Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2d81c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que se trata de execução em face de TOPMART LOGISTICA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, WALDEMIR DOMINGOS COSTA, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$ 33.157,44. BNDT ativado. SISBAJUD infrutífero. CNIB positivo. AO ID 11037E7, O EXEQUENTE FOI INTIMADO PARA INDICAR MEIOS EFETIVOS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 11-A DA CLT. RESSALTO QUE a mera renovação de convênios, a reiteração de diligências já realizadas ou a adoção de medidas que se revelem infrutíferas ou desprovidas de aptidão para promover efetivamente a satisfação do crédito não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente, que permanece em curso. Prazo para o encerramento do prazo prescricional: 07/02/2028. Ao Id 0921857, foi deferida a reserva de crédito/penhora no rosto dos autos do processo nº 0011151-96.2025.5.03.0027, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, relativamente a eventual valor executado no patrimônio de TOPMART e WALDEMIR. A ato em questão, todavia, não é capaz de garantir a execução diante da incerteza do crédito. O mencionado Juízo foi notificado por e-mail e malote digital, não havendo registro de respostas nos autos. Com isso, determino: 1 - À parte exequente, para que diligencie diretamente perante o Juízo mencionado, a fim de acompanhar o cumprimento da determinação de Id 0921857, devendo, oportunamente, informar nestes autos o resultado das providências adotadas, inclusive quanto à eventual existência de valores disponíveis naqueles autos, bem como indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. Considerando, contudo, que o presente feito permanecerá sobrestado em razão do curso do prazo da prescrição intercorrente, com termo final previsto para 07/02/2028, não se fixa, neste momento, prazo para manifestação da parte exequente, que poderá peticionar nos autos caso sobrevenham informações ou providências concretamente aptas a contribuir para a satisfação do crédito até a data prevista para encerramento do prazo prescricional. Ressalto, por oportuno, que o mero acompanhamento de diligências, a realização de requerimentos ou a adoção de medidas que não se mostrem efetivamente aptas a promover o prosseguimento útil da execução não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, que seguirá seu curso na forma da lei. 2 - Sobreste-se. BARRA MANSA/RJ, 08 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO