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0000746-60.2025.5.20.0016

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000746-60.2025.5.20.0016 AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS ALVES A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a206450) proferido nos autos do processo 0000746-60.2025.5.20.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000746-60.2025.5.20.0016 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/lbv/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. IRR 283. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. ‎I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000746-60.2025.5.20.0016, em que é AGRAVANTE AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO GERALDO DOS SANTOS ALVES. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id0e4752c; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 94912c4). Representação processual regular (Id acc74a6,898179c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Empresa Reclamada assevera que "O v. acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da justiça gratuita e, ato contínuo, declarar a deserção do Recurso Ordinário, incorreu em flagrante error in judicando, impondo à recorrente uma barreira processual intransponível que culmina na violação direta e literal de garantias constitucionais basilares. Por sua vez, a decisão regional representa um formalismo exacerbado que esvazia o direito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), além de negar o próprio acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).". Relata tratar de "[...] empresa em recuperação judicial desde2016 e com pedido de autofalência protocolado, interpôs Recurso Ordinário contra a r. sentença de primeiro grau. No apelo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos e apontando fatos que demonstram sua inequívoca hipossuficiência financeira. Contudo, a 2ª Turma do TRT da 20ª Região, por meio do v. acórdão recorrido, não conheceu do Recurso Ordinário por deserção. A decisãofundamentou-se na tese de que a condição de recuperação judicial, por si só, não presume a incapacidade financeira, e que a recorrente não teria comprovado de forma "cabal" a impossibilidade de arcar com as custas processuais.". Argumenta que "Afirmar que não há prova diante de um balanço que exibe um patrimônio líquido negativo de mais de 300 milhões de reais é negar a própria ciência contábil e viola frontalmente o art. 790, §4º, da CLT, que exige apenas a "comprovação" da insuficiência, e não a reiteração de provas quando as existentes já são superabundantes" e, nessa toada, afirma que "Ao ignorar a prova cabal da insolvência e, mesmo assim, exigir o recolhimento das custas, o v. acórdão transformou um requisito processual em uma barreira intransponível, negando naprática o acesso à justiça, preceito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, daConstituição Federal". Alega que o entendimento do Regional "[...] contraria a própria teleologia da jurisprudência desta Corte Superior, ao aplicar a Súmula nº 463, II, deforma puramente literal e restritiva, ignorando sua finalidade e transformando um critério de aferição em um obstáculo intransponível". Pugna pelo provimento do presente Apelo. Analiso. O recurso de revista, em demanda submetida ao rito sumaríssimo, somente tem cabimento por contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Nesse sentido, não verifico as violações constitucionais invocadas, diante das premissas fático-jurídicas fixadas no Acórdão combatido, em especial a de que não restou cabalmente comprovada a alegada insuficiência econômica alegada pela Recorrente, sobretudo porque a conclusão da Corte encontra respaldo nas provas coligidas aos autos. In verbis: "Registre-se, de início, que não é pacífico o entendimento de que o empregador possa ser beneficiado pela gratuidade da justiça, de modo que cada caso deve ser analisado de per si evitando-se decisões injustas e restritivas ao direito de recorrer ao Judiciário. No entender desta Relatora, o benefício solicitado por empregador só deve ser atendido em casos excepcionais, como por exemplo de empregador doméstico, empregador firma individual e microempresa, e ainda assim desde que comprovadamente estejam passando por dificuldade financeira que impeça o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido os seguintes julgados deste Regional: JUSTIÇA GRATUITA.EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃODO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE DORECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTOPROVIDO. Considerando o disposto nos artigos 98 e 99,§2º do CPC/2015 e tendo a empresa demonstrado que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, concede-se o benefício da Justiça Gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal e, por conseguinte, afasta-se a deserção quanto ao preparo exigido para a admissibilidade do recurso ordinário, bem como deste agravo de instrumento, destrancando-se o recurso ordinário a fim de ser processado e julgado. Agravo de Instrumento Provido.