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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000746-69.2018.5.12.0035 RECLAMANTE: LEA FATIMA SIELSKI RECLAMADO: MEAT HAMBURGUERIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6bd29 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Considerando que as determinações constantes do item 2, do despacho da fl. 1178 (ID 67329b3) estão de acordo com os limites estabelecidos na tese firmada no Tema 75, do C. TST, que transcrevo, mantenho-as: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2 - Indefiro o requerimento constante do item "a", da petição de ID a0d7e9a, haja vista a possibilidade de penhora de salário para pagamento de honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme jurisprudência que colaciono: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, contribuições previdenciárias E CUSTAS. POSSIBILIDADE. penhora DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TEMA 75 DO TST. DIRETRIZ VINCULANTE.I. A satisfação integral do crédito trabalhista de natureza principal pertencente aos reclamantes não extingue o processo executivo quando remanescerem pendentes de adimplemento as obrigações acessórias decorrentes do mesmo título judicial, tais como honorários advocatícios, honorários periciais, custas processuais e contribuições previdenciárias, as quais devem ser perseguidas nos próprios autos.II. Com o julgamento do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (RR 0000271-98.2017.5.12.0019), resta superada a tese jurídica nº 20 deste Tribunal Regional, consolidando-se o entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual de rendimentos e proventos de aposentadoria (art. 833, IV e § 2º, do CPC) para a satisfação de crédito de natureza trabalhista.III. Diante do caráter vinculante do precedente do TST, impõe-se a admissibilidade da constrição mensal sobre o benefício previdenciário do executado, fixada no patamar de 50% de seus rendimentos líquidos, patamar que preserva a dignidade do devedor e atende ao limite legal do art. 529, § 3º, do CPC, garantindo-lhe quantia expressivamente superior a um salário-mínimo nacional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000303-04.2017.5.12.0052; Data de assinatura: 08-07-2026; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT). 3 - Intime-se e cumpra-se a determinação constante do item 3, do despacho supracitado. FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MEAT HAMBURGUERIA EIRELI - ME