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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000746-51.2025.5.22.0001 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d98f5 proferida nos autos. ROT 0000746-51.2025.5.22.0001 - Tribunal Pleno Recorrente: 1. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (PI15882) RECURSO DE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos caput e 2º do artigo 22 da Lei nº 8213/1991; artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 21-A da Lei nº 8213/1991; artigos 157 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 3 e 11 da Lei nº 7347/1985; artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. O recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, IX, CF; 832, CLT; 489, § 1º, IV/VI, e 1.022, II, CPC), requerendo o retorno dos autos ao TRT-22 para manifestação explícita sobre a subsistência de 7 casos de B91 sem CAT e a autonomia da tutela inibitória. Em mérito sucessivo, pede a fixação das teses de que a emissão da CAT é dever patronal objetivo e primário (art. 22, Lei 8.213/1991), estendendo-se a doenças sob suspeita (art. 169, CLT); o NTEP (art. 21-A, Lei 8.213/1991), gera presunção relativa para acionar a prevenção; a vigilância ocupacional (arts. 157 e 200, CLT; art. 7º, XXII, CF) decorre da gestão ordinária; e a tutela inibitória (art. 497, parágrafo único, CPC) e o dano moral coletivo independem de dolo, culpa ou reiteração. Como pedidos práticos, pugna pelo restabelecimento da obrigação de emitir CAT sob pena de multa, a reapreciação dos deveres preventivos de investigação do SESMT e da CIPA, e o restabelecimento da indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00. O r. acórdão de (id. 7b243a5) consta: "DA SUBNOTIFICAÇÃO Alega a reclamada que não há cultura organizacional de subnotificação de CAT. Por outro lado o D. MPT afirma que deveriam ser cumpridos inúmeros outros instrumentos a fim de promover alteração na cultura organizacional para delimitação de doenças ocupacionais. Em sua fundamentação a sentença disse: "Comparando o relatório relativo aos casos de obtenção de benefício de natureza acidentária (primeira parte do doc. ID. b123906 - fl. 34) com o relatório relativo aos benefícios previdenciários com NTEP (ID. e61404f - fl. 37), observase que os Srs. Cleitomar Silva dos Reis, Davi Ribeiro de Sousa, Edilon Martins dos Santos, Francisco Jose Ferreira Gomes, Francisco Luis Barbosa, Francisco Osvaldo de Sousa e Silva, Jose Raimundo Rodrigues dos Santos, Jose Ribamar da Silva, Jose SilvaBorges, Maria Creusa Lopes de Sousa e Vandeilson Silva Nunes (2 vezes) receberam benefício(s) de natureza acidentária com aplicação do NTEP (portanto, 12 casos). Ou seja, restam 14 casos de benefícios acidentários que não decorreram do NTEP, tendo a demandada emitido a CAT apenas em relação a 4 empregados (Srs. Domingos Machado da Silva Filho, Marcus Ferreira dos Santos, Manoel Antonio da Conceição e Demetrio Jeronimo de Sousa). E, em relação ao Sr. Francisco Jose Ferreira Gomes, a demandada juntou sentença, que indeferiu o seu pleito de acidente de trabalho (ID. c2a5737 - fls. 115/119). Assim, não há prova quanto aos outros 9 empregados e nem demonstração, pela parte ré, de que seus benefícios também decorreram da aplicação do NTEP. Conforme o art. 22 da Lei 8.213/91, "A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social". Por outro lado, entendo que o art. 21-A da referida lei, bem como o art. 337, § 3º, do Decreto 3.048/91, que tratam da caracterização da natureza acidentária da incapacidade quando for constatada a ocorrência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), dirigem-se exclusivamente a(o) médico(a) perito(a) do INSS. O NTEP trata-se de um mecanismo que amplia, de forma presumida, a quantidade de enfermidades consideradas como acidentárias por meio de dados estatísticos que reforçam a ligação entre determinadas doenças e setores econômicos (CNAE). E visa orientar o(a) perito(a) a fazer essa constatação, a qual independe da emissão de CAT. Inclusive, o § 2º do art. 21-A da Lei 8.213/91 dispõe que a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo. Na realidade, a NTEP é apenas um dos parâmetros a serem observados para a caracterização de doença ocupacional, dentre vários outros, e estabelece somente uma presunção, baseada em observações genéricas, a qual pode ser afastada no exame do caso concreto." Os embargos de declaração interpostos foram assim decididos: "Observo, inicialmente, que as alegações de que o início da incapacidade de alguns dos nove empregados que receberam benefício de natureza acidentária na lista de ID. b123906 (fl. 34) ocorreu antes do período de 2021 a 2024, de que alguns benefícios previdenciários decorreram de ação judicial, de que dois empregados ajuizaram reclamações trabalhistas posteriormente e de que emitiu CAT em dois casos somente foram feitas nos presentes embargos, não tendo sido feitas na fase