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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000746-25.2012.4.02.5117/RJEXECUTADO: WALLACE BASTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO VACIO COELHO BESERRA (OAB RJ131656)
ADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA GOMES FERREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ060202)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO ESTEPHANELI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO VACIO COELHO BESERRA (OAB RJ131656)
ADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA GOMES FERREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ060202)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, II, do CPC, tendo em vista a prescrição. Sem custas, por conta da isenção da Fazenda Pública. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever anterior posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Tendo em vista a renúncia expressa ofertada pela exequente em relação à intimação e ao prazo recursal, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Com o transcurso do prazo para eventual apresentação de recurso pela parte executada, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Levantem-se eventuais restrições e/ou garantias. Cumpra-se.