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TJSP · Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível
Processo 0000746-63.2026.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Luis Antonio Ferreira Rosário - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Teor do ato: Com razão a executada. Tendo sido homologado o cálculo apresentado nos autos do cumprimento de sentença e, inexistindo demonstração de erro material manifesto, não é admissível a alteração do valor exequendo na fase de expedição do RPV para inclusão de verba lastreada em documento já constante dos autos antes da decisão homologatória, em razão da preclusão consumativa, mormente porque não houve a interposição de qualquer recurso em face do decisum de fls. 16/17. Vejamos, sobre o tema, a seguinte decisão, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - HOMOLOGAÇÃO DE VALOR APÓS CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO DA SPPREV - POSTERIOR ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS - Decisão que acolheu a alegação de erro material na memória de cálculo pelos exequentes - Direito disponível - Expressa concordância dos exequentes com o valor apresentado pela SPPREV na impugnação, que foi homologado, requisitado, depositado e levantado - Preclusão consumativa - Decisão reformada. - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3000353-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) - grifei. Nesta senda, conforme decisão que homologou o cálculo, os dados a serem informados na requisição, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Diante disso, providencie a Serventia a retificação e correção do cadastro, para que o valor requisitado passe a ser de R$ 1.271,34 (um mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data-base de 14/05/2026, apenas no momento do pagamento. Na sequência, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso. Decorrido o prazo sem manifestações, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)
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