postulatória (não foram incluídas na contestação e não foi juntada nenhuma outra petição para tratar dessas questões). De qualquer forma, observo que, embora a inicial restrinja-se ao período de 2021 a 2024, é certo que mesmo os casos de incapacidade iniciada antes desse período também estão abrangidos quanto a mesma perdurou durante o período objeto da ação, estendendo, portanto, seus efeitos a esse período. Por sua vez, os benefícios decorrentes de prévia ação judicial não eximem a obrigação de emissão de CAT, exceto se as decisões tiverem feito a aplicação do NTEP, o que não foi demonstrado nos autos. Na realidade, a necessidade de ajuizamento de ação para reconhecimento do direito reforça que houve resistência da parte ré quanto ao seu dever legal. Verifico, ainda, que o laudo pericial juntado na ATOrd 0001448- 31.2024.5.22.0001 em 14/08/2025 atesta não somente o NTEP, mas também o nexo profissional, e o laudo pericial juntado na ATOrd 0000867-07.2024.5.22.0004 em 07/11 /2024 registrou a ocorrência de nexo concausal em grau acentado (ou seja, o trabalho concorreu com elevada intensidade para a incapacidade). Portanto, no primeiro caso não se socorreu unicamente do NTEP e no segundo caso dispensou-se a caracterização do NTEP. O único ponto em que os embargos possuem razão é que realmente há nas listas juntadas pela parte autora nos IDs. 085e126 (fl. 35) e 0c4bd0c (fl. 36) a menção aos nomes, respectivamente, dos empregados Robert Wanderson Ferreira de Sousa e Valdei Feitosa de Sousa entre os empregados que receberam CAT. Dessa forma, na realidade, foram sete, e não nove, a quantidade de empregados que não obteve expedição da CAT pela empresa. Ainda assim, remanesce a violação de direitos trabalhistas de uma coletividade de pessoas, razão pela qual continua caracterizado o dano moral coletivo." Analiso. A obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT decorre diretamente do art. 22 da Lei nº 8.213/91, impondo ao empregador o dever de comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidente típico, doença profissional ou doença do trabalho. Todavia, a análise da eventual irregularidade deve observar não apenas a existência abstrata do dever legal, mas, sobretudo, a efetiva demonstração concreta de descumprimento sistemático da obrigação patronal. A emissão da CAT possui natureza eminentemente informativa, não equivalendo a reconhecimento definitivo da natureza ocupacional do agravo. Seu objetivo consiste em possibilitar a comunicação do evento potencialmente relacionado ao trabalho, permitindo posterior apreciação pelos órgãos previdenciários e fiscalizatórios competentes. Assim, eventual discussão acerca da caracterização do nexo causal não se confunde com a obrigação de comunicação propriamente dita. No caso dos autos, contudo, os elementos probatórios produzidos não permitem concluir pela existência de omissão patronal generalizada ou de política institucional voltada à supressão de notificações. Embora a parte autora sustente irregularidade na emissão das CATs, verifica-se que houve apresentação de comunicações de acidente de trabalho pela empresa, inclusive relativamente a eventos constantes dos autos. O fato de existirem apenas sete CATs não emitidas juntadas ao processo, por si só, não autoriza presumir descumprimento sistemático da obrigação legal, especialmente diante da circunstância de constarem nos autos CATs referentes a períodos anteriores ou a eventos antigos (alguns que distam 7 anos do período apurado na inicial, além da própria documentação de fl. 224 em diante que sugere que foram emitidas mais 4 comunicações). Ao contrário do alegado, tal circunstância evidencia que a empresa realizava comunicações perante a Previdência Social, inexistindo elemento seguro apto a demonstrar deliberada política de omissão ou ocultação de acidentes laborais. Do mesmo modo, a mera ausência de correspondência integral entre afastamentos previdenciários e CATs emitidas não conduz automaticamente ao reconhecimento de descumprimento legal, sobretudo porque nem todo afastamento previdenciário implica, necessariamente, obrigação de emissão de CAT, dependendo da efetiva caracterização de evento relacionado ao trabalho ou de elementos mínimos que indiquem plausibilidade de nexo ocupacional. Ademais, sabe-se que é inclusive comum erro da autarquia previdenciária na concessão de benefício sob o código 31 ou 91. Nesse contexto, ausente demonstração robusta, individualizada e objetiva de eventos concretos que exigiriam emissão obrigatória de CAT sem a correspondente comunicação pela empregadora, não há fundamento suficiente para reconhecer irregularidade empresarial ou descumprimento sistemático do dever previsto no art. 22 da Lei nº 8.213/91, impondo-se o indeferimento da pretensão. Incumbia à parte autora o ônus de demonstrar (art. 818 da CLT), de forma objetiva e consistente, a alegada existência de prática empresarial voltada à omissão sistemática na