão contratual ocorreu enquanto o empregado estava doente (mesmo que o nexo causal seja matéria de instrução), a dispensa pode ser considerada nula ou, no mínimo, deve-se preservar o acesso à saúde em respeito à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa. No caso, a autora comprovou que já estava em acompanhamento para cirurgia (avaliação pré-anestésica de 25/08/2026) quando o plano foi interrompido. Há indícios robustos de que a dispensa ocorreu em momento de inaptidão laborativa. 3. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora). O risco é patente e grave. O cancelamento do plano de saúde impede a continuidade de tratamentos fisioterápicos e a realização de cirurgia ginecológica já agendada. A interrupção da assistência médica em momento de fragilidade física configura risco à integridade vital da trabalhadora, cujos danos podem ser irreversíveis. O bem jurídico tutelado (vida/saúde) sobrepõe-se ao prejuízo financeiro da reclamada (natureza patrimonial). 4. Da Reversibilidade da Medida. A medida não é irreversível, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a reclamada poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos. Contudo, a negação da tutela neste momento poderia acarretar dano irreparável à saúde da autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por estarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a 1ª Reclamada (SAPORE S.A.) proceda ao RESTABELECIMENTO IMEDIATO do plano de saúde da reclamante (Hapvida, Nosso Plano LXXI-461569107, carteira nº 84177003860000), nas mesmas condições de cobertura, rede credenciada e acomodação existentes antes da dispensa, sem imposição de novas carências. A Reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância (art. 536, §1º, CPC).A Reclamante deverá arcar com a sua cota-parte financeira (mensalidade/coparticipação), caso existente no contrato anterior, mediante boleto ou depósito em conta.Notifique-se a 1ª Reclamada, com urgência, por meio de Oficial de Justiça ou via sistema (se houver procurador habilitado), para cumprimento.Notifiquem-se as partes desta decisão.Mantenha-se a pauta de audiência já designada. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000746-80.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: IRANJANE BENJAMIM VIEIRA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b9b42 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado pela reclamante em face das reclamadas, em caráter incidental, objetivando o restabelecimento imediato do plano de saúde (Hapvida, "Nosso Plano LXXI"). Sustenta a autora que foi dispensada imotivadamente em 25/06/2026, quando já se encontrava acometida por patologias ocupacionais (coluna cervical, ombros e cotovelo). Afirma que, após o ajuizamento da ação, a 1ª Reclamada procedeu ao cancelamento do benefício em 01/09/2026, fato este ocorrido durante tratamento médico ativo, incluindo a preparação para o procedimento cirúrgico "LEEP" (colo uterino) e sessões de fisioterapia para neuropatia. Alega que o cancelamento é abusivo, pois a dispensa ocorreu em período de suspensão/interrupção contratual por doença. Juntou documentos médicos e comprovante de cancelamento. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência (Art. 300, CPC). A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária. 2. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). A análise das provas pré-constituídas revela que a reclamante apresenta quadro clínico complexo, documentado por exames de imagem e relatórios médicos realizados em datas próximas à dispensa e no curso do aviso prévio (ressonância de 31/07/2026 indicando hérnia discal extrusa em C5-C6 e epicondilite). A jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 440) e o art. 476 da CLT indicam que, se a rescisão contratual ocorreu enquanto o empregado estava doente (mesmo que o nexo causal seja matéria de instrução), a dispensa pode ser considerada nula ou, no mínimo, deve-se preservar o acesso à saúde em respeito à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa. No caso, a autora comprovou que já estava em acompanhamento para cirurgia (avaliação pré-anestésica de 25/08/2026) quando o plano foi interrompido. Há indícios robustos de que a dispensa ocorreu em momento de inaptidão laborativa. 3. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora). O risco é patente e grave. O cancelamento do plano de saúde impede a continuidade de tratamentos fisioterápicos e a realização de cirurgia ginecológica já agendada. A interrupção da assistência médica em momento de fragilidade física configura risco à integridade vital da trabalhadora, cujos danos podem ser irreversíveis. O bem jurídico tutelado (vida/saúde) sobrepõe-se ao prejuízo financeiro da reclamada (natureza patrimonial). 4. Da Reversibilidade da Medida. A medida não é irreversível, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a reclamada poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos. Contudo, a negação da tutela neste momento poderia acarretar dano irreparável à saúde da autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por estarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a 1ª Reclamada (SAPORE S.A.) proceda ao RESTABELECIMENTO IMEDIATO do plano de saúde da reclamante (Hapvida, Nosso Plano LXXI-461569107, carteira nº 84177003860000), nas mesmas condições de cobertura, rede credenciada e acomodação existentes antes da dispensa, sem imposição de novas carências. A Reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância (art. 536, §1º, CPC).A Reclamante deverá arcar com a sua cota-parte financeira (mensalidade/coparticipação), caso existente no contrato anterior, mediante boleto ou depósito em conta.Notifique-se a 1ª Reclamada, com urgência, por meio de Oficial de Justiça ou via sistema (se houver procurador habilitado), para cumprimento.Notifiquem-se as partes desta decisão.Mantenha-se a pauta de audiência já designada. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRANJANE BENJAMIM VIEIRA