(TRT-20, AIRO0000324-11.2017.5.20.0002, RELATOR:JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, acórdãopublicado no DEJT em 31/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. Não se conhece, porque deserto, do agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a agravante nem recolheu o preparo, nem comprovou nos autos, no prazo concedido, sua alegada situação de Com a Reforma Trabalhista, inclusive o empregado, em determinadas situações, precisa demonstrar a hipossuficiência alegada, saliente-se. No caso vertente, a reclamada pouco contribuiu nesse sentido, razão pela qual lhe fora dada a oportunidade, com a abertura de diligência poreste Juízo ad quem, conforme despacho de Id fb6c2bb,para efetiva comprovação de insuficiência financeira ou mesmo de realização do preparo recursal, à luz do art.1.007 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, a recorrente opôs embargos de declaração no Id d6428a7, sem anexar nenhum documento comprobatório de suas alegações, na oportunidade. Na decisão de Id 0c3c3d3, esta Relatora assim determinou: [...] Destaque-se que a determinação acima transcrita confere nova oportunidade para a reclamada efetuar o pagamento das custas processuais,o que não foi efetuado, tendo apenas sido juntado novo requerimento com documentos extemporâneos, dos quais não cabe apreciação neste momento processual. Nesse passo, não há como conferir à parte o benefício em tela, restando deserto o seu apelo por falta de preparo, conforme previsão da Súmula nº 128, I do TST." Desse modo, sobressaindo do extrato acima que a conclusão da Turma Regional converge com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 463, item II e encontra alicerce no acervo probatório, a pretensão da Empresa Reclamada demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do Colendo TST. Sendo assim, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional negou a concessão da justiça gratuita à reclamada, mesmo diante da alegação de que se encontrava em recuperação judicial, por entender que não houve comprovação cabal de sua insuficiência econômica para arcar com as custas processuais. Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. . No que diz respeito à situação de recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte consolidou-se por meio do IRR n.º 283 no sentido de que "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Por oportuno, citam-se precedentes desta Corte: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Conforme a diretriz da Súmula 463, II, do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 2. A isenção de recolhimento de depósito recursal, previsto no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 3. Neste sentido, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita . " 4. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (...) (AIRR-0000720-17.2024.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional constatou que os documentos juntados foram insuficientes para embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, " embora a recorrente alegue a isenção das custas com base em sua situação de recuperação judicial, o acórdão recorrido demonstra que não houve a comprovação regular dessa condição perante o juízo. A simples alegação de estar em recuperação judicial não exime a recorrente da comprovação documental regular da sua condição, de acordo com os procedimentos processuais. A jurisprudência do TST exige a demonstração inequívoca da isenção de custas, o que não se verifica nos autos". II. Ora, os artigos 790, § 4º, 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT estabelecem a isenção das custas e do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica da pessoa jurídica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. III. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que pessoas jurídicas devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça, o que não foi o caso. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001606-86.2024.5.07.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita da Reclamada por ausência de comprovação de incapacidade econômica e considerou deserto seu recurso ordinário. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme consta na decisão mencionada pelo acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido que a empresa estar em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão de regional encontra-se em consonância com este entendimento e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0000978-97.2024.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada foi indeferido em razão da ausência de comprovação da incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. Sucessivamente, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a deserção, ao fundamento de que a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. Diante desse contexto, não merece reparo a decisão regional, que não conheceu do recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000488-75.2024.5.07.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2025). Nesse passo, não merece reparo a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Acrescente-se à fundamentação que, de acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o art. 899, § 10, da CLT passou a dispor que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita, à pessoa jurídica, está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. In casu, a Corte Regional entendeu que a Reclamada não trouxe documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos de modo a ser beneficiaria da justiça gratuita. Ademais, foi deferido prazo para que a Reclamada recolhesse as custas processuais e não o fez, no prazo assinalado. A decisão regional não comporta alteração, tendo em vista que nos termos do IRR 283 desta Corte Superior "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Logo, sob qualquer aspecto, não há como se superar a deserção reconhecida desde o recurso ordinário. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considerando ausente a transcendência da causa, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062708570620500000187042730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062708570620500000187042730?