emissão de Comunicações de Acidente de Trabalho - CATs, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não bastava, portanto, a formulação de alegações genéricas acerca de suposta deficiência notificacional, sendo necessária a comprovação concreta de política organizacional reiterada de descumprimento do dever legal de comunicação. Todavia, a prova produzida nos autos não evidencia a existência de cultura institucional de supressão deliberada de CATs. Ao contrário, verifica-se a juntada de comunicações efetivamente emitidas pela empregadora, circunstância incompatível com a tese de absoluta omissão empresarial. Ainda que a parte autora sustente insuficiência quantitativa das CATs apresentadas, tal argumento, desacompanhado de demonstração específica dos casos concretos supostamente não notificados e da efetiva obrigatoriedade de emissão em cada hipótese, revela-se insuficiente para caracterizar irregularidade sistêmica. Não há, ainda, prova concreta de descumprimento sistemático das obrigações legais pela empresa, seja quanto à emissão de CAT, investigação de acidentes, atuação do SESMT/CIPA, análise de atestados sem CID ou adoção de medidas de prevenção e rastreamento de doenças ocupacionais. As medidas pretendidas pelo MPT - como emissão ampliada de CATs, enquadramento de enfermidades pelo SESMT, adoção de protocolos específicos de investigação e treinamento da CIPA - pressupõem demonstração de irregularidade estrutural ou prática ilícita reiterada, o que não se evidenciou nos autos. Ausente comprovação de omissão patronal relevante, subnotificação institucionalizada ou falha no gerenciamento de saúde e segurança do trabalho, mostram-se desnecessárias e desproporcionais as obrigações postuladas, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos. Também não procede a alegação de que o enquadramento previdenciário mediante Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP evidenciaria automaticamente irregularidade patronal. O NTEP constitui mecanismo estatístico-administrativo utilizado pelo INSS para fins de presunção epidemiológica, baseado na correlação entre CNAE e CID, não representando reconhecimento definitivo de culpa empresarial nem prova automática de omissão na emissão de CAT: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CAT. NTEP. A legislação não obriga o empregador a considerar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para fins de expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) . O dever de notificação abrange casos de suspeita de doença relacionada ao trabalho, cabendo ao empregador, com base em análise de riscos, CIPA, SESMT, PCMSO, etc., avaliar a necessidade de emissão da CAT. A responsabilidade pela análise e definição do nexo causal para fins previdenciários é do INSS. Sentença mantida. " (TRT-9 - ROT: 00009798120245090668, Relator.: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2025, 2ª Turma) Por derradeiro, cumpre salientar que a emissão da CAT não constitui atribuição exclusiva do empregador. A própria legislação previdenciária admite sua formalização por outros legitimados, dentre os quais o empregado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico assistente ou qualquer autoridade pública, inclusive o INSS, por intermédio de médico perito, na hipótese de inércia patronal, conforme dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, ressalto que está se discutindo a cultura da empresa e não a sua obrigação de emite o CAT. Isto é, embora seja plausível e possível a determinação já prevista em Lei, a ação judicial discute se a empresa deliberada e dolosamente deixa de emitir CAT (e não se deve ou não emiti-la). Ausente prova dessa omissão dolosa, impõe-se a improcedência da demanda. Considerando a improcedência da demanda, ressalto que há isenção de custas e honorários em razão da natureza de ação civil pública e inexistência qualquer má-fé, tampouco há se falar em dano moral coletivo. O r. acórdão de (id. 0eb70f7) consta: Mérito Os embargos de declaração, de acordo com o que dispõem a CLT, art. 897-A, e seu § 1º, e o CPC, art. 1.022, I, II e III, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos, bem como sanar erro material. Tocantemente aos vícios, caracteriza-se omissão quando o julgado não analisa ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição se dá no caso de o juízo registrar proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade se refere à falta de clareza, de modo a impossibilitar a compreensão do entendimento. O erro material tem a ver com alguma inexatidão, como nas falhas de escrita ou de cálculo, cujos equívocos não têm conteúdo decisório propriamente dito. Segundo sua finalidade processual, esta modalidade apelativa não se presta à correção do error in judicando, mas apenas do error in procedendo, ou seja, equívoco na aplicação da norma do processo ou procedimento. Na espécie, a fundamentação do acórdão é categórica no sentido de competir