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TJPE · Vara Única da Comarca de Mirandiba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000746-20.2025.8.17.2950 AUTOR(A): MARIA DOS ANJOS LEAL DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DOS ANJOS LEAL DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário praticados pelo Banco réu; b) não firmou o suposto contrato de empréstimo sob o número 119231810. Juntou histórico de empréstimo do INSS (id. 221721204) e boletim de ocorrência (id. 221721203). Citado, o Banco réu apresentou contestação (id. 232586472). Preliminarmente, arguiu: a) indeferimento da inicial pela ausência de extrato bancário; b) prejudicial de mérito de prescrição trienal; e c) prejudicial de mérito de decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o documento de contratação foi assinado pela parte autora, bem como que o crédito foi recebido. Subsidiariamente, requereu que a fixação de verba indenizatória observasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a compensação dos valores depositados em conta da requerente. Juntou aos autos contrato supostamente assinado pela autora (id. 232586478), além de comprovante de transferência (TED) de valores (id. 232586479). Houve réplica pela parte autora (id. 236228291), oportunidade na qual impugnou a autenticidade da assinatura, requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ, e juntou parecer técnico grafotécnico particular (id. 236228297). Intimado a se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, o réu reiterou os termos da contestação, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (id. 238803888). A autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva do preposto do banco réu, sob o argumento de subsistir controvérsia fática quanto à autenticidade da assinatura (id. 241053398). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faço a análise da preliminar arguida em contestação. Quanto ao indeferimento da inicial, REJEITO a preliminar. O banco réu requer o indeferimento da inicial pela ausência de extrato bancário ou outro documento comprobatório de fato constitutivo do direito da autora. Contudo, verifico que foi juntado histórico descrevendo os empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário da requerente, dentre eles, a contratação aqui impugnada. Assim, verifico que a peça exordial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, narrando adequadamente os fatos e formulando pedidos certos e determinados. A compreensão do litígio foi plenamente possibilitada, tanto que o réu exerceu com amplitude sua defesa. Passo à análise das prejudiciais de mérito apontadas. Quanto à prescrição trienal, AFASTO-A. A pretensão é preponderantemente de reparação dos danos, sujeitando-se esta ao prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, em seu art. 27, caput, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Nesse sentido, considerando o ajuizamento da presente ação em 03/11/2025, fixo como marco temporal prescricional a data de 03/11/2020. Quanto à decadência, AFASTO-A. Não há falar em decadência, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, a cada novo desconto emerge a possibilidade de questionamento. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva do preposto do banco réu, sob o fundamento de subsistir controvérsia fática quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Não obstante, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, c/c o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma, porquanto a controvérsia remanescente é dirimível a partir da prova documental e técnica já produzida nos autos, sendo desnecessária e protelatória a produção de prova oral. De fato, a parte autora juntou parecer técnico grafotécnico particular (id. 236228297), elaborado por profissional habilitado, que, após exame comparativo entre a assinatura constante do contrato impugnado e os padrões gráficos da autora, concluiu pela existência de divergências relevantes entre os grafismos, aptas a evidenciar a falta de autenticidade da assinatura. O banco réu, a seu turno, não impugnou especificamente esse laudo técnico, tampouco requereu a produção de perícia grafotécnica judicial contraditória, limitando-se a reafirmar, de forma genérica, a regularidade da contratação. Assim, a oitiva do preposto do banco em nada acresceria à elucidação da autenticidade da assinatura, questão eminentemente técnica já esclarecida nos autos, de modo que a designação de audiência de instrução se mostraria medida protelatória. Presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação, e sendo a matéria dirimível a partir da prova documental e técnica já produzida, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Tratam os autos da pretensa declaração de nulidade de contrato de empréstimo, o qual aduziu a parte autora não ter contratado. De acordo com o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O ônus da prova, por seu turno, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, I e II). Como é cediço, é com base nas provas coligidas para os autos que o magistrado forma seu convencimento. E essa convicção se faz na medida em que as partes fornecem elementos de prova suficientes para o julgador distinguir de que lado está a verdade. Não provados, de maneira convincente, os fatos por quem tem a obrigação de fazê-lo, não há como resguardar o direito que deles se originaria se efetivamente demonstrados. No processo civil há preponderância do princípio do dispositivo, de maneira que a sorte da causa é entregue à diligência da parte interessada. Embora não haja uma imposição de provar, o litigante negligente assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. No caso dos autos, a parte requerida abriu mão de produção de prova sobre o objeto da lide quando, tendo conhecimento da tese autoral de nulidade das assinaturas e do parecer técnico grafotécnico particular que a corrobora, deixou de impugnar especificamente esse laudo ou de requerer perícia judicial contraditória, de modo que a procedência em parte do pleito autoral é medida de justiça processual. Ademais, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, que é o caso dos autos, cumpre à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade e a licitude da