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000746-60.2025.5.20.0016 AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS ALVES A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a206450) proferido nos autos do processo 0000746-60.2025.5.20.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000746-60.2025.5.20.0016 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/lbv/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. IRR 283. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. ‎I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000746-60.2025.5.20.0016, em que é AGRAVANTE AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO GERALDO DOS SANTOS ALVES. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id0e4752c; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 94912c4). Representação processual regular (Id acc74a6,898179c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Empresa Reclamada assevera que "O v. acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da justiça gratuita e, ato contínuo, declarar a deserção do Recurso Ordinário, incorreu em flagrante error in judicando, impondo à recorrente uma barreira processual intransponível que culmina na violação direta e literal de garantias constitucionais basilares. Por sua vez, a decisão regional representa um formalismo exacerbado que esvazia o direito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), além de negar o próprio acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).". Relata tratar de "[...] empresa em recuperação judicial desde2016 e com pedido de autofalência protocolado, interpôs Recurso Ordinário contra a r. sentença de primeiro grau. No apelo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos e apontando fatos que demonstram sua inequívoca hipossuficiência financeira. Contudo, a 2ª Turma do TRT da 20ª Região, por meio do v. acórdão recorrido, não conheceu do Recurso Ordinário por deserção. A decisãofundamentou-se na tese de que a condição de recuperação judicial, por si só, não presume a incapacidade financeira, e que a recorrente não teria comprovado de forma "cabal" a impossibilidade de arcar com as custas processuais.". Argumenta que "Afirmar que não há prova diante de um balanço que exibe um patrimônio líquido negativo de mais de 300 milhões de reais é negar a própria ciência contábil e viola frontalmente o art. 790, §4º, da CLT, que exige apenas a "comprovação" da insuficiência, e não a reiteração de provas quando as existentes já são superabundantes" e, nessa toada, afirma que "Ao ignorar a prova cabal da insolvência e, mesmo assim, exigir o recolhimento das custas, o v. acórdão transformou um requisito processual em uma barreira intransponível, negando naprática o acesso à justiça, preceito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, daConstituição Federal". Alega que o entendimento do Regional "[...] contraria a própria teleologia da jurisprudência desta Corte Superior, ao aplicar a Súmula nº 463, II, deforma puramente literal e restritiva, ignorando sua finalidade e transformando um critério de aferição em um obstáculo intransponível". Pugna pelo provimento do presente Apelo. Analiso. O recurso de revista, em demanda submetida ao rito sumaríssimo, somente tem cabimento por contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Nesse sentido, não verifico as violações constitucionais invocadas, diante das premissas fático-jurídicas fixadas no Acórdão combatido, em especial a de que não restou cabalmente comprovada a alegada insuficiência econômica alegada pela Recorrente, sobretudo porque a conclusão da Corte encontra respaldo nas provas coligidas aos autos. In verbis: "Registre-se, de início, que não é pacífico o entendimento de que o empregador possa ser beneficiado pela gratuidade da justiça, de modo que cada caso deve ser analisado de per si evitando-se decisões injustas e restritivas ao direito de recorrer ao Judiciário. No entender desta Relatora, o benefício solicitado por empregador só deve ser atendido em casos excepcionais, como por exemplo de empregador doméstico, empregador firma individual e microempresa, e ainda assim desde que comprovadamente estejam passando por dificuldade financeira que impeça o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido os seguintes julgados deste Regional: JUSTIÇA GRATUITA.EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃODO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE DORECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTOPROVIDO. Considerando o disposto nos artigos 98 e 99,§2º do CPC/2015 e tendo a empresa demonstrado que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, concede-se o benefício da Justiça Gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal e, por conseguinte, afasta-se a deserção quanto ao preparo exigido para a admissibilidade do recurso ordinário, bem como deste agravo de instrumento, destrancando-se o recurso ordinário a fim de ser processado e julgado. Agravo de Instrumento Provido.