ao suplicante o encargo de demonstrar de maneira objetiva, robusta e individualizada a prática empresarial reiterada de não emitir a CAT nas hipóteses legais, ante o sentido dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais tributam ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado. O Colegiado especificou, ainda, que a mera divergência entre benefícios previdenciários concedidos e CATs emitidas não autoriza, por si só, a presunção de subnotificação institucionalizada, tendo constado que referida comunicação de acidente possui natureza meramente informativa, não equivalendo a reconhecimento de nexo ocupacional. Foi enfatizado que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP constitui mecanismo estatístico-administrativo utilizado pelo INSS, não representando prova automática de doença ocupacional nem de irregularidade empresarial, e que a expedição de CATs pela empresa afasta a alegação de atuação organizacional voltada à ocultação de acidentes ou de doenças laborais. A decisão disse, também, que a ausência de comprovação concreta de falha estrutural no gerenciamento de saúde e segurança do trabalho torna indevidos os pleitos relacionados à atuação do SESMT, à investigação de acidentes, à análise de atestados sem CID, a treinamento da CIPA e à emissão ampliada de CATs, não havendo falar de configuração de dano moral coletivo indenizável, justamente pela não demonstração de conduta ilícita reiterada ou lesão relevante a direitos transindividuais dos trabalhadores. Efetivada esta contextualização, resta evidente que o ato embargado enfrentou as matérias de forma satisfatória, inclusive acerca do NTEP como mecanismo de base estatística do INSS, o que afasta a ideia de concepção automática e insofismável de doença ocupacional, bem como de evidenciação da necessidade de emitir imediatamente CAT, isto é, sem prévia avaliação concreta de riscos e do liame individualizado. A respeito das supostas contradições e omissões no exame da arguição de subnotificação institucionalizada, havendo sido detalhada a necessidade de verificação de uma conduta deliberada, omissiva e dolosa da empresa, não remanescem os vícios aduzidos, até porque apontado o inadimplemento do ônus processual do MPT enquanto autor da pretensão, de acordo com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, advindo que a mera divergência quantitativa é incapaz de mostrar a ocultação de acidentes como política empresarial. Aliás, a análise completa do panorama instrutório se confirma pela constatação das relações de CATs juntadas com a contestação, o que elimina as afirmativas de vícios formais na decisão. Por outro lado, a resolução das questões referentes à atuação do SESMT, da CIPA, à investigação de acidentes e a atestados médicos sem CID pelo ângulo da ausência de prova robusta de atos ilícitos reiterados ou de lesões graves aos direitos transindividuais da coletividade obreira mostra a averiguação hígida da contenda, açambarcando a temática indenização por danos morais coletivos. Ademais, nos termos dos fundamentos já lavrados, não colhem lastro as argumentações de prejuízos à autonomia dos benefícios acidentários e à ideia de vigilância ocupacional, de relevância da suspeita de doença ocupacional e da documentação protocolada com o recurso ordinário, além da impossibilidade de realização de perícia médica do INSS nos contornos do art. 21-A da Lei n. 8.213/1991. A propósito, não custa lembrar que inexiste contradição quando os tópicos da decisão são internamente coerentes, sendo que os declaratórios não se prestam para suprir eventual dissonância entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado, entre o ordenamento jurídico e o provimento atacado e, menos ainda, entre este e outro pronunciamento judicial não exarado em grau de caso repetitivo ou de incidente de assunção de competência. Muito menos se pode enunciar a carência de inteligibilidade caracterizadora de percalços à compreensão do comando judicial e sua futura eficácia. Na verdade, o acórdão já examinou de maneira precisa, específica, clara e congruente todos os pontos significativos do dissenso. Daí, é facilmente perceptível que a insatisfação visa a reapreciação da controvérsia, ancorada em meros inconformismos, o que não se amolda ao script dos embargos. Cumpre articular que o próprio STF, em sua jurisprudência de repercussão geral - Tema 339 - exige a exteriorização dos fundamentos da decisão, ainda que sucintos, nos termos do art. 93, IX, da CF, "sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes". Efetivamente, vislumbra-se do apelo horizontal o simplório desagrado do embargante e o objetivo de serem analisadas de novo as mesmas matérias já solucionadas, conjuntura que desautoriza a atribuição de efeito modificativo. De resto, a Súmula 297, I, do TST reza que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Enfim, desprovê-se o recurso. ” (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000746-51.2025.5.22.0001 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d98f5 proferida nos autos. ROT 0000746-51.2025.5.22.0001 - Tribunal Pleno Recorrente: 1. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (PI15882) RECURSO DE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos caput e 2º do artigo 22 da Lei nº 8213/1991; artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 21-A da Lei nº 8213/1991; artigos 157 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 3 e 11 da Lei nº 7347/1985; artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. O recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, IX, CF; 832, CLT; 489, § 1º, IV/VI, e 1.022, II, CPC), requerendo o retorno dos autos ao TRT-22 para manifestação explícita sobre a subsistência de 7 casos de B91 sem CAT e a autonomia da tutela inibitória. Em mérito sucessivo, pede a fixação das teses de que a emissão da CAT é dever patronal objetivo e primário (art. 22, Lei 8.213/1991), estendendo-se a doenças sob suspeita (art. 169, CLT); o NTEP (art. 21-A, Lei 8.213/1991), gera presunção relativa para acionar a prevenção; a vigilância ocupacional (arts. 157 e 200, CLT; art. 7º, XXII, CF) decorre da gestão ordinária; e a tutela inibitória (art. 497, parágrafo único, CPC) e o dano moral coletivo independem de dolo, culpa ou reiteração. Como pedidos práticos, pugna pelo restabelecimento da obrigação de emitir CAT sob pena de multa, a reapreciação dos deveres preventivos de investigação do SESMT e da CIPA, e o restabelecimento da indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00. O r. acórdão de (id. 7b243a5) consta: "DA SUBNOTIFICAÇÃO Alega a reclamada que não há cultura organizacional de subnotificação de CAT. Por outro lado o D. MPT afirma que deveriam ser cumpridos inúmeros outros instrumentos a fim de promover alteração na cultura organizacional para delimitação de doenças ocupacionais. Em sua fundamentação a sentença disse: "Comparando o relatório relativo aos casos de obtenção de benefício de natureza acidentária (primeira parte do doc. ID. b123906 - fl. 34) com o relatório relativo aos benefícios previdenciários com NTEP (ID. e61404f - fl. 37), observase que os Srs. Cleitomar Silva dos Reis, Davi Ribeiro de Sousa, Edilon Martins dos Santos, Francisco Jose Ferreira Gomes, Francisco Luis Barbosa, Francisco Osvaldo de Sousa e Silva, Jose Raimundo Rodrigues dos Santos, Jose Ribamar da Silva, Jose SilvaBorges, Maria Creusa Lopes de Sousa e Vandeilson Silva Nunes (2 vezes) receberam benefício(s) de natureza acidentária com aplicação do NTEP (portanto, 12 casos). Ou seja, restam 14 casos de benefícios acidentários que não decorreram do NTEP, tendo a demandada emitido a CAT apenas em relação a 4 empregados (Srs. Domingos Machado da Silva Filho, Marcus Ferreira dos Santos, Manoel Antonio da Conceição e Demetrio Jeronimo de Sousa). E, em relação ao Sr. Francisco Jose Ferreira Gomes, a demandada juntou sentença, que indeferiu o seu pleito de acidente de trabalho (ID. c2a5737 - fls. 115/119). Assim, não há prova quanto aos outros 9 empregados e nem demonstração, pela parte ré, de que seus benefícios também decorreram da aplicação do NTEP. Conforme o art. 22 da Lei 8.213/91, "A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social". Por outro lado, entendo que o art. 21-A da referida lei, bem como o art. 337, § 3º, do Decreto 3.048/91, que tratam da caracterização da natureza acidentária da incapacidade quando for constatada a ocorrência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), dirigem-se exclusivamente a(o) médico(a) perito(a) do INSS. O NTEP trata-se de um mecanismo que amplia, de forma presumida, a quantidade de enfermidades consideradas como acidentárias por meio de dados estatísticos que reforçam a ligação entre determinadas doenças e setores econômicos (CNAE). E visa orientar o(a) perito(a) a fazer essa constatação, a qual independe da emissão de CAT. Inclusive, o § 2º do art. 21-A da Lei 8.213/91 dispõe que a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo. Na realidade, a NTEP é apenas um dos parâmetros a serem observados para a caracterização de doença ocupacional, dentre vários outros, e estabelece somente uma presunção, baseada em observações genéricas, a qual pode ser afastada no exame do caso concreto." Os embargos de declaração interpostos foram assim decididos: "Observo, inicialmente, que as alegações de que o início da incapacidade de alguns dos nove empregados que receberam benefício de natureza acidentária na lista de ID. b123906 (fl. 34) ocorreu antes do período de 2021 a 2024, de que alguns benefícios previdenciários decorreram de ação judicial, de que dois empregados ajuizaram reclamações trabalhistas posteriormente e de que emitiu CAT em dois casos somente foram feitas nos presentes embargos, não tendo sido feitas na fase postulatória (não foram incluídas na contestação e não foi juntada nenhuma outra petição para