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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000746-26.2025.5.06.0121 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: ELETROJ INSTALACOES ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4f2b7 proferida nos autos. ROT 0000746-26.2025.5.06.0121 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA (PE0031054-D) ARTHUR WEINBERG (PE28714) Recorrido: Advogado(s): ELETROJ INSTALACOES ELETRICA LTDA HEBERT VALENTIM REZENDE (GO60690) RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id c218e87; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id e178af6). Representação processual regular (Id e3b7f66 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 382 do Código de Processo Civil de 2015. - DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO ANTECIPADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Fundamentos do acórdão recorrido: "Faz-se oportuno, ainda, esclarecer que esta demanda, por sua natureza, busca afirmar o direito a produção de uma determinada prova e postula que esta seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual serviria. Trata-se, nas palavras de Fredie Didier Jr., de "uma ação em que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova" (Curso de Direito Processual Civil, 10ª Ed., p. 137). Ocorre que, no procedimento da Produção Antecipada de Provas não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova, não sendo essa a hipótese. Inteligência do art. 382, § 4º, da CLT, ao dispor que "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Destarte, avulta incabível a interposição do Recurso Ordinário, mormente considerando a apresentação dos documentos requeridos, ainda que parcialmente. A regra de irrecorribilidade prevista na legislação processual comum tem como premissa um procedimento estritamente de jurisdição voluntária, no qual o magistrado atua de forma neutra, limitando-se a chancelar a prova produzida sem emitir juízo de valor, sem aplicar penalidades e sem resolver questões de direito material ou processual anexas, como na espécie. Nesse sentido, transcrevo os judiciosos fundamentos do d. Desembargador Valdir Carvalho, lançados quando do julgamento, por esta E. Turma, do Recurso Ordinário interposto no Processo nº 0000900-49.2021.5.06.0003 (ROT), cuja hipótese é similar: "(...) DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DA IRRECORRIBILIDADE A ação de produção antecipada de provas está prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, via supletiva do processo trabalhista. Trata-se de ação autônoma em que o demandante busca exclusivamente assegurar direito futuro seu, viabilizar a autocomposição ou ter conhecimento de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. É uma ação autônoma, com rito simplificado, no qual não há valorização do conteúdo das provas produzidas ou julgamento em relação ao mérito da ação principal que venha a ser intentada, não existindo, sequer, prevenção em relação a esta, com base na prova que foi produzida (CPC, art. 831, §3º). A rigor, independe até da propositura da ação principal. Portanto, correto o magistrado de origem que não conheceu da petição inicial da reclamação trabalhista apresentada pelo recorrente, nos presentes autos, por não se tratar da hipótese prevista no art. 308 do Código de Rito, posto que a ação de produção antecipada de provas não tem natureza cautelar. Ademais, segundo estabelece o artigo 382, §4º, da Lei Adjetiva Civil, a presente ação é irrecorrível quando há o deferimento, mesmo que parcial, do pedido de produção de prova, textual: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." (grifei) No presente caso, houve o total deferimento do pleito autoral, na medida em que o juízo de origem, no despacho de Id 15504d3, determinou a citação da requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentassem as provas requeridas e, após a juntada de documentos por parte da demandada e respectiva manifestação do autor, com a apresentação de ação trabalhista, não conheceu da reclamatória, por ser incabível à espécie, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face da apresentação espontânea da documentação solicitada. (Ids 1247b92 e faad51b). Ressalto que não há que se falar em ausência da aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque é possível que um princípio deixe de ser aplicado para se preservar outros. Na hipótese em questão, o legislador, pela natureza da ação, optou por privilegiar os princípios da efetividade e da celeridade processuais. Nesse sentido, valho-me de trecho do acórdão proferido por esta egrégia Turma no Processo de nº 0000542-86.2020.5.06.0143, da relatoria da Exma. Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, in verbis: "DAS PRELIMINARES: Da preliminar de não conhecimento do apelo, diante da irrecorribilidade da decisão de apresentação de documentos, suscitada nas contrarrazões da parte autora. O autor defende que, nos termos do §4º do artigo 382 do CPC, "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Com razão, em parte. De fato, a apresentação da documentação não pode ser mais discutida, nos termos do §4º do artigo 382 do CPC. Neste sentido, cito julgado deste E. Regional: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A recorribilidade de um ato judicial é espécie de pressuposto recursal que divisa a possibilidade, ante a previsão existente num sistema recursal, de uma decisão ser impugnada mediante um recurso. 