contratação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061: “Na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, relativa à disponibilização de cartão de crédito consignado, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato sub judice, caso impugnada pelo consumidor”. Analisando o feito, resta evidente que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a autenticidade da assinatura, conclusão que se reforça pelo teor do parecer técnico grafotécnico particular juntado pela autora (id. 236228297), o qual, sem impugnação técnica específica do réu, aponta divergências relevantes entre a assinatura questionada e os padrões gráficos da parte autora. Como se percebe dos autos, trata-se de uma contratação em que se requer o reconhecimento de inexistência da relação jurídica discutida e, considerando que a parte requerida não comprovou a idoneidade da contratação, entendo pela inexistência das relações jurídicas com a consequente necessidade de recomposição do patrimônio da parte autora lesada no que toca às avenças questionadas. Desse modo, reconheço a inexistência da relação jurídica n. 119231810. Com relação ao valor do dano moral, entendo pelo seu DEFERIMENTO. Os danos morais se caracterizam como os decorrentes de violações aos direitos da personalidade, não necessariamente ligados à dor, sofrimento e tristeza eventualmente decorrentes do evento danoso. Eles são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, inciso X, e, no âmbito do direito do consumidor, há previsão legal de indenização pelos danos extrapatrimoniais eventualmente causados por força do art. 6º, VI, do CDC. Os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais são os seguintes: ato ilícito, nexo causal e o dano propriamente dito. Tenho que a manutenção, por período expressivo, de descontos não comprovadamente autorizados sobre os parcos proventos de consumidora idosa e hipervulnerável, sem qualquer cautela adicional da instituição financeira na contratação de produtos dirigidos a esse público, extrapola o mero dissabor patrimonial e configura efetivo abalo à dignidade da parte autora, justificando indenização em face do requerido, que arbitro, pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração ainda que a parte autora possui 03 (três) ações judiciais em face de instituições financeiras. Anoto, por oportuno, que o fato de o valor ora arbitrado ser inferior ao postulado na inicial (R$ 10.000,00 - dez mil reais), não implica sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do STJ. Quanto ao dano material, declarada a nulidade do contrato, faz jus a parte autora ao ressarcimento das quantias indevidamente descontadas de sua conta. Contudo, a restituição deve ocorrer na forma simples. A devolução em dobro pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. Ausente a comprovação de dolo ou má-fé, a recomposição do patrimônio do consumidor deve limitar-se à devolução simples do indébito. Contudo, a restituição não pode alcançar a integralidade dos descontos noticiados. Conforme já assentado na análise da prejudicial de prescrição, o marco prescricional quinquenal fixado nestes autos é 03/11/2020. Tratando-se de descontos mensais sucessivos (trato sucessivo), a cada desconto renova-se a pretensão de reparação e, correspondentemente, o prazo prescricional relativo àquele desconto individualmente considerado. Assim, encontram-se prescritos os descontos praticados anteriormente a 03/11/2020, remanescendo devida a restituição, em forma simples, tão somente dos descontos praticados a partir dessa data, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de compensação do valor creditado na conta da parte autora (R$ 805,46 - oitocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), a parte autora pugnou, na inicial, pela aplicação da tese da amostra grátis, sustentando que, tratando-se de crédito não solicitado, decorrente de contratação fraudulenta, não haveria dever de restituição. Não obstante a relevância da tese, em regra aplicável às hipóteses de remessa de produtos ou serviços não solicitados, tenho que, no caso concreto, o valor foi efetivamente disponibilizado e usufruído pela parte autora, de modo que sua manutenção integral em seu favor, sem a correspondente dedução em liquidação, implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o que este Juízo não pode prestigiar. Assim, a fim de vedar o enriquecimento sem causa e garantir o retorno das partes ao status quo ante, DEFIRO o pedido subsidiário do réu para autorizar a compensação do valor de R$ 805,46 (oitocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) por ocasião da liquidação, observado o marco prescricional fixado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, de modo que: a) declaro a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n. 119231810; b) condeno o réu a devolver, em forma simples, os valores descontados a título do contrato n. 119231810 referentes ao período não prescrito, isto é, aos descontos realizados a partir de 03/11/2020, autorizada a compensação do valor de R$ 805,46 (oitocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) comprovadamente creditado à autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a contar de cada desconto indevido, individualmente considerado, na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43 e 54 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024; c) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora, desde a data do evento danoso até a data desta sentença, correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA; a partir da data desta sentença, incidirá apenas a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, tudo na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024; d) diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC, e Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). No caso de os cálculos executivos não alcançarem o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficam arbitrados honorários pela sucumbência no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma prevista no art. 85, § 8° do CPC, a fim de resguardar a dignidade da atuação do causídico. No caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada a, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta
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