tratar dessas questões). De qualquer forma, observo que, embora a inicial restrinja-se ao período de 2021 a 2024, é certo que mesmo os casos de incapacidade iniciada antes desse período também estão abrangidos quanto a mesma perdurou durante o período objeto da ação, estendendo, portanto, seus efeitos a esse período. Por sua vez, os benefícios decorrentes de prévia ação judicial não eximem a obrigação de emissão de CAT, exceto se as decisões tiverem feito a aplicação do NTEP, o que não foi demonstrado nos autos. Na realidade, a necessidade de ajuizamento de ação para reconhecimento do direito reforça que houve resistência da parte ré quanto ao seu dever legal. Verifico, ainda, que o laudo pericial juntado na ATOrd 0001448- 31.2024.5.22.0001 em 14/08/2025 atesta não somente o NTEP, mas também o nexo profissional, e o laudo pericial juntado na ATOrd 0000867-07.2024.5.22.0004 em 07/11 /2024 registrou a ocorrência de nexo concausal em grau acentado (ou seja, o trabalho concorreu com elevada intensidade para a incapacidade). Portanto, no primeiro caso não se socorreu unicamente do NTEP e no segundo caso dispensou-se a caracterização do NTEP. O único ponto em que os embargos possuem razão é que realmente há nas listas juntadas pela parte autora nos IDs. 085e126 (fl. 35) e 0c4bd0c (fl. 36) a menção aos nomes, respectivamente, dos empregados Robert Wanderson Ferreira de Sousa e Valdei Feitosa de Sousa entre os empregados que receberam CAT. Dessa forma, na realidade, foram sete, e não nove, a quantidade de empregados que não obteve expedição da CAT pela empresa. Ainda assim, remanesce a violação de direitos trabalhistas de uma coletividade de pessoas, razão pela qual continua caracterizado o dano moral coletivo." Analiso. A obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT decorre diretamente do art. 22 da Lei nº 8.213/91, impondo ao empregador o dever de comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidente típico, doença profissional ou doença do trabalho. Todavia, a análise da eventual irregularidade deve observar não apenas a existência abstrata do dever legal, mas, sobretudo, a efetiva demonstração concreta de descumprimento sistemático da obrigação patronal. A emissão da CAT possui natureza eminentemente informativa, não equivalendo a reconhecimento definitivo da natureza ocupacional do agravo. Seu objetivo consiste em possibilitar a comunicação do evento potencialmente relacionado ao trabalho, permitindo posterior apreciação pelos órgãos previdenciários e fiscalizatórios competentes. Assim, eventual discussão acerca da caracterização do nexo causal não se confunde com a obrigação de comunicação propriamente dita. No caso dos autos, contudo, os elementos probatórios produzidos não permitem concluir pela existência de omissão patronal generalizada ou de política institucional voltada à supressão de notificações. Embora a parte autora sustente irregularidade na emissão das CATs, verifica-se que houve apresentação de comunicações de acidente de trabalho pela empresa, inclusive relativamente a eventos constantes dos autos. O fato de existirem apenas sete CATs não emitidas juntadas ao processo, por si só, não autoriza presumir descumprimento sistemático da obrigação legal, especialmente diante da circunstância de constarem nos autos CATs referentes a períodos anteriores ou a eventos antigos (alguns que distam 7 anos do período apurado na inicial, além da própria documentação de fl. 224 em diante que sugere que foram emitidas mais 4 comunicações). Ao contrário do alegado, tal circunstância evidencia que a empresa realizava comunicações perante a Previdência Social, inexistindo elemento seguro apto a demonstrar deliberada política de omissão ou ocultação de acidentes laborais. Do mesmo modo, a mera ausência de correspondência integral entre afastamentos previdenciários e CATs emitidas não conduz automaticamente ao reconhecimento de descumprimento legal, sobretudo porque nem todo afastamento previdenciário implica, necessariamente, obrigação de emissão de CAT, dependendo da efetiva caracterização de evento relacionado ao trabalho ou de elementos mínimos que indiquem plausibilidade de nexo ocupacional. Ademais, sabe-se que é inclusive comum erro da autarquia previdenciária na concessão de benefício sob o código 31 ou 91. Nesse contexto, ausente demonstração robusta, individualizada e objetiva de eventos concretos que exigiriam emissão obrigatória de CAT sem a correspondente comunicação pela empregadora, não há fundamento suficiente para reconhecer irregularidade empresarial ou descumprimento sistemático do dever previsto no art. 22 da Lei nº 8.213/91, impondo-se o indeferimento da pretensão. Incumbia à parte autora o ônus de demonstrar (art. 818 da CLT), de forma objetiva e consistente, a alegada existência de prática empresarial voltada à omissão sistemática na emissão de Comunicações de Acidente de Trabalho - CATs, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não