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0000746-26.2025.5.05.0421

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000746-26.2025.5.05.0421 RECORRENTE: JOSINEIA SANTOS JESUS TORRES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a78d122 proferida nos autos. ROT 0000746-26.2025.5.05.0421 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSINEIA SANTOS JESUS TORRES DOS SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (BA14589) ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (BA17534) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSINEIA SANTOS JESUS TORRES DOS SANTOS Defere-se o requerimento de ID. 78971e9, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, inscrito na OAB/SP 247.435 e na OAB/PE 1996-A, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDEXADOR PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INPC/IPCA. DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CONDIÇÃO MAIS PREJUDICIAL À NORMA VIGENTE Constou no acórdão: "Nos termos do precedente do STF - ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021 do STF- os juros e correção monetárias a serem observados são os seguintes: IPAC-E e juros de mora do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, incidindo a SELIC desde o ajuizamento da ação. Considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o disposto no artigo 406, do Código Civil, oportunidade em que se modificou o cálculo relativo à atualização monetária, a partir de 30.08.2024, na fase judicial a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil" O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 126953, Tema 1191, nos seguintes termos: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Registre-se, apenas a título de reforço argumentativo, entendimento do TST (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÁ APLICAÇÃO DA ADC 58.Constatada a má aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, dá-se provimento aos embargos declaratórios, ao agravo e ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista.Embargos de declaração conhecidos e providos para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento.RECURSO DE REVISTA. ADC 58. JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. 1. O Tribunal Regional, ao aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, consignou: "Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "impõe -se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, após, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do que restou decidido na origem".2. No entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 não fala em juros de 1% ao mês, mas em juros legais, fazendo remissão ao art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 que trata da variação da TR.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101198-04.2017.5.01.0561, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. JUROS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91. TRD. VÍCIO CONSTATADO. Embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, mas apenas a aplicação dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, a TRD). Embargos declaratórios providos para prestar esclarecimentos e determinar na fase pré-judicial a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, a TRD) ao caso em exame cumulado com o IPCA-E, com efeito modificativo" (EDCiv-Ag-RR-1200-50.2013.5.03.0140, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A tese recursal, no sentido de que deve ser deferida pensão mensal vitalícia, ainda quando constatada a incapacidade temporária para o trabalho, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. Incidem o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O próprio Supremo Tribunal Federal externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para destacar que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios. Contudo, a decisão agravada comporta correção de erro material existente na fundamentação. Com efeito, no dispositivo, constou, corretamente, que "a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial (...) nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.". Mas, ao longo da decisão, referiu-se equivocadamente a juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. Assim, sana-se o referido equívoco apenas para esclarecer que os juros computáveis no período compreendido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação, serão os previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, acumulados ao IPCA-E. Agravo conhecido e não provido. Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões recursais não atendem aos aludidos parâmetros de pertinência. Assim, condena-se o agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos artigos 80, I e IV, do CPC" (Ag-ED-ARR-796-29.2012.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o título executivo não dispôs de forma expressa sobre o índice de correção monetária. Ainda, a fixação da taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo não impede a adequação da decisão ao decidido pelo STF, já que este adotou a taxa SELIC e excluiu os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, evitando a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, faz-se necessária a reforma da decisão regional, para a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-773-04.2012.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/02/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEIA SANTOS JESUS TORRES DOS SANTOS

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