(TRT-20, AIRO0000324-11.2017.5.20.0002, RELATOR:JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, acórdãopublicado no DEJT em 31/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. Não se conhece, porque deserto, do agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a agravante nem recolheu o preparo, nem comprovou nos autos, no prazo concedido, sua alegada situação de Com a Reforma Trabalhista, inclusive o empregado, em determinadas situações, precisa demonstrar a hipossuficiência alegada, saliente-se. No caso vertente, a reclamada pouco contribuiu nesse sentido, razão pela qual lhe fora dada a oportunidade, com a abertura de diligência poreste Juízo ad quem, conforme despacho de Id fb6c2bb,para efetiva comprovação de insuficiência financeira ou mesmo de realização do preparo recursal, à luz do art.1.007 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, a recorrente opôs embargos de declaração no Id d6428a7, sem anexar nenhum documento comprobatório de suas alegações, na oportunidade. Na decisão de Id 0c3c3d3, esta Relatora assim determinou: [...] Destaque-se que a determinação acima transcrita confere nova oportunidade para a reclamada efetuar o pagamento das custas processuais,o que não foi efetuado, tendo apenas sido juntado novo requerimento com documentos extemporâneos, dos quais não cabe apreciação neste momento processual. Nesse passo, não há como conferir à parte o benefício em tela, restando deserto o seu apelo por falta de preparo, conforme previsão da Súmula nº 128, I do TST." Desse modo, sobressaindo do extrato acima que a conclusão da Turma Regional converge com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 463, item II e encontra alicerce no acervo probatório, a pretensão da Empresa Reclamada demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do Colendo TST. Sendo assim, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional negou a concessão da justiça gratuita à reclamada, mesmo diante da alegação de que se encontrava em recuperação judicial, por entender que não houve comprovação cabal de sua insuficiência econômica para arcar com as custas processuais. Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. . No que diz respeito à situação de recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte consolidou-se por meio do IRR n.º 283 no sentido de que "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Por oportuno, citam-se precedentes desta Corte: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Conforme a diretriz da Súmula 463, II, do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 2. A isenção de recolhimento de depósito recursal, previsto no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 3. Neste sentido, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita . " 4. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (...) (AIRR-0000720-17.2024.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional constatou que os documentos juntados foram insuficientes para embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, " embora a recorrente alegue a isenção das custas com base em sua situação de recuperação judicial, o acórdão recorrido demonstra que não houve a comprovação regular dessa condição perante o juízo. A simples alegação de estar em recuperação judicial não exime a recorrente da comprovação documental regular da sua condição, de acordo com os procedimentos processuais. A jurisprudência do TST exige a demonstração inequívoca da isenção de custas, o que não se verifica nos autos". II. Ora, os artigos 790, § 4º, 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT estabelecem a isenção das custas e do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica da pessoa jurídica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. III. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que pessoas jurídicas devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça, o que não foi o caso. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001606-86.2024.5.07.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita da Reclamada por ausência de comprovação de incapacidade econômica e considerou deserto seu recurso ordinário. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme consta na decisão mencionada pelo acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido que a empresa estar em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão de regional encontra-se em consonância com este entendimento e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0000978-97.2024.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada foi indeferido em razão da ausência de comprovação da incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. Sucessivamente, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a deserção, ao fundamento de que a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. Diante desse contexto, não merece reparo a decisão regional, que não conheceu do recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000488-75.2024.5.07.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2025). Nesse passo, não merece reparo a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Acrescente-se à fundamentação que, de acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o art. 899, § 10, da CLT passou a dispor que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita, à pessoa jurídica, está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. In casu, a Corte Regional entendeu que a Reclamada não trouxe documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos de modo a ser beneficiaria da justiça gratuita. Ademais, foi deferido prazo para que a Reclamada recolhesse as custas processuais e não o fez, no prazo assinalado. A decisão regional não comporta alteração, tendo em vista que nos termos do IRR 283 desta Corte Superior "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Logo, sob qualquer aspecto, não há como se superar a deserção reconhecida desde o recurso ordinário. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considerando ausente a transcendência da causa, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062708570620500000187042730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062708570620500000187042730?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO DOS SANTOS ALVES

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