bastava, portanto, a formulação de alegações genéricas acerca de suposta deficiência notificacional, sendo necessária a comprovação concreta de política organizacional reiterada de descumprimento do dever legal de comunicação. Todavia, a prova produzida nos autos não evidencia a existência de cultura institucional de supressão deliberada de CATs. Ao contrário, verifica-se a juntada de comunicações efetivamente emitidas pela empregadora, circunstância incompatível com a tese de absoluta omissão empresarial. Ainda que a parte autora sustente insuficiência quantitativa das CATs apresentadas, tal argumento, desacompanhado de demonstração específica dos casos concretos supostamente não notificados e da efetiva obrigatoriedade de emissão em cada hipótese, revela-se insuficiente para caracterizar irregularidade sistêmica. Não há, ainda, prova concreta de descumprimento sistemático das obrigações legais pela empresa, seja quanto à emissão de CAT, investigação de acidentes, atuação do SESMT/CIPA, análise de atestados sem CID ou adoção de medidas de prevenção e rastreamento de doenças ocupacionais. As medidas pretendidas pelo MPT - como emissão ampliada de CATs, enquadramento de enfermidades pelo SESMT, adoção de protocolos específicos de investigação e treinamento da CIPA - pressupõem demonstração de irregularidade estrutural ou prática ilícita reiterada, o que não se evidenciou nos autos. Ausente comprovação de omissão patronal relevante, subnotificação institucionalizada ou falha no gerenciamento de saúde e segurança do trabalho, mostram-se desnecessárias e desproporcionais as obrigações postuladas, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos. Também não procede a alegação de que o enquadramento previdenciário mediante Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP evidenciaria automaticamente irregularidade patronal. O NTEP constitui mecanismo estatístico-administrativo utilizado pelo INSS para fins de presunção epidemiológica, baseado na correlação entre CNAE e CID, não representando reconhecimento definitivo de culpa empresarial nem prova automática de omissão na emissão de CAT: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CAT. NTEP. A legislação não obriga o empregador a considerar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para fins de expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) . O dever de notificação abrange casos de suspeita de doença relacionada ao trabalho, cabendo ao empregador, com base em análise de riscos, CIPA, SESMT, PCMSO, etc., avaliar a necessidade de emissão da CAT. A responsabilidade pela análise e definição do nexo causal para fins previdenciários é do INSS. Sentença mantida. " (TRT-9 - ROT: 00009798120245090668, Relator.: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2025, 2ª Turma) Por derradeiro, cumpre salientar que a emissão da CAT não constitui atribuição exclusiva do empregador. A própria legislação previdenciária admite sua formalização por outros legitimados, dentre os quais o empregado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico assistente ou qualquer autoridade pública, inclusive o INSS, por intermédio de médico perito, na hipótese de inércia patronal, conforme dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, ressalto que está se discutindo a cultura da empresa e não a sua obrigação de emite o CAT. Isto é, embora seja plausível e possível a determinação já prevista em Lei, a ação judicial discute se a empresa deliberada e dolosamente deixa de emitir CAT (e não se deve ou não emiti-la). Ausente prova dessa omissão dolosa, impõe-se a improcedência da demanda. Considerando a improcedência da demanda, ressalto que há isenção de custas e honorários em razão da natureza de ação civil pública e inexistência qualquer má-fé, tampouco há se falar em dano moral coletivo. O r. acórdão de (id. 0eb70f7) consta: Mérito Os embargos de declaração, de acordo com o que dispõem a CLT, art. 897-A, e seu § 1º, e o CPC, art. 1.022, I, II e III, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos, bem como sanar erro material. Tocantemente aos vícios, caracteriza-se omissão quando o julgado não analisa ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição se dá no caso de o juízo registrar proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade se refere à falta de clareza, de modo a impossibilitar a compreensão do entendimento. O erro material tem a ver com alguma inexatidão, como nas falhas de escrita ou de cálculo, cujos equívocos não têm conteúdo decisório propriamente dito. Segundo sua finalidade processual, esta modalidade apelativa não se presta à correção do error in judicando, mas apenas do error in procedendo, ou seja, equívoco na aplicação da norma do processo ou procedimento. Na espécie, a fundamentação do acórdão é categórica no sentido de competir ao suplicante o encargo de demonstrar de maneira objetiva, robusta e individualizada a