2. No caso do procedimento antecipado de provas - PAP, regulado pelos arts. 381 "usque" 383 do CPC, não há como o réu interpor insurgência recursal em face de decisão que defere a produção probatória, ex vi art. 382, § 4º, do CPC. 3. Destaque-se que a jurisprudência hegemônica vem compreendendo que o duplo grau de jurisdição não é princípio que encontra assento constitucional expresso e intangível, inclusive porque o próprio Texto da República prevê ações de competência originária das Cortes Superiores, o que já inviabiliza, por questão lógica, a existência absoluta do duplo grau. Esse princípio, deveras, decorre do postulado fundamental de acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, devendo o duplo grau ser observado com precisão sempre que as leis processuais dispuserem a respeito da recorribilidade e devolução da lide às instâncias ad quem. As previsões, assim, de questões irrecorríveis não agridem a constituição e estão espraiadas pelo ordenamento jurídico, tendo o legislador ponderado que no caso da produção antecipada de provas, pela natureza da demanda, deve-se prestigiar a efetividade e celeridade, sendo incabível recursos contra a sentença, salvo se esta indeferir totalmente a prova pleiteada. Recurso ordinário não conhecido." (Processo: ROT - 0000179-93.2020.5.06.0145, Redator: Fabio André de Farias, Data de julgamento: 15/09/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 16/09/2020). Ademais, tenho que a prescrição também não pode ser discutida/recorrida na presente ação de exibição de documentos, embora possa se alegar que é matéria de ordem pública, visto que ela deve ser declarada na ação principal que porventura seja ajuizada pelo autor. Ocorre que, no recurso em análise, a ré insurge-se não só contra a exibição dos documentos e da prescrição, mas contra outras matérias. Com isso, acolho parcialmente a preliminar em epígrafe, apenas em relação à discussão acerca da exibição da documentação e da prescrição." (grifei) Ainda nesse mesmo toar cito os seguintes precedentes produzidos por este egrégio Sexto Regional do Trabalho: "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. De acordo com o art. 382, §4º do Código de Processual Civil, não será admitido defesa ou Recurso neste procedimento, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Na hipótese vertente, o Processo foi extinto sem resolução do mérito, de modo que a decisão se torna irrecorrível, eis que não se amolda à exceção cristalizada no art. 382, §4º do CPC. Recurso Não Conhecido." (Processo 0000803-57.2020.5.06.0141, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, data de julgamento 10/02/2021). "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A recorribilidade de um ato judicial é espécie de pressuposto recursal que divisa a possibilidade, ante a previsão existente num sistema recursal, de uma decisão ser impugnada mediante um recurso. 2. No caso do procedimento antecipado de provas - PAP, regulado pelos arts. 381 "usque" 383 do CPC, não há como o réu interpor insurgência recursal em face de decisão que defere a produção probatória, ex vi art. 382, § 4º, do CPC. 3. Destaque-se que a jurisprudência hegemônica vem compreendendo que o duplo grau de jurisdição não é princípio que encontra assento constitucional expresso e intangível, inclusive porque o próprio Texto da República prevê ações de competência originária das Cortes Superiores, o que já inviabiliza, por questão lógica, a existência absoluta do duplo grau. Esse princípio, deveras, decorre do postulado fundamental de acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, devendo o duplo grau ser observado com precisão sempre que as leis processuais dispuserem a respeito da recorribilidade e devolução da lide às instâncias ad quem. As previsões, assim, de questões irrecorríveis não agridem a constituição e estão espraiadas pelo ordenamento jurídico, tendo o legislador ponderado que no caso da produção antecipada de provas, pela natureza da demanda, deve-se prestigiar a efetividade e celeridade, sendo incabível recursos contra a sentença, salvo se esta indeferir totalmente a prova pleiteada. Recurso ordinário não conhecido." (Processo 0000179-93.2020.5.06.0145, 2ªº Turma, Relator Desembargador Fabio André de Farias, data de julgamento 15/09/2020). Dessa forma, flagrante o não cabimento do presente recurso ordinário, o que obsta seu regular processamento. (...)" Portanto, em que pese o esforço argumentativo do sindicato recorrente quanto ao mérito, a natureza do procedimento impede o reexame da matéria nesta instância revisora, diante da ausência de previsão legal para o recurso em face de sentença de procedência parcial. Registre-se, por fim, que a ação cumpriu o seu propósito e eventual discussão sobre as provas, ou a falta delas, poderá ser suscitada no processo principal, caso a parte requerente repute se tratar de medida adequada ao alcance do seu escopo. Destarte, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário, por incabível." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jtac RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000746-26.2025.5.06.0121 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: ELETROJ INSTALACOES ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4f2b7 proferida nos autos. ROT 0000746-26.2025.5.06.0121 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA (PE0031054-D) ARTHUR WEINBERG (PE28714) Recorrido: Advogado(s): ELETROJ INSTALACOES ELETRICA LTDA HEBERT VALENTIM REZENDE (GO60690) RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id c218e87; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id e178af6). Representação processual regular (Id e3b7f66 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 382 do Código de Processo Civil de 2015. - DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO ANTECIPADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Fundamentos do acórdão recorrido: "Faz-se oportuno, ainda, esclarecer que esta demanda, por sua natureza, busca afirmar o direito a produção de uma determinada prova e postula que esta seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual serviria. Trata-se, nas palavras de Fredie Didier Jr., de "uma ação em que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova" (Curso de Direito Processual Civil, 10ª Ed., p. 137). Ocorre que, no procedimento da Produção Antecipada de Provas não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova, não sendo essa a hipótese. Inteligência do art. 382, § 4º, da CLT, ao dispor que "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Destarte, avulta incabível a interposição do Recurso Ordinário, mormente considerando a apresentação dos documentos requeridos, ainda que parcialmente. A regra de irrecorribilidade prevista na legislação processual comum tem como premissa um procedimento estritamente de jurisdição voluntária, no qual o magistrado atua de forma neutra, limitando-se a chancelar a prova produzida sem emitir juízo de valor, sem aplicar penalidades e sem resolver questões de direito material ou processual anexas, como na espécie. Nesse sentido, transcrevo os judiciosos fundamentos do d. Desembargador Valdir Carvalho, lançados quando do julgamento, por esta E. Turma, do Recurso Ordinário interposto no Processo nº 0000900-49.2021.5.06.0003 (ROT), cuja hipótese é similar: "(...) DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DA IRRECORRIBILIDADE A ação de produção antecipada de provas está prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, via supletiva do processo trabalhista. Trata-se de ação autônoma em que o demandante busca exclusivamente assegurar direito futuro seu, viabilizar a autocomposição ou ter conhecimento de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. É uma ação autônoma, com rito simplificado, no qual não há valorização do conteúdo das provas produzidas ou julgamento em relação ao mérito da ação principal que venha a ser intentada, não existindo, sequer, prevenção em relação a esta, com base na prova que foi produzida (CPC, art. 831, §3º). A rigor, independe até da propositura da ação principal. Portanto, correto o magistrado de origem que não conheceu da petição inicial da reclamação trabalhista apresentada pelo recorrente, nos presentes autos, por não se tratar da hipótese prevista no art. 308 do Código de Rito, posto que a ação de produção antecipada de provas não tem natureza cautelar. Ademais, segundo estabelece o artigo 382, §4º, da Lei Adjetiva Civil, a presente ação é irrecorrível quando há o deferimento, mesmo que parcial, do pedido de produção de prova, textual: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." (grifei) No presente caso, houve o total deferimento do pleito autoral, na medida em que o juízo de origem, no despacho de Id 15504d3, determinou a citação da requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentassem as provas requeridas e, após a juntada de documentos por parte da demandada e respectiva manifestação do autor, com a apresentação de ação trabalhista, não conheceu da reclamatória, por ser incabível à espécie, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face da apresentação espontânea da documentação solicitada. (Ids 1247b92 e faad51b). Ressalto que não há que se falar em ausência da aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque é possível que um princípio deixe de ser aplicado para se preservar outros. Na hipótese em questão, o legislador, pela natureza da ação, optou por privilegiar os princípios da efetividade e da celeridade processuais. Nesse sentido, valho-me de trecho do acórdão proferido por esta egrégia Turma no Processo de nº 0000542-86.2020.5.06.0143, da relatoria da Exma. Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, in verbis: "DAS PRELIMINARES: Da preliminar de não conhecimento do apelo, diante da irrecorribilidade da decisão de apresentação de documentos, suscitada nas contrarrazões da parte autora. O autor defende que, nos termos do §4º do artigo 382 do CPC, "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Com razão, em parte. De fato, a apresentação da documentação não pode ser mais discutida, nos termos do §4º do artigo 382 do CPC. Neste sentido, cito julgado deste E. Regional: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A recorribilidade de um ato judicial é espécie de pressuposto recursal que divisa a possibilidade, ante a previsão existente num sistema recursal, de uma decisão ser impugnada mediante um recurso. 