prática empresarial reiterada de não emitir a CAT nas hipóteses legais, ante o sentido dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais tributam ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado. O Colegiado especificou, ainda, que a mera divergência entre benefícios previdenciários concedidos e CATs emitidas não autoriza, por si só, a presunção de subnotificação institucionalizada, tendo constado que referida comunicação de acidente possui natureza meramente informativa, não equivalendo a reconhecimento de nexo ocupacional. Foi enfatizado que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP constitui mecanismo estatístico-administrativo utilizado pelo INSS, não representando prova automática de doença ocupacional nem de irregularidade empresarial, e que a expedição de CATs pela empresa afasta a alegação de atuação organizacional voltada à ocultação de acidentes ou de doenças laborais. A decisão disse, também, que a ausência de comprovação concreta de falha estrutural no gerenciamento de saúde e segurança do trabalho torna indevidos os pleitos relacionados à atuação do SESMT, à investigação de acidentes, à análise de atestados sem CID, a treinamento da CIPA e à emissão ampliada de CATs, não havendo falar de configuração de dano moral coletivo indenizável, justamente pela não demonstração de conduta ilícita reiterada ou lesão relevante a direitos transindividuais dos trabalhadores. Efetivada esta contextualização, resta evidente que o ato embargado enfrentou as matérias de forma satisfatória, inclusive acerca do NTEP como mecanismo de base estatística do INSS, o que afasta a ideia de concepção automática e insofismável de doença ocupacional, bem como de evidenciação da necessidade de emitir imediatamente CAT, isto é, sem prévia avaliação concreta de riscos e do liame individualizado. A respeito das supostas contradições e omissões no exame da arguição de subnotificação institucionalizada, havendo sido detalhada a necessidade de verificação de uma conduta deliberada, omissiva e dolosa da empresa, não remanescem os vícios aduzidos, até porque apontado o inadimplemento do ônus processual do MPT enquanto autor da pretensão, de acordo com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, advindo que a mera divergência quantitativa é incapaz de mostrar a ocultação de acidentes como política empresarial. Aliás, a análise completa do panorama instrutório se confirma pela constatação das relações de CATs juntadas com a contestação, o que elimina as afirmativas de vícios formais na decisão. Por outro lado, a resolução das questões referentes à atuação do SESMT, da CIPA, à investigação de acidentes e a atestados médicos sem CID pelo ângulo da ausência de prova robusta de atos ilícitos reiterados ou de lesões graves aos direitos transindividuais da coletividade obreira mostra a averiguação hígida da contenda, açambarcando a temática indenização por danos morais coletivos. Ademais, nos termos dos fundamentos já lavrados, não colhem lastro as argumentações de prejuízos à autonomia dos benefícios acidentários e à ideia de vigilância ocupacional, de relevância da suspeita de doença ocupacional e da documentação protocolada com o recurso ordinário, além da impossibilidade de realização de perícia médica do INSS nos contornos do art. 21-A da Lei n. 8.213/1991. A propósito, não custa lembrar que inexiste contradição quando os tópicos da decisão são internamente coerentes, sendo que os declaratórios não se prestam para suprir eventual dissonância entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado, entre o ordenamento jurídico e o provimento atacado e, menos ainda, entre este e outro pronunciamento judicial não exarado em grau de caso repetitivo ou de incidente de assunção de competência. Muito menos se pode enunciar a carência de inteligibilidade caracterizadora de percalços à compreensão do comando judicial e sua futura eficácia. Na verdade, o acórdão já examinou de maneira precisa, específica, clara e congruente todos os pontos significativos do dissenso. Daí, é facilmente perceptível que a insatisfação visa a reapreciação da controvérsia, ancorada em meros inconformismos, o que não se amolda ao script dos embargos. Cumpre articular que o próprio STF, em sua jurisprudência de repercussão geral - Tema 339 - exige a exteriorização dos fundamentos da decisão, ainda que sucintos, nos termos do art. 93, IX, da CF, "sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes". Efetivamente, vislumbra-se do apelo horizontal o simplório desagrado do embargante e o objetivo de serem analisadas de novo as mesmas matérias já solucionadas, conjuntura que desautoriza a atribuição de efeito modificativo. De resto, a Súmula 297, I, do TST reza que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Enfim, desprovê-se o recurso. ” (DESEMBARGADOR RELATOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP
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