2. No caso do procedimento antecipado de provas - PAP, regulado pelos arts. 381 "usque" 383 do CPC, não há como o réu interpor insurgência recursal em face de decisão que defere a produção probatória, ex vi art. 382, § 4º, do CPC. 3. Destaque-se que a jurisprudência hegemônica vem compreendendo que o duplo grau de jurisdição não é princípio que encontra assento constitucional expresso e intangível, inclusive porque o próprio Texto da República prevê ações de competência originária das Cortes Superiores, o que já inviabiliza, por questão lógica, a existência absoluta do duplo grau. Esse princípio, deveras, decorre do postulado fundamental de acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, devendo o duplo grau ser observado com precisão sempre que as leis processuais dispuserem a respeito da recorribilidade e devolução da lide às instâncias ad quem. As previsões, assim, de questões irrecorríveis não agridem a constituição e estão espraiadas pelo ordenamento jurídico, tendo o legislador ponderado que no caso da produção antecipada de provas, pela natureza da demanda, deve-se prestigiar a efetividade e celeridade, sendo incabível recursos contra a sentença, salvo se esta indeferir totalmente a prova pleiteada. Recurso ordinário não conhecido." (Processo: ROT - 0000179-93.2020.5.06.0145, Redator: Fabio André de Farias, Data de julgamento: 15/09/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 16/09/2020). Ademais, tenho que a prescrição também não pode ser discutida/recorrida na presente ação de exibição de documentos, embora possa se alegar que é matéria de ordem pública, visto que ela deve ser declarada na ação principal que porventura seja ajuizada pelo autor. Ocorre que, no recurso em análise, a ré insurge-se não só contra a exibição dos documentos e da prescrição, mas contra outras matérias. Com isso, acolho parcialmente a preliminar em epígrafe, apenas em relação à discussão acerca da exibição da documentação e da prescrição." (grifei) Ainda nesse mesmo toar cito os seguintes precedentes produzidos por este egrégio Sexto Regional do Trabalho: "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. De acordo com o art. 382, §4º do Código de Processual Civil, não será admitido defesa ou Recurso neste procedimento, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Na hipótese vertente, o Processo foi extinto sem resolução do mérito, de modo que a decisão se torna irrecorrível, eis que não se amolda à exceção cristalizada no art. 382, §4º do CPC. Recurso Não Conhecido." (Processo 0000803-57.2020.5.06.0141, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, data de julgamento 10/02/2021). "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A recorribilidade de um ato judicial é espécie de pressuposto recursal que divisa a possibilidade, ante a previsão existente num sistema recursal, de uma decisão ser impugnada mediante um recurso. 2. No caso do procedimento antecipado de provas - PAP, regulado pelos arts. 381 "usque" 383 do CPC, não há como o réu interpor insurgência recursal em face de decisão que defere a produção probatória, ex vi art. 382, § 4º, do CPC. 3. Destaque-se que a jurisprudência hegemônica vem compreendendo que o duplo grau de jurisdição não é princípio que encontra assento constitucional expresso e intangível, inclusive porque o próprio Texto da República prevê ações de competência originária das Cortes Superiores, o que já inviabiliza, por questão lógica, a existência absoluta do duplo grau. Esse princípio, deveras, decorre do postulado fundamental de acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, devendo o duplo grau ser observado com precisão sempre que as leis processuais dispuserem a respeito da recorribilidade e devolução da lide às instâncias ad quem. As previsões, assim, de questões irrecorríveis não agridem a constituição e estão espraiadas pelo ordenamento jurídico, tendo o legislador ponderado que no caso da produção antecipada de provas, pela natureza da demanda, deve-se prestigiar a efetividade e celeridade, sendo incabível recursos contra a sentença, salvo se esta indeferir totalmente a prova pleiteada. Recurso ordinário não conhecido." (Processo 0000179-93.2020.5.06.0145, 2ªº Turma, Relator Desembargador Fabio André de Farias, data de julgamento 15/09/2020). Dessa forma, flagrante o não cabimento do presente recurso ordinário, o que obsta seu regular processamento. (...)" Portanto, em que pese o esforço argumentativo do sindicato recorrente quanto ao mérito, a natureza do procedimento impede o reexame da matéria nesta instância revisora, diante da ausência de previsão legal para o recurso em face de sentença de procedência parcial. Registre-se, por fim, que a ação cumpriu o seu propósito e eventual discussão sobre as provas, ou a falta delas, poderá ser suscitada no processo principal, caso a parte requerente repute se tratar de medida adequada ao alcance do seu escopo. Destarte, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário, por incabível." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jtac RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
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